PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-56.2025.8.16.0046 Processo: 0000007-56.2025.8.16.0046 Classe Processual: Pedido de Medida de Proteção Assunto Principal: Acolhimento institucional Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): CLAUDENIR NUNES DA TRINDADE VANILDA DA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de medida de proteção em favor das crianças L.N. da T., R.F.N. da T. em face de seus genitores VANILDA DA SILVA e CLAUDENIR NUNES DA TRINDADE. Noticiou-se em manifestação de seq. 123, com a juntada da certidão de óbito (seq. 123.2), o falecimento de Vanilda da Silva, de modo que sua advogada dativa pediu, em audiência, a fixação de honorários em seu favor e sua desabilitação nos autos (seq.125.1).
É o relato necessário.
Decido.
2. Pelo exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO em relação a ré VANILDA DA SILVA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível Em consequência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários da defensora dativa nomeada para a ré, Dra. Monique Soares de Lima, OAB/PR N.º 123.008, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do item 3.1 da Resolução Conjunta n°06/2024-SEFA/PGE.
Lavre-se a certidão.
3. No mais, oficie-se à equipe da Casa Lar para que realize a elaboração de Plano de Atendimento Individual (PIA) das crianças, nos termos do art. 101, §§ 4°, 5° e 6° do ECA, e que continue comunicando este juízo com relatórios mensais, durante o prazo de 06 (seis) meses.
4. Determino também o acompanhamento do caso pela equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento junto à Casa Lar, com elaboração de relatórios mensais e fundamentados.