Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- AMALIA FERREIRA DA COSTA, EUCLIDES PAIM DA COSTA
- Advogado
- EXPEDITO EUGÊNIO STEFANELLO LAGO (OAB 4580/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-84.1986.8.16.0123 Processo: 0000007-84.1986.8.16.0123 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): AMALIA FERREIRA DA COSTA Polo Passivo(s): EUCLIDES PAIM DA COSTA
1. Trata-se de pedido de retificação de partilha/rescisão de herança formulado por ADRIANE ANCHIETA, em face dos herdeiros do de cujus EUCLIDES PAIM DA COSTA. O presente pedido se deu em decorrência de determinação nos autos n. 0005781-74.2018.8.16.0123 em que foi reconhecida a paternidade do de cujus em relação à requerente, bem como declarou a nulidade da partilha realizada nos presentes autos. Todavia, entendo que o presente pedido não deve tramitar perante esta Vara Cível, em que pese o arrolamento de bens, já finalizado, ter tramitado neste Juízo.
Isso porque, a existência de novo herdeiro em decorrência de procedência de ação de investigação de paternidade é fato novo e externo à ação de arrolamento de bens. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em decisão no conflito de competência n. 124274 PR 2012/0184903-7: O fundamento deduzido na ação de petição de herança não diz respeito a um vício propriamente dito verificado no bojo do inventário já encerrado, o qual observou o procedimento legal pertinente, dentro das condições de fato então existentes.
O fundamento a respaldar a ação de petição de herança - existência de um novo herdeiro até então desconhecido - é externo, alheio a qualquer circunstância levada em consideração no julgamento do processo de inventário e partilha, pois decorrerá da eventual procedência da investigação de paternidade. Sendo assim, não se está diante das clássicas hipóteses de desconstituição de coisa julgada previstas nos arts. 485 e 486, ou mesmo 1.029 e 1.030, todos do CPC, porquanto, como já mencionado, não há vício a ser sanado no processo de inventário.
A eventual nulidade da partilha, neste caso, advirá de mudança qualitativa posterior verificada na situação de fato antes considerada no julgamento do inventário, em decorrência do resultado de procedência da ação de investigação de paternidade a viabilizar a pretensão deduzida na ação de petição de herança. Essas causas externas afetarão a partilha antes realizada, mas não por vício intrínseco desta.
