Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, ARI CORDEIRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-45.2017.8.16.0011 Processo: 0000007-45.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/10/2016 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): Giane Barchik Réu(s): ARI CORDEIRO SANTOS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal em que se apura o cometimento do delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) ocorrido na data de 30/10/2016. A denúncia foi recebida em 03/05/2019, sendo declarada extinta a punibilidade do delito de injúria, em razão da decadência e determinada a citação (mov. 29.1). O réu não foi localizado nos endereços constantes nos autos, o que ensejou a sua citação por edital (mov. 64.1).
A decisão proferida em 12/02/2020 determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do artigo 366 do CPP (mov. 68.1). O Ministério Público sustentou que o crime praticado pelo denunciado, apesar de reprovável, não causou repercussão e prejuízo importante à integridade da vítima e da própria ordem social, fazendo com que o decurso de longo tempo de tramitação do processo, sem que sequer tenha ocorrida a citação, ocasione a perda de interesse e utilidade na própria persecução penal e aplicação da lei penal.
Asseverou que o grande lapso temporal desde a prática delitiva até o início da instrução criminal traz prejuízos à instrução probatória e que o prosseguimento do feito, decorridos tantos anos após a prática criminosa, implicaria em vincular o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das autoridades judiciárias à realização de objetivo praticamente inatingível, acarretando, por consequência, violação ao princípio da razoabilidade, bem como da eficiência administrativa.
