Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de São João do Ivaí
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- C.C.D.D.S., I.V.D.C.D.D.S., J.H.D.D.S., J.C.F.D.S.
- Advogado
- ANTONIO BATISTA GONÇALVES (OAB 76345/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000007-56.2021.8.16.0156 Processo: 0000007-56.2021.8.16.0156 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CALLERI CHRISTIAN DOVHEHEI DA SILVA representado(a) por Rosangela Aparecida Dovhei INGRID VICTORIA DE CASSIA DOVHEI DA SILVA representado(a) por Rosangela Aparecida Dovhei JORGE HENRIQUE DOVHEI DA SILVA representado(a) por Rosangela Aparecida Dovhei Réu(s): JULIO CESAR FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
Vistos e etc.
1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do mesmo Códex.
2. Concedo ao autor, por ora, a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência.
3. Fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor dos infantes (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).
4. Promova a Serventia o agendamento da audiência de conciliação ou mediação, conforme o caso, perante o CEJUSC, no Sistema Projudi, na forma do artigo 694, caput, do CPC. 4.1. Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer em audiência de conciliação/mediação (art. 695, caput, do CPC), devendo a serventia atentar-se ao ordenamento insculpido no §1º e seguintes, do artigo 695, do CPC, sendo certo que o prazo para apresentação de contestação, somente fluirá, a partir da data desta audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela requerida (incisos I e II, do , do CPC). 4.2.
