PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-40.2021.8.16.0124 Processo: 0000008-40.2021.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADRIELI MAIA RODRIGUES Réu(s): CRISTIAN RENI KUHN DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDADOS
1- Esclareço que não mais existe, nesta Comarca de Palmeira, o cargo de Oficial de Justiça, vez que o mesmo fora extinto em virtude de Orlando Teixeira ter se aposentado e de Valter Jantara ter falecido - os quais eram os únicos oficiais de justiça desta Comarca. Assim, atualmente o Juízo conta, para cumprimento de todos os mandados, com apenas uma técnica cumpridora de mandado - a qual atua exclusivamente nas varas estatizadas.
Na escrivania Cível, privatizada, os mandados estão sendo cumpridos por um oficial ad hoc. Portanto, a Escrivania para que, inicialmente, redistribua o(s) mandado(s) pendente(s) nestes autos para o cumprimento de acordo com a competência dos citados servidores e suas competências de atuação. DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS URGENTES
2- Esclarece-se ao Oficial de Justiça ad hoc e a Técnica Cumpridora de Mandados e Oficial de Justiça que, para os casos de URGÊNCIA E/OU RELEVÂNCIA, nos quais é imprescindível designar-se audiência com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da efetiva realização do ato – resultando, por consequência, na expedição de mandado com prazo também inferior à 30 (trinta) dias, NÃO APLICA-SE a exceção disposta de forma uníssona nos Ofícios-Circulares 294/2021 e 238/2021- DCJ-DMAP e
DECISÃO
Nº 6791928 - GCJ-GJACJ-HLHT - SEI/TJPR Nº 0101125-03.2021.8.16.6000, ou seja, não há que se falar na devolução de mandados relativos única e exclusivamente a audiências de feitos URGENTES que foram pautadas em prazo inferior à 30 (trinta) dias da data do ato, pois subsume-se à estes casos a regra geral prevista na RESOLUÇÃO N. 139, de 08 de abril de 2015, a qual dispõe, em seu art. 17, §2°, que: Art. 17 [...] §2º.
Os mandados que demandem urgência deverão ser cumpridos imediatamente e anexados ao sistema em até cinco (5) dias. Portanto, para estes feitos não respeita-se prazo mínimo para expedição de mandado, mas sim há necessidade de cumprimento imediato. Por exemplo: Um adolescente em conflito com a lei que esteja internado provisoriamente, o processo precisa estar concluído com decisão de mérito no prazo máximo de 45 dias.
Por oportuno, frisa-se que afastar a aplicação da referida regra geral aos feitos que demandam análise urgente - réu preso, crianças acolhidas, medidas protetivas, dentre outros inúmeros pedidos de urgência enfrentados em um Juízo Único - fere de morte o próprio acesso ao Judiciário e o Princípio da Prestação Jurisdicional Efetiva - e diga-se mais, viola inclusive direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a segurança -, pois inadmissível realizar-se audiência em feitos de flagrante urgência com no mínimo 30 dias de prazo entre a expedição dos mandados e a efetivação do ato.
3- Logo, cumpra-se a norma geral para os casos de urgência – expedição de mandado para cumprimento imediato; e a exceção para os demais feitos – mandados expedidos com no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias da data da realização do ato; até ulteriores deliberações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DA DILAÇÃO DE PRAZO
4- Por conseguinte, da análise detida das centenas de feitos que vieram conclusos com pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos - formulados pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado desta Comarca, observou-se que, na grande maioria dos processos estavam presentes duas situações: a)- o mandado para o qual foi requerida a dilação de prazo perderá seu objeto em razão do transcurso do tempo; ou b)- a diligência a ser executada em razão do mandado necessariamente deveria ser efetivada de maneira presencial pelos Oficiais de Justiça e/ou Técnica Cumpridora de Mandado; o que levou a conclusão de que os citados pedidos estão sendo juntados, a princípio, de forma genérica e sem a análise concreta das particularidades de cada feito, o que é inadmissível, por violar os Princípios da Celeridade, da Efetividade, da Boa-FÉ e da Cooperação, fazendo com que centenas de autos sejam conclusos desnecessariamente e levando a uma morosidade reprovável.
5- Assim, DETERMINO que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de mandados e/ou prévia intimação das partes para fornecimento de seus dados eletrônicos sejam formulados pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandado de maneira individualizada, indicando especificamente: a)- o ato a ser cumprido; e b)- o prazo requerido – segundo as realidades desta Comarca.
6- ESPECIFICAMENTE NOS AUTOS QUE JÁ CONTENHAM PEDIDO INDIVIDUALIZADO OU NOS QUAIS ASSIM FOR FORMULADO, APÓS A PRESENTE DETERMINAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO DOS FEITOS: Por economia processual, considerando o escasso prazo para cumprimento do mandado e especialmente o grande volume de trabalho enfrentado pelos Servidores desta Comarca, DEFIRO desde logo a dilação de prazo requerida, prorrogando por 90 (noventa) dias o prazo do mandado respectivo - à exceção das demandas que contenham pedido de urgência, as quais devem ser priorizadas e cumpridas no prazo regular.
7- Diligências necessárias. Palmeira, (datado e assinado digitalmente).[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.