PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N - Centro Cívico - Curitiba/PR Recurso: 0000007-77.2023.8.16.0191 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Fixação Apelante(s): Luzia Carvalho Apelado(s): Evellyn Vitoria Carvalho de Oliveira Berenice Cecília dos Santos O art. 127, § 1º, “c” do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para homologar os acordos celebrados e extinguir o processo com resolução de mérito. Para além disso, havendo requerimentos formulados pelas partes por ocasião da conciliação e que demandam deliberação judicial, à míngua de expressa autorização regimental, considero que apenas o relator do feito dispõe de competência para deliberar sobre tais pedidos.
No caso dos autos, considerando terem as partes estabelecido no acordo que "quanto às custas processuais, deve ser observado que as partes foram beneficiadas com a justiça gratuita, cabendo a elas resolver a questão relativa a honorários advocatícios diretamente com suas respectivas advogadas, conforme eventualmente tenham combinado", recomenda-se que a análise e eventual homologação do acordo sejam feitos pelo e.
Relator do recurso. Assim, encaminhe-se os autos ao Exmo. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, Relator da Apelação Cível, para análise acerca da possibilidade de homologação do acordo, nos moldes em que celebrado pelas partes. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau