Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Goioerê
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- J.F.G., O.E.O.L.
- Advogado
- KARLA CAROLINE KAROLESKI (OAB 67369/PR)
SENTENÇA
Vistos. Ante a flagrante inexistência de bens penhoráveis, de acordo com a previsão do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, a extinção do processo é medida que se impõe. Explico. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências a fim de satisfazer a dívida, todas infrutíferas. Ademais, o processo está tramitando há anos, e não fora localizado nenhum bem passível de penhora. Assim, concluo que não há qualquer novo ato deste Juízo para busca de bens do devedor, vez que todas as diligências para localização e posterior penhora de bens ou ativos financeiros restaram infrutíferas.
Como é cediço, a natureza da extinção no Juizado Especial não se equipara àquela prevista no art. 924 do CPC, de modo que, a qualquer momento, respeitado o prazo prescricional, é permitido ao credor renovar o pedido executório, caso encontre bens passíveis de constrição, o que atende aos princípios informadores do Juizado Especial, como a celeridade e a informalidade. Ademais, sobre a extinção dos processos no Juizado o Tribunal de Justiça do Paraná assim já decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO CUMPRIDO INTEGRALMENTE PELO DEVEDOR. PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. INCIDENCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. QUE PERMITE A EXTINÇÃO IMEDIATA DA DEMANDA E INDEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ARTIGO 791, INCISO III DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 9099/95 ÀS EXCECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CERTIDÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO 75 DO FONAJE .SENTENÇA SINGULAR MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, LEI 9.099/95: A Hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - RI: 000022146201281601290 PR 0000221-46.2012.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, Data de Julgamento: 12/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2014).
