Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- M.W.S., N.S.
- Advogado
- ISRAEL DE LIMA SANTOS (OAB 80264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-07.2021.8.16.0038 Processo: 0000008-07.2021.8.16.0038 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Noticiante(s): MARCIA WOLFF SILVA Noticiado(s): NILSON SILVA
Vistos, etc.
I. Tratam-se de autos de medidas protetivas, nas quais determinações para a proteção da mulher foram concedidas pelo prazo de 06 (seis) meses. Foi certificado que o prazo de vigência das medidas já havia decorrido (mov. 45.1). O Ministério Público, em mov. 49.1, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas de urgência. É o breve relato.
Decido.
II. O prazo de vigência das medidas protetivas decorreu sem qualquer manifestação da noticiante, até o presente momento, sobre a prorrogação ou manutenção das medidas de proteção. Embora o curso normal processual, conforme consignado na decisão inicial, indicasse que seria hipótese de revogação das medidas, o peculiar momento em que vivemos indica a necessidade de adoção de outra postura. As disposições constantes da Resolução n° 313 e da Recomendação n° 62, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Decreto Judicial nº 227/2020/TJPR, adotaram medidas preventivas a minimizar o impacto da pandemia do Covid-19.
VÊ-se na decisão nº 5038839 dos autos nº 0028939-16.2020.8.16.6000/SEI, que foi expedida recomendação com a finalidade de que sejam avaliadas as possibilidades de: “a) prorrogação automática das medidas protetivas já concedidas durante o período de atendimento remoto dos órgãos do Sistema de Justiça, exceto nos casos em que as mulheres requeiram a revogação, como forma de garantir a proteção das mulheres em situação de risco;”
III. Assim, em observância à Recomendação Conjunta lançada por meio do SEI nº 0028939-16.2020.8.16.6000 e a fim de inibir o aumento dos índices de violência doméstica durante o período de isolamento social, em razão da pandemia de COVID-19, por prudência e cautela, PRORROGO as medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo de mais 06 (seis) meses.
IV. a vítima, deixando-a ciente de que, havendo necessidade de nova prorrogação, baseada em novos fatos concretos, se não formular pedido, antes do término do prazo acima, acarretará na extinção das medidas protetivas por falta de interesse, independentemente de nova intimação.
