PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-21.2023.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0000008-21.2023.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado BRUNO FERNANDES DE MACEDO.
I.
RELATÓRIO
1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2023, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO FERNANDES DE MACEDO, brasileiro, convivente, eletricista, nascido aos 11/04/1997, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Antonina/PR, filho de Roseli Fernandes de Macedo e Ismael Antonio de Macedo, portador do Registro Geral de Identidade nº 13.380.377-7 SSP/PR, residente na Rua Bro Saiva, nº. 318, bairro Saiva, na comarca de Antonina/PR.
2. Narrou o seguinte fato: Na data de 02 de janeiro de 2023, por volta 13:00 horas, na residência do agressor e da vítima, localizada na rua Bro Saivá, nº 318, Saivá, nesta comarca de Antonina/PR, o denunciado BRUNO FERNANDES DE MACEDO, agindo, com consciência e vontade de ferir, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física da vítima Gabriela Makély Karas Marciniaki, sua convivente, na medida em que desferiu uma mordida contra seu braço, causando-lhe as lesões descritas no auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.4 (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2; termo de depoimento de mov. 1.7; e auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.4).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 2
3. Ao final, na denúncia, imputou ao acusado a prática do delito descrito no artigo 129, § 13, do CP, sob a égide da Lei 11.340/06 (mov. 13).
4. A denúncia foi recebida em 30/05/2023 (mov. 21).
5. Devidamente citado (mov. 56), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 60), através da Defensoria Pública.
6. Ausentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi dado prosseguimento ao feito com a designação da audiência de instrução (mov. 62).
2. Interrogado - - 2.1. Bruno Fernandes de Macedo Interrogatório Mov. 76.3
8. Juntada a Certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo) do acusado (mov. 80).
9. Em razões finais: 9.1. Ministério Público: requereu a condenação do acusado pelo crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, eis que há provas mais do que suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitivas do crime imputado ao réu. Ainda, requereu a fixação do regime prisional aberto e, por fim, a condenação do acusado à reparação de danos morais (mov. 80). 9.2. Acusado: requereu a absolvição por ausência de materialidade e, subsidiariamente, pela legítima defesa.
Por fim, requereu a gratuidade da justiça e a não fixação de valor para a reparação civil da ofendida (mov. 84).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
11. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito.
2. Mérito 2.1. Prova Oral GABRIELA MAKÉLY KARAS MARCINIAKI, vítima, ao ser ouvida em delegacia, sustentou que: “a declarante é convivente com Bruno Fernandes de Macedo há quatro anos, tendo um filho de 1 ano desse relacionamento; que em data de hoje passou o dia na casa de sua mãe no Bairro Ponta da Pita, nesta cidade de Antonina; que as 12h20min Bruno lhe mandou mensagem perguntando o porquê estava na rua; que a declarante respondeu que não era prisioneira e ele respondeu que se não viesse imediatamente para casa, iria tocar fogo em suas coisas; que às 13h05min voltou para sua casa no bairro Saivá, quando começou a discutir com Bruno, retrucando o fato dele não querer que saísse de casa; que devido a discussão Bruno tocou fogo nas suas roupas íntimas e entraram em luta corporal; que na briga, Bruno deu uma mordida em seu braço esquerdo, deixando uma lesão aparente; que depois disso tudo, Bruno ligou para a mãe da declarante, mandando que viesse busca-la; que a casa onde residiam é de Bruno; que a partir de hoje a declarante estará morando na casa de sua mãe, na Rua Salvador Graciano, casa 318, Bairro Ponta da Pita.” (mov. 1.7).
Em juízo, a vítima declarou que “Na verdade os fatos aconteceram, sim; Que estava indo trabalhar; Que saiu por volta das dez e meia para ir até a casa de sua mãe, pois tinha levado seu filho para tomar banho de piscina; Que quando o acusado chegou, a declarante não estava em casa; Que por isso, o acusado mandou mensagem perguntando o porquê da declarante não estar em casa e onde ela estava, pois precisava entrar e não voltaria mais a trabalhar naquelePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 4 dia; Que tiveram uma discussão por causa disso; Que ambos se xingaram; Que no meio da discussão disseram coisas que se ofenderam; Que no momento da discussão não conseguiu manter a calma; Que o acusado jogou uma bandeja de ovos na declarante; Que então a declarante pegou no pescoço do acusado e o enforcou; Que a mordida do acusado foi para ele conseguir sair de onde a declarante estava o prendendo em seu braço; Que confirma que pegou o acusado pelo pescoço; Que estavam discutindo em uma casa que compraram, mas que não moram mais lá e estão em outra cidade; Que na verdade a declarante deu um mata-leão no acusado e ele a mordeu para conseguir se soltar; Que o acusado começou a jogar ovos na declarante, então ela o empurrou, foi quando o acusado caiu em alguma coisa que estavam no chão, pois no meio da briga jogaram panela, essas coisas, e o acusado acabou caindo nos objetos; Que o acusado escorregou em alguma dessas coisas e nisso a declarante pegou no pescoço dele, pois aquilo já tinha incomodado a declarante demais; Que aquilo foi a gota d´água; Que o acusado foi lá e pegou algumas calcinhas da declarante e queimou, então pegou algumas roupas do acusado e queimou, também; Que no começo não tinha ninguém com eles; Que até deixou seu neném com seu irmão na casa da sua sogra, que é no mesmo bairro; Que no momento da discussão estavam só os dois, depois que sua mãe e sua sogra chegaram ao local; Que o acusado mordeu a declarante para ela o soltar, foi quando o acusado saiu da casa; Que nunca tinham brigado dessa forma antes, sendo que foi a primeira vez e a última; Que não voltaram a acontecer situações iguais a essa; Que agora está morando em Mandirituba; Que depois da mordida sua mãe chegou; Que então retirou suas coisas de dentro de casa; Que o acusado ficou no canto dele; Que sua mãe quis ir até a Delegacia, mas a declarante não fazia questão, pois foi apenas uma mordida; Que sua mãe queria uma medida protetiva para o endereço dela; Que ficou na casa da sua mãe; Que uma semana depois, voltou com o acusado e foi até a Delegacia de Polícia perguntar se tinha como retirar a medida protetiva, pois sabia que o acusado não podia chegar perto da declarante com a medida protetiva que tinha feito, pois isso causaria a prisão dele, então foi lá e retirou; Que lá na Delegacia explicou o motivo e disse que não era por ameaça, mas por livre e espontânea vontade que estava retirando; Que na hora da mordida, demorou para soltar, pois o acusado pegou leve, depois que ele mordeu mais forte, a declarante soltou; Que depois disso, o acusado saiu da casa e não a agrediu”. (mov. 76.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] BRUNO FERNANDES DE MACEDO, ora acusado, ao ser ouvido em delegacia, declarou “Que o interrogado afirma que discutiu com sua convivente Gabriela pois chegou em casa após o trabalho, a residência estava fechada e a chave estava com Gabriela; Que esta mesma situação já havia ocorrido em outra oportunidade e por isso mandou mensagem para que Gabriela viesse buscar suas coisas, pois era para ela sair de casa; Que no momento em que Gabriela chegou na residência começaram a discutir, sendo que Gabriela entrou em luta corporal contra o interrogado e segurou o pescoço do interrogado em um golpe tipo “mata-leão”, ato contínuo o interrogado afirma que mordeu o braço de Gabriela para se desvencilhar desta; Que o interrogado afirma que quase desmaiou com o golpe aplicado por Gabriela e que mordê-la foi a única saída que encontrou no momento para se defender; Que não houve qualquer outro tipo de agressão entre as partes; Que, em seguida, o interrogado afirma que queimou algumas peças de roupas de Gabriela, contudo esta também queimou algumas peças de roupa do interrogado; Que o interrogado afirma que após estes fatos Gabriela o procurou e pediu para retornar a conviver com o interrogado e estão juntos novamente há uma semana; Que desde que voltaram a conviver estão em paz”. (mov. 10.2).
Em juízo, o réu manifestou o interesse em permanecer em silêncio (mov. 76.3). 2.2. Crime de Lesão Corporal
11. Dispôs a denúncia, Na data de 02 de janeiro de 2023, por volta 13:00 horas, na residência do agressor e da vítima, localizada na rua Bro Saivá, nº 318, Saivá, nesta comarca de Antonina/PR, o denunciado BRUNO FERNANDES DE MACEDO, agindo, com consciência e vontade de ferir, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física da vítima Gabriela Makély Karas Marciniaki, sua convivente, na medida em que desferiu uma mordida contra seu braço, causando-lhe as lesões descritas no auto de constatação provisória dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 6 lesões corporais de mov. 1.4 (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2; termo de depoimento de mov. 1.7; e auto de constatação provisória de lesões corporais de mov. 1.4). 2.2.1.
Materialidade e Autoria
13. Ao ser ouvida em delegacia, a vítima afirmou que, durante uma discussão com o acusado, ele ateou fogo em suas roupas íntimas e ambos entraram em luta corporal, momento em que o acusado deu uma mordida no braço esquerdo da vítima, deixando lesão aparente (mov. 1.7).
14. Em juízo, a vítima afirmou que, durante uma discussão com o acusado, ele lhe jogou uma bandeja de ovos e que tal fato deixou a vítima nervosa, tendo a vítima empurrado o acusado, o qual caiu ao chão, oportunidade em que a vítima pegou no pescoço do acusado e o enforcou, dando-lhe um golpe ´mata-leão`; que o acusado mordeu o braço da vítima para se soltar e que a vítima demorou para soltar, pois o acusado mordeu de forma fraca e depois mordeu mais forte.
Afirmou ainda, que após o ocorrido, o acusado não a agrediu e saiu da residência (mov. 76.2).
15. Veja-se que a vítima foi bastante enfática ao narrar que o acusado mordeu seu braço apenas para se soltar do golpe ´mata-leão` e que, em um primeiro momento teria mordido de forma fraca o braço da vítima, fazendo- a com que não soltasse o acusado e, somente após o acusado morder mais forte a vítima o soltou.
16. No mesmo sentido é a declaração prestada pelo acusado quando ouvido em delegacia, vez que afirmou que durante a discussão com a vítima, ela entrou em luta corporal com o acusado, segurando-o pelo pescoço e lhe aplicando um golpe ´mata-leão`; que o acusado apenas mordeu o braço da vítima para se soltar, pois quase desmaiou com o golpe e que a mordida foi a única saída que encontrou para se defender, bem como aduziu que não houve outro tipo de agressão entre ambos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
17. Assim, a versão apresentada pelo acusado está em consonância com a versão apresentada pela vítima quando ouvida em juízo.
18. É pertinente observar que, no caso em apreço, as declarações prestadas são insuficientes para que se conclua pela ocorrência da conduta dolosa atribuível à pessoa do acusado.
19. Como se vê, estritamente para afastar injusta agressão contra si, o acusado desferiu uma mordida no braço da vítima, a qual estava lhe aplicando um golpe ´mata-leão`.
20. Trata-se, portanto, como bem pontuou a Defesa em sede de alegações finais, de hipótese de legítima defesa, disciplinado no artigo 25 do Código Penal: Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
21. Note-se que o meio utilizado foi o necessário e proporcional para repelir a agressão. Cumpre ressaltar que diante do modo como o acusado estava sendo agredido, com um mata-leão, a mordida mostrou-se o único meio de que dispunha naquela ocasião para se defender e se soltar do golpe perpetrado pela vítima.
22. Não se diga que o acusado poderia ter agido de outro modo, uma vez que, conforme consta nos depoimentos, a vítima estava lhe aplicando um golpe ´mata-leão` e o único meio que encontrou para se desvencilhar da vítima foi dando-lhe uma mordida no braço.
23. Note-se, ademais, que a agressão era injusta, uma vez que, conforme relatado pela própria vítima, a agressão ocorreu por sua iniciativa, vez que no momento da discussão empurrou o acusado, fazendo com que este caísse ao chão, oportunidade em que lhe aplicou um golpe ´mata-leão`.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 8
24. Outrossim, verifica-se que o acusado não teve intenção de lesionar a vítima, pois desferiu a mordida de forma mais fraca e, somente após a vítima não soltar o acusado, este lhe mordeu mais forte, sendo que após se desvencilhar do golpe, o acusado não agrediu a vítima e saiu da residência.
25. Diante de tais considerações, as provas coligidas na instrução do presente feito levam à conclusão de que há elementos suficientes para indicar que o acusado agiu em legítima defesa, pelo que é de se reconhecer a excludente de ilicitude prevista no artigo 25, do Código Penal.
26. Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZA DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA OU, QUANDO NÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRESSÕES MÚTUAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO ´´IN DUBIO PRO REO``. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal – 000210-56.2017.8.16.0045 – Arapongas/PR - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Julgamento em 28.05.2022) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA.
Demonstrando as provas dos autos que o acusado agiu para repelir as agressões da vítima, em meioPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone:
41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] a uma discussão do casal, configurando a excludente de ilicitude da legítima defesa, imperativo que seja mantida a sua absolvição. (TJMG - 5ª Câmara Criminal - 1.0325.13.001599-4/001 – Itamaradiba/MG - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO MACHADO - Julgamento em 01.12.2015)
27. Deste modo, e considerando que a simples dúvida fundada a respeito da prática da conduta sob o manto de uma excludente de ilicitude é suficiente para a absolvição, conclui-se que, no caso, impõe-se a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2.3. Conclusão
28. Assim, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado da prática do crime de lesão corporal descrito na exordial acusatória.
III.
DISPOSITIVO
29.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal para ABSOLVER o réu BRUNO FERNANDES DE MACEDO como incurso na sanção do artigo 129, § 13º, do Código Penal, em consonância com a Lei n.º 11.340/2006, nos termos da fundamentação supra.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Sem custas.
2. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias.
3. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
4. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: [email protected] 10 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 31 de maio de 2024. JONATHAN CHEONG Magistrado