Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Assis Chateaubriand
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- M.P., C.M., W.N.D.
- Advogados
- FABIO HENRIQUE LEAL BARBOSA (OAB 82451/PR), MILTON MACHADO (OAB 47422/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0000008-07.2003.8.16.0048 Processo: 0000008-07.2003.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Favorecimento da Prostituição Data da Infração: 01/11/2001 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): ANA CLAUDIA DEBORA BEATRIZ JANICE JARSKI Réu(s): CELSO MEZZON WAGNER NEIVALDO DAMASCENO
DECISÃO
1. Da análise dos autos, entendo que o pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 180), consistente na expedição de ofício ao Conselho Tutelar para que qualifique a vítima Ana Claudia, a fim de que sejam realizadas buscas de endereço em seu nome, não comporta acolhimento, afinal, o Ministério Público é parte no processo penal, devendo providenciar as diligências que em tal condição lhe forem exigidas no processo através dos meios próprios.
Entendo que o pedido não merece acolhimento, uma vez que tais informações ou diligências podem ser diretamente requisitadas às entidades públicas ou privadas pelo membro do Ministério Público, nos termos do artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, artigo 47, do Código de Processo Penal, artigo 26, incisos I, alínea ‘b’, e II, da Lei n.º 8.625/1993 e artigo 58, da Lei Complementar Estadual n.º 86/1999.
Corroborando com tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em caso semelhante: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIFICULDADE EM REALIZAR AS DILIGÊNCIAS POR MEIO PRÓPRIO SEQUER ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (Precedentes).
