PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-52.2021.8.16.0028 Processo: 0000007-52.2021.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Vítima(s): CARINA CAMARGO LUANA CAMARGO PEREIRA Indiciado(s): RAILTSON IANZEN PEREIRA
SENTENÇA
1. Cuidam os autos de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 129, §9º, 147 e 163, todos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006. Relatado o inquérito policial, foram os autos ao Ministério Público, o qual lançou promoção de arquivamento com base nos seguintes fundamento: a) ausência de lastro probatório mínimo ao oferecimento da denúncia (justa causa) com relação à infração penal prevista no artigo 129, §9º, do CP; e b) concorrência, na espécie, de causa de extinção da punibilidade (decadência e prescrição) com relação às infrações penais previstas nos artigos 147 e 163 do CP.
É o relatório.
Decido. Considerando a redação atual do art. 28 do CPP, estabelecida pela Lei nº 13.964/2019, bem assim o que restou decidido pelo
C. STF no julgamento conjunto dos autos da ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023, desnecessário qualquer pronunciamento jurisdicional acerca da promoção de arquivamento do Ministério Público com relação à infração penal previstas no artigo 129, §9º, do CP, o que seria imprescindível apenas se o Juízo viesse a discordar das razões expostas pelo agente ministerial para fins de remessa à instância de revisão, o que não é o caso dos autos.
2. Ainda, acolho, por suas próprias razões, o parecer de mov. 92.1, para o fim de: a) declarar extinta a punibilidade pela consumação do prazo legal da decadência, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com relação à infração penal prevista no artigo 163 do CP, considerando que decorrido o prazo de seis meses contados da prática do fato (01/01/2021 – mov. 1.8), data em que a ofendida tomou conhecimento da autoria, sem que haja notícia do oferecimento de queixa-crime; b) declarar a prescrição da pretensão punitiva e julgar extinta a punibilidade do investigado com relação à infração penal previstas no artigo 147 do CP, considerando a data dos fatos (01/01/2021 – mov. 1.8) e que, desde então, decorrido o prazo prescricional de 3 anos aplicável na espécie, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, VI, do Código Penal.
3. Ciência ao Ministério Público e, após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, na forma do CN.
4. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito