Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, OSNY RIBEIRO DA SILVEIRA
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), FIRMINO DE PAULA SANTOS LIMA (OAB 4047/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000007-55.2002.8.16.7000 Polo Ativo(s): OSNY RIBEIRO DA SILVEIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Osny Ribeiro da Silveira, em que consta como devedor o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER. Foram elaborados os cálculos de atualização e de retenções legais (mov. 10 e mov. 20). O credor manifestou sua concordância com os cálculos e informou a impossibilidade de juntar a certidão de não cessão de crédito (mov. 25.1). O Ente devedor também concordou com os cálculos apresentados (mov. 26.1).
Após, o credor se manifestou impugnando o cálculo de retenções legais, alegando não incidir Imposto de Renda quando o crédito for referente a indenização por desapropriação de bem imóvel (mov. 29.1). Certificada a realização do pagamento a Osny Ribeiro da Silveira, bem como do valor incontroverso a Firmino de Paula Santos Lima (honorários de sucumbência) e, ainda, comunicado o Juízo de Origem (mov. 34.1).
Por fim, o Ente devedor respondeu a impugnação, esclarecendo que os cálculos de retenções legais abarcam apenas o Imposto de Renda sobre a verba honorária (mov. 36.1).
É o relatório.
2.
Decido Da análise dos cálculos de retenções legais elaborados pela Divisão de Cálculos – DC, percebo que o tributo incidiu apenas sobre a verba honorária de sucumbência (mov. 20). Nesse sentido, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica em favor de quem o precatório é expedido, pois é ela que adquire a disponibilidade jurídica sobre a renda, podendo inclusive ceder o crédito e realizar compensações.
