Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
BRUNO HANG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3263-6323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-41.2023.8.16.0203 Processo: 0000007-41.2023.8.16.0203 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/01/2023 Vítima(s): Elza Conhaque Flagranteado(s): BRUNO HANG Trata-se de autos de prisão em flagrante de BRUNO HANG, o qual, em tese, praticou o crime de ameaça em face da vítima Elza Conhaque.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ao autuado e concessão de medidas protetivas em favor da vítima (seq. 12.1).
DECIDO. Primeiramente é de destacar que a prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 301, II do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem:
II – acaba de cometê-la;). Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas. Não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. Ressalto inicialmente que não estão caracterizados os requisitos aptos à segregação preventiva. A despeito dos fortes indícios de autoria e materialidade das infrações descritas nos arts. 147, 129, § 9.º e 163, todas do Código Penal, não vislumbro, na espécie, periculum libertatis a justificar a manutenção da custódia do autuado.
Isso porque não há indício de se tratar de pessoa que causará abalo à ordem pública, caso deferida a liberdade. Ainda, não vislumbro perigo de que venha a se evadir do distrito da culpa, ou que possa tumultuar a instrução de futuro processo criminal, sendo que o mesmo possui residência fixa. Deste modo, ausentes os requisitos hábeis à decretação da preventiva, solução outra não resta senão conceder a liberdade provisória perquirida, aplicando medidas cautelares diversas.
Ex positis, CONCEDO a liberdade provisória ao autuado, vinculada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares (conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal), sob pena de revogação e consequente aprisionamento em caso de descumprimento: - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo; - recolher-se em sua residência no período noturno e nos dias de folga; - proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; - acompanhamento para drogadição e alcoolismo junto ao CAPS-AD; Da análise dos autos, verifica-se ainda que o pedido de concessão de medidas protetivas formulado merece ser acolhido igualmente, uma vez que o objetivo da Lei 11.340/2006 é criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 226 da Constituição Federal, estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Também se verifica que os requisitos do artigo 22 da Lei 11.340/2006 estão preenchidos, ante a análise das provas produzidas, especialmente pelos depoimentos contidos nos autos. Assim sendo, defiro o pedido, aplicando a seguintes medidas protetivas contra o requerido: a) Afastamento do lar; b) A proibição de aproximar-se da vítima, fixando 300 (trezentos) metros como limite mínimo de distância; c) A participação do suposto agressor no “Programa Daqui Para Frente” e conscientização sobre a violência contra a mulher desenvolvido pelo Poder Judiciário em conjunto com a Prefeitura Municipal, Defensoria Pública e Conselho da Comunidade Local, cientificando-o de que o descumprimento de tal medida poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva ou a responsabilização pelo delito de descumprimento de medida protetiva, vez que a Lei nº 13.894/2020 estabeleceu a possibilidade de o Juiz tratar tal medida como protetiva compulsória, conforme se vê da atual redação do art. 22, VI e VII, da Lei nº 11.340/2006.
Esclareça-se o agressor ainda que, para participar do programa, deverá comparecer à sede do Conselho Comunitário de Execução Penal de São José, Avenida Rui Barbosa, 6888, Afonso Pena – telefones: 3588-3650/99828-0208, a fim de realizar cadastrado, triagem e agendamento. (Esta condição permanecerá suspensa enquanto perdurar a Pandemia Covid-19); d) Abster-se de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Fixo o prazo de 01 (um) ano para validade das medidas protetivas, podendo ser renovada após este prazo, desde que a vítima comprove perante este Juízo Criminal a instauração de processo junto ao Juízo da Vara de família para dissolução de união ou fundamentar a impossibilidade de fazê-lo.
Lavre-se o termo respectivo e expeça-se alvará de soltura, liberando-o salvo se por al estiver preso e cientificando-o de que o descumprimento das condições acima expostas implicará revogação da liberdade provisória e consequente expedição de mandado de prisão. Havendo notícia de descumprimento, voltem conclusos. Na oportunidade, intime-se o réu acerca das medidas protetivas deferidas e promova-se o afastamento do réu do lar, podendo valer-se do uso de força policial, caso necessário, bem como da medida de arrombamento.
Ainda, cientifique-o de que o descumprimento das presentes medidas acarretará o delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, podendo acarretar medidas mais graves, inclusive a prisão do requerido. Ademais, deverá constar no alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz. Se houver habeas corpus em trâmite perante o Eg.
Tribunal de Justiça, oficie-se com cópia desta decisão e com as homenagens deste Juízo. Havendo notícia de descumprimento, voltem conclusos. Por fim, cumpra-se na forma requerida no item “1, 2 e 3” da cota ministerial retro. Quanto ao pleito de fixação de multa, deixo de aplicar por ora, cujo pedido poderá ser analisado em eventual descumprimento da medida protetiva pelo réu. Após, intime-se a vítima acerca da decisão proferida, preferencialmente, via whatssapp.
Ainda, caso a vítima não tenha advogado constituído para obter auxilio jurídico em relação aos autos em questão, poderá procurar a Secretaria para orientações e poderá procurar o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) participar do programa oficial de atendimento e acompanhamento de pessoa em situação de violência doméstica. Informe-se a vítima que, caso o noticiado venha a perpetrar novos delitos contra a mesma, após a presente decisão, poderá entrar em contato com a Patrulha Maria da Penha para auxílio (Tel.: (41) 99828-0085 / 3381-6330 - Atendimento de segunda à sexta-feira, das 9h00 às 17h00).
Diante da ordem de serviço n° 01/2020-12, VJD, baixada em razão da pandemia pela covid-19, para os fins do art.16 da lei 11.340/2006, estabeleça-se contato com a vítima via Watts App, para questiona-la se possui interesse em manter ou renunciar ao direito de representação.
Intime-se o noticiado, primeiramente via Mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça confirmar o número de telefone do noticiado, certificando, a fim de possibilitar futuras intimações pelos meios digitais (watts), devido a pandemia da Covid-19, ocasião em que o noticiado deverá ser identificado como parte a ser intimada. Caso o requerido não tenha sido localizado, remeta-se, desde logo, cópia do presente feito à Patrulha Maria da Penha, para a realização de busca ativa do mesmo (telef. 080.***.***-00).
Ainda, em eventual diligência negativa quanto a localização do noticiado, autorizo desde logo a expedição de edital para fins de intimação, nos termos da Portaria n° 04/2019 deste juízo. Após a intimação do noticiado, expeça-se mandado de fiscalização, conforme Instrução Normativa n°11/2018 do TJPR, nada mais sendo requerido, determino a suspensão dos presentes autos.
Intime-se a vítima orientando-a para que, caso venha a obter informações acerca do exato e atual paradeiro do requerido, informe nos autos para intimação do mesmo. Em ausência de informação, aguarde-se os autos em Cartório até que seja localizado o atual paradeiro do requerido, ou até quando se esgotará a vigência das medidas concedidas. Caso informado eventual endereço, proceda-se nova intimação na forma acima mencionada.
Ademais, fica a vítima alertada que não poderá se aproximar ou manter contato com o requerido por qualquer circunstância, sob pena de caracterizar descumprimento da decisão judicial e que caso reate o relacionamento deverá informar à Secretaria do Juizado de Violência Doméstica, COM URGÊNCIA, sobre o ocorrido, sob pena de eventual revogação das medidas deferidas em seu favor. Por fim, caso a vítima pretenda a revogação das medidas protetivas, a qualquer tempo, por entender não serem elas mais necessárias, deverá solicitar a Secretaria, a qual certificará o ocorrido.
Desde logo, nesta hipótese, diante da falta de interesse da vítima, determino a revogação das presentes medidas, com o consequente arquivamento dos autos. Caso a vítima pretenda igualmente, retirar a representação criminal feita contra o noticiado, saliento que o referido pedido será analisado oportunamente quando da conclusão e envio do respectivo inquérito policial a este Juízo. Determino o cancelamento da audiência preliminar neste caso.
Sirva-se a presente como ofício e/ou mandado. Ciência ao Ministério Público. São José dos Pinhais, 09 de janeiro de 2023. Augusto Gluszczak Junior Juiz de Direito