PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0000007-89.2026.8.16.0056 Processo: 0000007-89.2026.8.16.0056 Classe Processual: Tutela Infância e Juventude Assunto Principal: Dissolução Data da Infração: Polo Ativo(s): FRANCISCO BUENO DO PRADO JUNIOR Polo Passivo(s): AMANDA DESIRÉE TORÉ GOMES
Vistos e examinados. Trata-se de ação visando o contato imediato da parte requerente Francisco Bueno do Prado Júnior com sua filha menor, Isadora Gomes do Prado, que se encontra sob os cuidados de sua genitora, Amanda Desirée Toré Gomes. Em decisão de mov. 11.1 restou deferido o pedido da parte autora determinando, com fundamento no art. 300 do CPC, que a parte requerida possibilitasse o contato imediato do requerente com sua filha, nos termos do que prevê o acordo juntado em fls. 9.3/9.4, devendo ainda fornecer um canal de contato, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a contar da intimação desta decisão.
A parte requerida foi intimada, conforme certidão de mov. 13.1, habilitando-se os autos no mov. 18.1. Em manifestação de mov. 19.1, o Ministério Público opinou pela ratificação integral da tutela de urgência à preservação do melhor interesse da incapaz envolvida, bem como pelo prosseguimento do feito com a citação da requerida e, após a estabilização da medida urgente, pelo declínio da competência para a Vara de Família de Cambé/PR, por ser o juízo natural da causa, ante a inexistência de situação de risco.
É o breve relato.
Decido. De fato, é o caso de ratificação da decisão anteriormente prolatada (mov. 11.1). No mais, cumprida a determinação judicial de intimação da parte requerida para cumprimento da decisão judicial liminar, intime-se a parte autora para que informe sobre o efetivo cumprimento da obrigação pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, e, via de consequência, remetam-se os autos à Vara de Família de Cambé/PR para prosseguimento regular da demanda.