PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44)3259-7633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-45.2025.8.16.0082 Processo: 0000007-45.2025.8.16.0082 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 06/01/2025 Noticiante(s): NAIANE VIVIAN DA SILVA Noticiado(s): MARLON CEZAR DA SILVA ROCHA
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento de manutenção das medidas protetivas de urgência formulado pela noticiante em face do noticiado, com base nos mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos pela Lei Federal n. 11.343/2006. As medidas pleiteadas foram concedidas (mov. 6.1). As partes foram devidamente notificadas da concessão das medidas. O processo foi suspenso.
Decorrido o prazo de suspensão, a vítima manifestou interesse na prorrogação das medidas (mov. 51.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela prorrogação das medidas protetivas de urgência em favor da vítima (mov. 55.1). É o relato, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
2. Tendo em vista a manifestação da requerente no mov. 51.1, oportunidade em que justificou de forma concreta as razões pelas quais ainda se sente ameaçada pelo noticiado, é de se concluir que ainda persiste a situação de urgência que embasou a decretação de tais medidas. Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.249, fixou entendimento de que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e são vinculadas à continuidade da situação de risco de acordo com a percepção da vítima.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 55.1 e PRORROGO as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inc. III, ‘a’ e ‘b’, da Lei n° 11.340/06, já deferidas na decisão de mov. 6.1, em favor da vítima, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. INTIMEM-SE a noticiante e o noticiado cientificando-os acerca da renovação das medidas protetivas de urgência. 2.1. RENOVE-SE o mandado de medidas protetivas em face do requerido, nos termos da Instrução Normativa nº 11/2018 da CGJ – TJPR, fazendo nele constar, inclusive, que o descumprimento das medidas protetivas fixadas nestes autos poderá ensejar a ocorrência do crime previsto no -A da e a decretação de prisão preventiva, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Penal.