PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-21.2021.8.16.0001 Processo: 0000008-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDNA MOREIRA MARUSSINEI MOREIRA Requerido(s): HELIO MOREIRA FILHO
1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral da sentença de seq. 192.1. Em caso negativo, cumpra(m)-se o(s) item(ns) faltante(s).
2. Com o óbito do curatelado informado em seq. 254.2, verifica-se o esgotamento da prestação jurisdicional do presente feito, pelo que é necessário o seu arquivamento.
3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
4. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
Arquivamento
Documento
Recebimento
10 mai 2023
· 00:00 · há 3 anos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CURATELA
Destinatários
EDNA MOREIRA MARUSSI, NEI MOREIRA, HELIO MOREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-21.2021.8.16.0001 Processo: 0000008-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDNA MOREIRA MARUSSINEI MOREIRA Requerido(s): HELIO MOREIRA FILHO Ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido formulado no mov. 249.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
Mero expediente
Março 20233 eventos
Conclusão
Reativação
Petição
2022
64 eventos
Novembro 20221 evento
Definitivo
Decisão
Outubro 20221 evento
Documento
Setembro 202217 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Agosto 202220 eventos
Confirmada
Confirmada
Julho 202210 eventos
Expedição de documento
Documento
Junho 20222 eventos
Entrega em carga/vista
Maio 20221 evento
Petição
Abril 20225 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Março 20222 eventos
Procedência
Decisão
Fevereiro 20222 eventos
Documento
Recebimento
Janeiro 20223 eventos
Confirmada
Entrega em carga/vista
2021
188 eventos
Dezembro 20212 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Novembro 20217 eventos
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Outubro 202110 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Setembro 202110 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Agosto 202133 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Julho 20219 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Junho 202111 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Março 202135 eventos
Petição
Confirmada
Fevereiro 202131 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Janeiro 202140 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
Decisão
Recebimento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CURATELA
Destinatários
EDNA MOREIRA MARUSSI, NEI MOREIRA, HELIO MOREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-21.2021.8.16.0001 Processo: 0000008-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDNA MOREIRA MARUSSINEI MOREIRA Requerido(s): HELIO MOREIRA FILHO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por EDNA MOREIRA MARUSSI e NEI MOREIRA em face de HELIO MOREIRA FILHO, irmão dos requerentes, para que possam passar a desenvolver os atos de interesse do curatelado, tendo em vista que a mesma está acometido por esquizofrenia, encontrando-se, atualmente, incapacitado para a prática dos atos da vida civil. Requereram, desta forma, tutela de urgência consistente na nomeação de curadora provisória e, ao final, a confirmação, a fim de administrar o recebimento e administração do benefício do curatelado.
Juntou documentos. A parte requerente foi nomeada curadora provisória da parte curatelada (mov. 23.1). O termo de compromisso foi acostado ao mov.
29. Foi realizada entrevista, que foi acostada ao mov. 112. O requerido, através da Defensoria Pública, contestou por negativa geral 126. Oportunizada impugnação à contestação e documentos (mov. 139). Determinada realização de perícia (mov. 122). O laudo pericial foi acostado ao mov. 168. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 189). Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Através da análise dos documentos juntados aos autos, da entrevista e, sobretudo do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que o curatelado tem esquizofrenia, o que impede que ela continue na livre administração de seus bens. O nciso II do Código Civil dispõe: “Estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” No caso dos autos, sendo a doença de caráter permanente, o que dificulta possa exprimir sua vontade de forma clara e precisa, oportuna é a curatela e a nomeação de curadora, nos termos requeridos na inicial.
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de alvará de levantamento
Confirmada
Documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Petição
Documento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Depósito de Bens/Dinheiro
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
de Interrogatório
Petição
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CURATELA
Destinatários
EDNA MOREIRA MARUSSI, NEI MOREIRA, HELIO MOREIRA FILHO
Advogado
GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES (OAB 57060/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000008-21.2021.8.16.0001
1. Ante o informado pelo Sr. Oficial de Justiça à seq. 94.1, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, voltem imediatamente conclusos para
DECISÃO. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Interrogatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CURATELA
Destinatários
EDNA MOREIRA MARUSSI, NEI MOREIRA, HELIO MOREIRA FILHO
Advogado
GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES (OAB 57060/PR)
Autos nº. 0000008-21.2021.8.16.0001
1. Inicialmente, em complemento à decisão de ev. 55.1, esclareço que o
curador deverá prestar contas de todos os valores levantados no exercício do múnus.
2. Dando andamento ao feito, designo para o dia 23.06.2020, às 14h00min,
a AUDIÊNCIA PARA ENTREVISTA VIRTUAL, não sendo necessária que as
partes e advogados compareçam ao fórum cível desta comarca.
A audiência de instrução e julgamento designada nestes autos será realizada
por videoconferência por meio do sistema “CISCO WEBEX” ou “TEAMS”, tanto para
o modelo virtual quanto para o semipresencial, o que será certificado pelo Cartório.
A determinação converge com o Conselho Nacional de Justiça, que, por
meio da Portaria n. 61/2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência
para realização de audiências referida, no período de isolamento social.
A determinação converge com o Conselho Nacional de Justiça, que, por
meio da Portaria n. 61/2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência
para realização de audiências referida, no período de isolamento social.
Contando com a cooperação das partes e para que não se frustre ainda mais
a prática de atos processuais, atrasando demasiadamente a entrega da tutela
jurisdicional, o que certamente nenhuma das partes deseja, determino que sejam
intimadas para a realização de modo virtual (não presencial) a audiência de entrevista.
Assim, intimem-se os advogados para que se manifestem em 5 (cinco) dias
sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual, nos
termos da Instrução Normativa n. 05/2020 e do Decreto Judiciário n. 400/2020,
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Petição
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CURATELA
Destinatários
EDNA MOREIRA MARUSSI, NEI MOREIRA, HELIO MOREIRA FILHO
Advogado
GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES (OAB 57060/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-21.2021.8.16.0001
1. Defiro o pedido formulado em seq. 44.1 e 51.1, devendo ser expedido alvará judicial em favor do Sr. Curador Provisório para que este possa realizar movimentação nas contas do curatelado, nos termos do parecer de seq. 52.1.
2. Em seguida, manifeste-se o curador no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Após, voltem conclusos para designação de audiência de entrevista. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
Confirmada
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CURATELA
Destinatários
EDNA MOREIRA MARUSSI, NEI MOREIRA, HELIO MOREIRA FILHO
Advogado
GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES (OAB 57060/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000008-21.2021.8.16.0001
1. Tendo em vista a petição retro e os documentos colacionados, abra-se vista ao Ministério Público.
2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
Confirmada
Confirmada
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Conclusão
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
art. 1767, i
A Lei 13.146/2015, que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência, dispõe que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No entanto, cumpre ressaltar que, a doença, ainda que permanentemente impossibilite a expressão da vontade, não implica na incapacidade absoluta, hipótese na qual enquadra-se apenas o menor de dezesseis anos.
Trata-se, pois, o caso analisado nos autos de incapacidade relativa. Assim, presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da requerente, a fim de decretar a curatela do requerido, nos termos pugnados na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DECRETO a curatela de HELIO MOREIRA FILHO, devidamente qualificado na inicial. Nomeio curadores EDNA MOREIRA MARUSSI e NEI MOREIRA, que deverão assistir ao curatelado na prática dos atos de seu interesse, relativos à vida, saúde, educação, moradia, obtenção de auxílio, ou assistência social, administrando os bens, especificamente os valores recebidos através de benefício assistencial, ou seja, negocial e patrimonial.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do local em que está registrado o assento de nascimento do curatelado, em cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e nos arts. 89 e 92, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A curadora nomeada deverá apresentar cópia do referido documento no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado. Providencie-se a publicação da presente sentença imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, ainda, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a curadora para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal na forma do art. 759, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Oficie-se, na forma postulada pelo Ministério Público. Observe-se o contido nos art. 402 e ss., do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ficam os curadores dispensados da prestação de contas.
Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspensas as custas processuais, se houve concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
observando-se igualmente as seguintes recomendações:
- Solicita-se aos advogados alerte o curador e demais interessados o fato de que a audiência se
realizará integralmente pelo meio virtual e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se
encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública atual;
- Os advogados devem informar nos autos, no mesmo prazo estipulado acima, o próprio e-mail e o
do curador (ou do responsável pelo estabelecimento em que interditando está), de modo a permitir
à Serventia o cadastro no sistema “CISCO WEBEX” ou “TEAMS”, e o envio do convite com a
chave de acesso por e-mail para a realização do ato. Isto é, a Serventia encaminhará diretamente ao
advogado e ao responsável pelo interditando a chave com o código para o acesso à sala virtual;
- Na data da audiência, os advogados e as partes interessadas deverão estar com as ferramentas
preparadas 10 (dez) minutos antes do horário designado, cientes de que sala somente será aberta
no horário designado e que os minutos iniciais serão destinados à organização técnica do ato;
- É de responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual
impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise desta Magistrada;
- Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo
somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e quando for determinada a sua “fala”
pelo organizador ou pela Magistrada;
- Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o
organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se
pronunciando, salvo por relevante motivo, sob pena de prejuízo da qualidade do áudio;
- Recomenda-se, ainda, que a conexão seja, se possível, via cabo (computador, notebook) porque
tem mostrado melhor do que o acesso por “wi-fi” ou 4G (celular). Assim, em sendo possível,
deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o
Página 1 de 2vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, sendo
aconselhável, em sendo possível, o uso de fones de ouvido com microfone;
- As demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador
antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final do ato;
- Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas à Magistrada diretamente no
decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição nos próprios autos.
3. Ciência à representante do Ministério Pública acerca da data.
4. Com urgência, observando-se a data designada para o ato, por mandado,
cite-se o interditando, na forma do artigo 751 do NCPC.