DECISÃO
Processo: 0000007-66.2025.8.16.0075 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Noticiante(s): M. B. M. Noticiado(s): Ivan Misael
Vistos e examinados.
1. Trata-se de requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 000900994.2024.8.16.0075, formulado por M. B. M., em virtude do restabelecimento da relação amorosa com o noticiado, Ivan Misael (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (mov. 10.1).
É o relatório.
Decido.
2. Compulsando os autos de origem, verifica-se que as medidas protetivas foram originalmente deferidas em razão de situações que indicavam risco à integridade psicológica da requerente, em observância à necessidade de salvaguarda de seus direitos fundamentais. Contudo, a documentação acostada, em especial a carta firmada pela vítima (mov. 1.2), evidencia que as partes reataram o relacionamento, sendo desejo da requerente a revogação das medidas restritivas outrora deferidas em desfavor de seu marido.
Ressalte-se que o art. 19, § 3º, da Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas a qualquer tempo pelo juízocompetente. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, é necessário avaliar, no caso concreto, se subsistem os pressupostos fáticos que ensejaram a aplicação das medidas. Logo, considerando que: i) a requerente expressou, de forma livre e consciente, o desejo de revogar as medidas protetivas; ii) não há nos autos elementos que indiquem a persistência de situação de risco; iii) as partes, ao que tudo indica, retomaram a convivência conjugal de maneira harmoniosa, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a revogação das medidas protetivas deferidas.
3. Em face do exposto, com fundamento no art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de M. B. M. nos autos de nº 000900994.2024.8.16.0075.
4.