PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 Autos nº. 0000007-91.2023.8.16.0057 Processo: 0000007-91.2023.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Assunto Principal: Abandono Intelectual Data da Infração: Polo Ativo(s): CONSELHO TUTELAR DE NOVA CANTU - PR Polo Passivo(s): CLAUDIMARA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO DA SILVA SANTOS MIRANEX JOSEPH
DECISÃO
1. Anote-se a absoluta prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 152, § 1º, do ECA.
2. ANOTE-SE o segredo de justiça, da forma do art.189, inciso II, do CPC. 3.Trata-se de pedido para aplicação de medidas de proteção e acolhimento institucional instaurada pelo Ministério Público em favor das crianças FRESLEY CRISTOVAM DA SILVA SANTOS (nascido em 07/07/2012), JÚLIA ISADORA DA SILVA SANTOS (nascida em 02/10/2014) e LIVIA ARIELA DA SILVA JOSEPH (nascida em 27/02/2018). Para tanto, informa o seguinte: “Na data de 03/01/2023, o Conselho Tutelar de Nova Cantu/PR enviou ao Juízo o termo de abrigamento na mov. 1.1 e demais documentos, informando a realização do acolhimento institucional emergencial dos protegidos Fresley Cristovam da Silva Santos, Júlia Isadora da Silva Santos e Livia Ariela da Silva Joseph, os quais atualmente se encontram na casa lar daquela cidade.
De acordo com o informativo, a decisão do abrigamento emergencial se deu após o Conselho Tutelar ter recebido denúncias de que as crianças se encontravam em situação de risco. No dia 31/12/2022 o Conselho Tutelar recebeu uma denúncia informando que Miranex Joseph e Claudimara estavam totalmente embriagados e que Miranex estava agredindo Claudimara com socos e chutes e as crianças saíram para a rua correndo e chorando.
O Órgão de Proteção informou que ao chegar ao local constatou-se que o casal estava alcoolizado e as crianças encontravam-se na casa de um vizinho, o qual relatou que diariamente as crianças chegam em sua residência muito sujas e pedindo comida. O vizinho relatou, ainda, que ultimamente o casal está bebendo muito e usando drogas (maconha e cocaína). Além disso, Claudimara se prostitui, então, muitas vezes sai de casa e volta tarde, ficando as crianças com Miranex, o qual sempre esta alcoolizado ou drogado.
JÁ percebeu, também, que as crianças muitas vezes ficam sozinhas em casa. O Conselho Tutelar destacou que não é a primeira vez que recebem denúncias e que orientaram a família por diversas vezes, entretanto, na data de ontem, 03/01/2023, o Órgão de Proteção recebeu a informação de que as crianças estavam mexendo em recipientes de lixo a procura de comida, assim, ao chegarem na rua da residência da família, os Conselheiros Tutelares avistaram as crianças longe de casa e a genitora, por sua vez, quando percebeu o veículo do Conselho saiu para buscar os filhos.
Destacaram que Livia e Julia estavam muito sujas e a residência extremamente desorganizada e com muita sujeira. E, ao questionarem sobre o infante Fresley, a genitora não soube informar onde a criança estava, então as meninas disseram que o irmão estava na casa de um amigo, brincando. Diante disso, ao localizarem o infante Fresley, procederam o abrigamento dos infantes. Ao final do relatório, os Conselheiros Tutelares destacaram que quando as crianças souberam que seriam levadas para a Casa Lar, todas se dirigiram ao veículo, sem ao menos questionar ou olhar para a genitora, como se estivessem pedindo socorro e não suportando mais a situação vivenciada.
Além disso, de maneira espontânea, os infantes relataram que sua mãe e Miranex usam drogas diariamente e estão pensando em procurar ajuda para internamento” Por fim, pugnou pela: (i) homologação do acolhimento institucional; (ii) aplicação de medidas protetivas em favor das crianças (1. orientação, apoio e acompanhamento temporário;
2. frequência obrigatória em estabelecimento de ensino;
3. inclusão em serviços e programas de proteção, apoio de promoção da família;
4. requisição de tratamento psicológico e psiquiátrico); (iii) aplicação de medidas em face da genitora (1. inclusão em serviços e programas de proteção, apoio de promoção da família;
2. Inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
3. requisição de tratamento psicológico e psiquiátrico;
4. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação); (vi) prioridade na tramitação. Documentos apresentados, inclusive Termo de Comunicação de Acolhimento Institucional de Criança/Adolescente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
4. Do acolhimento institucional O acolhimento institucional reclama a demonstração concreta de que a criança se encontra em situação de risco, pela ação ou omissão dos pais ou responsáveis e possui caráter excepcional e temporário, condicionada ainda a demonstração de qualquer forma de negligência, violência física ou psicológica, na forma do art. 101, § 1, do ECA. Pois bem. No caso concreto, existem elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade do acolhimento para a preservação da vida da menor, de sua saúde e de seu desenvolvimento.
Primeiro, pela sua idade. A crianças possuem 4, 8 e 10 anos e requerem cuidado e atenção, principalmente pelo pais. No entanto, o Conselho dá conta de um abandono físico e moral, nos termos do relatório que instruiu o feito: Os relatos acima apontam a postura omissa e comprova que os infantes se encontram em situação de risco. Isso porque há indícios de que os requeridos Claudimara e Miranex tem submetido, diariamente, os filhos a situações de risco, em razão do quadro de alcoolismo, uso de substâncias entorpecentes, negligência quanto aos cuidados básicos e, ainda, comportamento refratário às orientações dos órgãos da rede de proteção do Município de Nova Cantu/PR, Comarca de Campina da Lagoa/PR.
O próprio histórico da família endossa o raciocínio acima, eis que o Conselho Tutelar informa que já atende as partes há meses, inclusive já os orientou sobre os cuidados básicos em relação as crianças, mas mesmo assim o desleixo continua. Quanto ao ponto, destaco outro trecho do relatório do Conselho – mov.1.1: Ao final pontuou que: O Estatuto da Criança e do Adolescente assevera que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, violência ou opressão, além de constituir um dever de todos prevenir o desrespeito a seus direitos fundamentais, nos termos do art. 18 do ECA.
No caso, foi suficientemente demonstrado a verossimilhança dos fatos (aparência da ocorrência de situação de risco) e o periculun in mora (necessidade de intervenção jurisdicional imediata), exigidos no artigo 300, do Código de Processo Civil. A evidente situação de vulnerabilidade dos menores comprova que o atual meio em que estão inseridos poderá causar-lhes prejuízos irreversíveis. Cabe, por certo, ao Estado, por meio de todos os seus órgãos de atuação, empreender esforços para que a medida de acolhimento institucional seja tão transitória quanto excepcional, visando sempre à colocação da criança e do adolescente em lar sadio, seja o de origem, seja em lar extenso, seja em família substitutiva.
Por outro lado não se tem notícias, por ora, da existência de família extensa que poderia abrigar as crianças, de modo que a medida de proteção que se mostra mais razoável com as circunstâncias dos fatos narrados é a de acolhimento institucional, em razão da existência de absoluta situação de vulnerabilidade das crianças, de tão tenra idade – um e três anos, apenas – sozinhas em sua residência, sem comida, somado a histórico de envolvimento por parte dos Genitores com drogas.
5.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 101, inciso VII, do ECA, ACOLHO o pedido do Ministério Público e aplico a medida protetiva de ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL em favor de a) FRESLEY CRISTOVAM DA SILVA SANTOS; b) JÚLIA ISADORA DA SILVA SANTOS; c) LIVIA ARIELA DA SILVA JOSEPH, que atualmente se encontram acolhidos na Casa Lar criança feliz de Nova Cantú/PR. 5.1. EXPEÇA-SE Guia de Acolhimento, atendidas o §3°, art. 101, ECA, conforme modelo padronizado pelo CNJ. 5.2.
INSIRAM os dados das crianças no Cadastro de Crianças e Adolescentes Acolhidos do Juízo. 5.3. À Rede de Proteção para que acione a Secretaria de Saúde de Nova Cantú/PR para que, de imediato, disponibilizem todos os tratamentos e acompanhamentos que as crianças necessitem.
6. INTIME-SE a Instituição de acolhimento para que elabore e apresente o plano individual de atendimento, na forma do artigo 101, §§4º a 6º, do ECA.
7. Determino, ainda, seja elaborado Estudo Psicossocial na residência familiar, pelo CREAS e pelo SAIJ, constatando a situação socioeconômica da família natural, bem como dados culturais, educacionais, saúde, se a família é acompanhada pela rede de proteção, ainda indicando eventuais de medidas de proteção que repute apropriada ao caso. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Considerando que o acolhimento é medida que não pode perdurar no tempo, em razão de seu caráter excepcional, determino ao CREAS/CRAS e ao Conselho Tutelar /PR, que tragam informações acerca da existência de familiares das crianças que possam assumir a guarda, mesmo que de forma provisória. Prazo: 10 (dez) dias. Consigne-se ainda que, na dicção do §1º do artigo 110 do ECA, o acolhimento institucional, quando não for possível a reintegração familiar, é meio de transição para a colocação em família substituta.
8. OFICIE-SE o Município de residência dos Genitores para que informe se os pais recebem algum benefício social por conta da guarda dos filhos e, em caso positivo, para que SUSPENDAM a concessão durante o período de acolhimento institucional.
9. Após o fim do recesso forense, CITE-SE os Requeridos, para que, querendo, apresente defesa no prazo de legal, sob pena de impulso processual sem a realização de intimações, tendo em conta se tratar de matéria relativa a direito indisponível (art. 345, II, Código de Processo Civil). Nos termos do art. 159, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conste no mandado a necessidade de que seja indagado à Genitora se deseja a nomeação de Procurador, caso não tenha condições financeiras de constituir próprio.
Para tanto, deverá fornecer telefone para futuro contato pelo douto Causídico que vier a ser nomeado. Em sendo requerido, com urgência, nomeie-se Procurador para a apresentação de contestação, por certidão, segundo a Lista da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. Neste caso, intime-se por contato telefônico sobre a nomeação e, em aceitando, lance-se certidão, com início do prazo para apresentação da peça.
Ademais, de acordo com o contido no §2º do art. 101 da Lei nº 8.069/90, “o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Portanto, visando equalizar o contraditório com a necessidade de transitoriedade da medida de acolhimento institucional, determino a adoção do procedimento cautelar, atualmente previsto no artigo 306 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas que forem devidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
9. Com a contestação, manifeste-se o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, 05 de janeiro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto