2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFFERSON CARNEIRO PINTO
Advogado
LUIZ ANTONIO LOPES (OAB 62138/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-68.2019.8.16.0013 Processo: 0000007-68.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSELI RAMON FONSECA Réu(s): JEFFERSON CARNEIRO PINTO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O autuado foi preso em flagrante em 01/01/2019 (mov. 1.1). Em 03/01/2019 foi homologado pelo juízo do plantão judiciário a prisão em flagrante do autuado e concedido, de ofício, habeas corpus em seu favor, com fulcro nos artigos 647 e 648, I, do CPP (mov. 11.1). Na data de 17 de março de 2020 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado JEFFERSON CARNEIRO PINTO, apresentando a seguinte narrativa (mov. 25.1): “No dia 01 de janeiro de 2019, por duas vezes, entre 1h30min e 10hh00, no interior da residência localizada a Rua Sezinando Cordeiro da Silva, 152, Bairro Cachoeira, nesta Capital e Foro Central, o denunciado JEFFERSON CARNEIRO PINTO, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de Roseli Ramon Fonseca, sua convivente e ora vítima, desferindo-lhe socos e chutes, resultando em lesões no pescoço, nos braços esquerdo e direito, conforme auto de constatação provisória de fls. 15/17.” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 129, §9º, do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Recebida a denúncia em 25/03/2020 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade do indiciado em relação ao delito de injúria, nos moldes do , do CP (mov. 35.1). Citado (mov. 60.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo e reservou o direito de manifestação sobre o mérito em momento oportuno (mov. 66.1).
A decisão de mov. 74.1 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. O defensor dativo renunciou ao encargo no mov. 79.1. Durante a instrução processual foi realizada da oitiva da vítima (mov. 125.1), homologada a desistência da inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (mov. 126.1) e o réu foi interrogado (mov. 125.2). Na mesma oportunidade foi nomeado defensor dativo em substituição para patrocinar os interesses do réu na presente ação penal (mov. 126.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais no mesmo ato e requereu a absolvição do acusado por falta de provas suficientes para a condenação, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (mov. 125.3). A defesa apresentou alegações finais remissivas ao apresentado nas alegações do Ministério Público (mov. 126.1). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada no mov. 127.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O indiciado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Por sua vez, a forma qualificada, prevista no §9° do citado artigo, exige que a lesão corporal tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Não obstante o fato narrado na denúncia, a história revelada nos presentes autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização do delito de lesão corporal diante da fragilidade da prova produzida.
Em audiência de instrução (mov. 125.1) a vítima Roseli Ramon Fonseca narrou: “(...) Que não se lembra do fato porque faz muito tempo; que os envolvidos estão juntos atualmente; que possuem um filho em comum; que não chegaram a se separar; que a situação está tranquila; que não registrou outros boletins de ocorrência; que estão juntos há seis anos (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 125.2) o réu Jefferson Carneiro Pinto expôs: “(...) Que não se lembra do que aconteceu; que só viu quando a viatura encostou e o levaram; que bebia na época; que se recorda apenas de uma discussão; que os envolvidos não chegaram a se separar; que atualmente a situação está tranquila (...)”.
É cediço que em crimes envolvendo violência doméstica há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando não se mostra contraditório ou fantasioso, e ainda, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos. No presente caso, o relato da ofendida na delegacia de polícia não foi corroborado pela narrativa apresentada em juízo, posto que em audiência de instrução a vítima se limitou a afirmar que não se recorda do fato diante do lapso temporal transcorrido e que está tudo bem entre os dois atualmente.
O réu também informou em juízo que não se lembra do episódio e nenhuma outra testemunha foi ouvida, pois o Ministério Público e a defesa desistiram da inquirição dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Assim sendo, diante da fragilidade da prova produzida em juízo, torna-se difícil sustentar o decreto condenatório e todas as graves consequências dele advindas. Não se conclui que o delito não existiu; afirma-se apenas que não há prova robusta para a condenação.
Nesse passo, é sabido e ressabido que para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do crime por meio das provas produzidas nos autos. A propósito do tema, ensina a doutrina que: “A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias.
Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos.
Estes não julgam; são julgados.” (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...)
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738).
Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. ARTIGO 1º, INCISO II, §§ 3º E 4º, INCISO I DA LEI 9.455/97
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DÚVIDAS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE SEVÍCIAS NO LAUDO CADAVÉRICO. MÉDICO DA UNIDADE PRISIONAL E TÉCNICA DE ENFERMAGEM NÃO REALIZARAM EXAME CLÍNICO NA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR QUE A VÍTIMA FOI SUBMETIDA A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COMO REQUER O TIPO PENAL DO CRIME DE TORTURA. QUESITOS RESPONDIDOS PELO MÉDICO LEGISTA APÓS 6 ANOS DO ÓBITO.
JUÍZO DE PROBABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA. LAUDO DE NECROPSIA NÃO CONCLUSIVO SOBRE O LAPSO TEMPORAL ENTRE AS LESÕES E O ÓBITO. MEDICAÇÃO MINISTRADA PODE TER ALTERADO O TEMPO DE SOBREVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTA VERSÕES DIVERGENTES E CONTRADITÓRIAS. DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. COMPROVADA DEBILIDADE DA VÍTIMA AO INGRESSAR NA CASA DE CUSTÓDIA. OUTROS FATOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA AS LESÕES ENCONTRADAS NO PRESO.
CRIMES SEXUAIS COMUMENTE PUNIDOS PELOS PRÓPRIOS PRESOS. VÍTIMA CONTIDA AO FUGIR DA CELA NO DIA ANTERIOR. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO COM ALGEMAS E MARCA-PASSO. RELATOS QUE INDICAM A VÍTIMA ACOMETIDA POR SURTO PSICÓTICO. INTERROGATÓRIOS DOS APELANTES CONTUNDENTES, HARMÔNICOS E UNÍSSONOS EM NEGAR A PRATICA DELITIVA. AUSENTES RELATOS QUE COMPROVEM TORTURA COMETIDA PELOS AGENTES DA EQUIPE CHARLES. NEXO CAUSAL NÃO CONTUNDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DÚVIDAS ACERCA DE AUTORIA E DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TORTURA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E INTERDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DO RÉU CRISTIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. “A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência” (Adalberto José Camargo Aranha. Da prova no processo penal, 3ª ed. atual. eampl, p. 64/65, Saraiva 1994).RECURSO 1 PREJUDICADORECURSO 2 PROVIDO(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012479-65.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 18.02.2022) "APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011661-32.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.02.2022) "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A, LEI N.º 11.343/06). RÉU CONDENADO À PENA DE SETE (7) MESES E VINTE E DOIS (22) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA.
1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE SEQUER RECORDA-SE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DECRETADA, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, CPP. PLEITO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E PELO AGENTE MINISTERIAL DE 1.º GRAU.
2) ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À MEDIDA PROTETIVA. INVIABILIDADE.
3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. VEDADO BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DOSIMÉTRICO IDÔNEO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
4) INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PARA MAJORAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
5) DETRAÇÃO PENAL E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002637-97.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.09.2020) Além disso, constata-se que a persecução penal não traria qualquer consequência relevante, pelo contrário, apenas serviria de viés para conturbar o relacionamento que hoje está pacificado.
Diante do acima exposto, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela defesa merece ser acolhido, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu JEFFERSON CARNEIRO PINTO quanto ao fato que lhe é imputado nos autos.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Cristiano José Molinari (OAB/PR 100.157), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no item 1.11 da Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (apresentação de resposta à acusação). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 1.1.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Luiz Antonio Lopes (OAB/PR 62.138), no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (comparecimento à audiência de instrução e apresentação de alegações finais). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 2.1.
Intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.). 2.2. Expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos. 2.3. Caso a intimação pessoal seja infrutífera, expeça-se edital para intimação, com prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEFFERSON CARNEIRO PINTO
Advogado
VICENTE MANFRON PELLISSARI (OAB 69229/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-68.2019.8.16.0013 Processo: 0000007-68.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSELI RAMON FONSECA Réu(s): JEFFERSON CARNEIRO PINTO
1. Acolho a manifestação ministerial do mov. 86.1 e determino que a Serventia providencie a antecipação da audiência de instrução e julgamento para antes do dia 14 de março de 2023.
2. Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato.
3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, JEFFERSON CARNEIRO PINTO
Advogado
CRISTIANO JOSÉ MOLINARI (OAB 100157/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0000007-68.2019.8.16.0013 Ao apresentar a resposta à acusação, o advogado dativo (mov. 62.1) não arguiu nenhuma preliminar nem ingressou no mérito, deixando para se manifestar no término da instrução criminal (mov. 66.1).
Considerando ainda que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução, a ser marcada pela Secretaria, devendo promover as intimações e demais diligências necessárias para realização do ato. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito I/L