Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira
Classe
TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROSELI DE FÁTIMA LEMOS DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3300 Autos nº. 0000008-27.2022.8.16.0117 Processo: 0000008-27.2022.8.16.0117 Classe Processual: Tutela Infância e Juventude Assunto Principal: Abandono Material Data da Infração: Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): ROSELI DE FÁTIMA LEMOS DE ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de medida de proteção c/c homologação de acolhimento familiar c/c requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, que o MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARANA propôs em desfavor de ROSELI DE FÁTIMA LEMOS, no interesse de ANA CRISTINA MACHADO ROZENDO. Segundo consta, a equipe do Conselho Tutelar de Matelândia acionou o Conselho Tutelar de Medianeira após tomar conhecimento que a adolescente ANA CRISTINA teria tentado se suicidar.
Apontou que a adolescente estava sob os cuidados da madrinha e mãe adotiva Roseli. Contudo, após o fato em questão, a adolescente não quis retornar para a residência de Roseli. Esta, por sua vez, expôs que a situação fugiu de controle e não tem mais condições de saúde para cuidar da adolescente. No que tange à família extensa, narrou que a adolescente tem familiares em Cidade Gaúcha. Contudo, se desesperou quando foi falado a respeito e rejeitou a possibilidade de residir com os mesmos.
Ainda, informou que a adolescente irá completar 18 anos em 07/01/2022. Assim, em sede de plantão, o Ministério Público requereu a homologação do acolhimento institucional da adolescente, como maneira de regularizar a situação de fato existente, além de requer tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Processe-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Inicialmente, revela-se cabível o ajuizamento, por iniciativa do Ministério Público, de ação vocacionada à tutela ampla e irrestrita dos direitos e interesses de crianças e adolescentes em situações de risco (art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente), para fins de aplicação das medidas previstas nos e 102.
Por estas razões e por estarem preenchidas as formalidades legais pertinentes, recebo a inicial em seu plano formal. Passando ao exame dos pleitos de urgência, convém registrar, em primeiro lugar, o que dispõe o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta." O mesmo diploma prescreve, no art. 101, que uma vez verificada a ocorrência de qualquer situação de risco em face de criança e adolescente, são cabíveis diversas medidas possíveis, in verbis: "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta." Na espécie, há indícios de que a adolescente esteja sob situação de risco em razão de negligência da genitora, sendo encontrada em outra cidade (Matelândia), tentando se suicidar. Denota-se, por sua vez, que tal situação não é isolada, tendo em vista que a adolescente já tentou suicídio em outra oportunidade, conforme relatado pelo Conselho Tutelar no mov. 1.2, fls. 1/2.
Assim, fica evidenciada a situação de risco da adolescente, a par das tentativas de suicídio e das supostas recomendações médicas para tratamento psiquiátrico e internamento. Por sua vez, com base nos relatos apresentados, resta evidente o risco à integridade física e psíquica da mesma, ante o já exposto. Ademais, a adolescente não quer voltar a residir com a mãe e esta atesta que não tem mais condições de cuidar da adolescente.
Por fim, o Conselho Tutelar informou que a adolescente rejeita a possibilidade de residir com a família extensa. Desta forma, delineada a situação de risco (artigo 98 do ECA) e não havendo, por ora, notícias sobre família extensa apta a acolher a adolescente, eis que esse Juízo não tem maiores informações acerca do caso em concreto, a homologação do acolhimento institucional é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO e MANTENHO o acolhimento institucional da adolescente ANA CRISTINA MACHADO ROZENDO na Casa Lar do Município de Medianeira, na forma do artigo 101, VII, do ECA, onde deverá permanecer até ulterior deliberação. Ainda, aplico a medida de proteção prevista no inc. V do art. 101, requisitando tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial à adolescente.
Expeça-se guia de acolhimento, nos termos do artigo 101, § 3°, do ECA (Instrução Normativa nº 03 do Conselho Nacional de Justiça), fazendo a inclusão do acolhimento no respectivo cadastro. Determino:
1. Que seja expedido ofício à Casa Lar para elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA pela equipe de atendimento, na forma do artigo 101, §§4º a 6º, do ECA, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
2. Que seja expedido ofício ao Conselho Tutelar de Medianeira, requisitando a documentação da adolescente e seus genitores, bem como relatórios, atas e documentos relativos aos acompanhamentos realizados.
3. A designação de estudo psicossocial, por equipe multidisciplinar, para apuração da situação apresentada nos autos, inclusive pela natureza temporária do acolhimento institucional.
4. Considerando que a adolescente já faz acompanhamento pelo CAPS, determino a expedição de ofício ao mesmo para que mantenha o acompanhamento/atendimento, bem como envie ao Juízo relatório/parecer do caso, informando a situação da adolescente e a necessidade de outros tratamentos.
4. Com as respostas, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, que deverá, na ocasião, se manifestar acerca da maioridade da adolescente, requerendo o que entender de direito.
5. Sem prejuízo, cite-se pessoalmente a genitora, no prazo de 15 (dez) dias, para, querendo, ofereça resposta escrita ou manifeste a sua concordância com o acolhimento institucional e com a aplicação de medidas de proteção e acompanhe o feito, nos termos do §2º, do art. 101 do ECA.
6. Apresentada a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, voltando em seguida conclusos para análise.
7. Após, com o fim do plantão redistribua-se o feito à Vara da Infância de Medianeira. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, 03 de janeiro de 2022. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto