PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt
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DECISÃO
EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
1. Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSE JAIR PEDROSO GARCEZ ocorrida em 04/01/2023 pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147, do Código Penal (CP) e 21, do Dec.-Lei n. 3.688/1941, no âmbito da Lei n. 11.340/2006 (mov. 1.5). Em decisão de mov. 11.1 este Juízo homologou a fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimado acerca da referida decisão (mov. 14.2), o flagranteado se manifestou no sentido de não possuir condições de pagar o valor arbitrado. Intimado, o Ministério Público opinou pela dispensa da fiança (mov. 19.1).
2. Fundamentação Dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal – CPP que: “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”. Por sua vez, prescreve o art. 325, §1º, incisos I e II do CPP que: “se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá dispensada (inciso
I) ou ser reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) (inciso II)”. Extrai-se das normas acima que para a dispensa ou redução do valor arbitrado o réu deve demonstrar, ainda que minimamente, sua hipossuficiência financeira ou, em razão das circunstâncias do caso concreto, haver indícios suficientes desta, sendo presumida, não bastando mera declaração de pobreza. Neste sentido, leciona a doutrina: “Vale ressaltar também, que a cautelar de fiança é "uma garantia real, consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o direito de permanecer em liberdade, no transcurso de um processo criminal [...] Entregando valores seus ao Estado, estaria vinculado ao acompanhamento da instrução e interessado em apresentar-se, em caso de condenação, para obter, de volta, o que pagou.
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas, da indenização do dano causado pelo crime (se existente) e também da multa (se for aplicada)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 643-644). 2.1. Considerando que até o presente momento o flagranteado não recolheu a fiança arbitrada, estando preso desde o dia 04/01/2023, aliado ao Termo de Interrogatório juntado aos movs. 1.15 e 1.16, em que há a informação de que obtém renda entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), somente quando trabalha durante o mês todo, constata-se que resta devidamente demonstrado que não possui condições financeiras para o recolhimento da referida fiança.
Assim sendo, DISPENSO a fiança anteriormente arbitrada, nos termos do artigo 325, §1º, inciso I, do CPP. 2.2. Salienta-se que permanecem inalteradas as demais condições impostas ao indiciado (item “4” da decisão de mov. 11.1).
3. Expeça-se alvará de soltura, com as ressalvas de praxe e termo de compromisso, cientificando o autuado de que o descumprimento de qualquer das condições aplicadas na decisão de mov. 11.1 ou a prática de novo crime ensejará a decretação de sua prisão preventiva, com base no artigo 312, §1º, do CPP.
4. Diligências necessárias.
5. Ciência ao Ministério Público. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta