Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CELINA LIBONI DALAPRIA, ANGELA DA GRAÇA DALAPRIA COSTA
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO (OAB 16152/PR), IVAN SERGIO TASCA (OAB 16215/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000008-40.2002.8.16.7000 Processo: 0000008-40.2002.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$70.969,57 Polo Ativo(s): ANGELA DA GRAÇA DALAPRIA COSTA Celina Liboni Dalapria Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de CELINA LIBONI DALAPRIA e ANGELA DA GRAÇA DALAPRIA (créditos principais), juntamente com o valor referente aos honorários sucumbenciais e às custas, em que é devedor o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ, inscrito no orçamento 2003. A decisão de mov. 11.1 autorizou o pagamento em ordem cronológica. As certidões de titularidade e de cálculo (mov. 6.1 e 9.1) informaram que: a) a credora MARA REGINA DE OLIVEIRA TREVIZAN (custas) teve seu crédito integralmente quitado mediante pagamento preferencial, b) a credora CELINA LIBONI DALAPRIA (principal) teve seu crédito parcialmente quitado mediante pagamento preferencial, c) não há penhoras ou cessões de crédito cadastradas junto ao SGP, referentes à cadeia dos credores originários, d) não ocorreram alterações de titularidade no presente precatório.
Elaboradas contas de atualização (mov. 9.2) e de retenções legais (mov. 17.1). Abertura das contas judiciais vinculadas (movs. 12, 13 e 14). As partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos de atualização e de retenções legais, nos termos do art. 42 do Decreto nº 520/2020[1]. Em resposta, os credores concordaram com os cálculos de atualização e de retenções legais (movs. 22.1 e 27.1), assim como o Ente devedor que manifestou concordância no evento 23.1.
A Divisão de Pagamento de Precatórios – DPP certificou o pagamento dos créditos devidos às credoras principais e a remessa ao arquivo provisório o para fins de aguardar a promoção de levantamento por parte do credor remanescente (mov. 34.1). Sobreveio a petição de mov. 37.1 informando o falecimento do credor dos honorários de sucumbência, IVAN SÉRGIO TASCA e postulou pelo pagamento “diretamente, ao advogado Brasil Paraná de Cristo II, conforme conta indicada abaixo e contrato de honorários em anexo, visto as procurações atualizadas e protocoladas em novembro de 2022”.
