PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000007-88.2021.8.16.7000 Processo: 0000007-88.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$136.172,05 Polo Ativo(s): VALDIR ANDREA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de VALDIR ANDREA, inicialmente pelo valor de R$ 136.172,05 [cento e trinta e seis mil, cento e setenta e dois reais e cinco centavos], contra o Município de Sarandi/PR, conforme mov. 1.1.
II – Na fase de conferência dos dados financeiros, a Divisão de Cálculo constatou a existência de erro material, procedendo, de logo, a retificação dos valores no SGP (certidão de mov. 7.1): “Certifico que os dados financeiros do processo foram recadastrados e chancelados no Sistema de Gestão de Precatórios, mediante a distribuição correta entre principal e juros moratórios dos valores pertencentes ao credor(a) principal do processo, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo de origem no ofício requisitório (seq. 1.1) e cálculo homologado apresentado na sequência 1.11/1.15, com fulcro no art. 15 do Decreto Judiciário nº 520/2020 e na Resolução CNJ nº 303/2019.
Entretanto, o valor encontrado na soma das planilhas (dividida em dois credores) foi de R$136.172,55”
III – Isto posto, considerando que, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário n.º 520/2020, a correção de erros materiais são cognoscíveis de ofício, RETIFICO e DEFIRO o presente precatório em favor de VALDIR ANDREA, pelo valor de R$ 136.172,55 [cento e trinta e seis mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos], contra o Município de Sarandi/PR, conforme natureza determinada pelo Juízo da execução no ofício precatório.
IV – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
V – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 12.º, § 1.º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, para o orçamento de 2022 (07/01/2021 18:08:50).
VI – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VII –
Intime-se o ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme art. 15 e parágrafos do Decreto Judiciário n.º 1.347/2015.
VIII – Retifique-se o valor no Sistema PROJUDI.
IX – Após, aguarde-se o pagamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná