PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0000008-47.2023.8.16.0196
I. No caso em tela, a denúncia oferecida preenche os requisitos legais exigidos, razão pela qual a RECEBO, determinando a citação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresente resposta à acusação, indicando o rol de testemunhas e as demais provas que pretende produzir.
II. Determino, a fim de dar maior celeridade processual, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente de que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, fica nomeado, desde já, defensor dativo, devendo a Secretaria intimar o advogado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Se o advogado nomeado não apresentar a resposta no prazo legal ou renunciar o encargo, deverá ser intimado o seguinte da lista e assim sucessivamente.
III. Defiro os pedidos constantes na denúncia de mov. 59.1, p. 04/05, atenda a Secretaria os requerimentos ali constantes, caso ainda pendentes de cumprimento.
IV. Considerando o constante no item 6, decreto segredo de justiça sobre o feito. Anote-se no sistema.
V. Quanto ao crime de injúria, decorrido o prazo de 06 (seis) meses, cumpra-se o item 8 da manifestação ministerial supramencionada, com a expedição da certidão.
VI. Promovam-se as comunicações e demais determinações previstas no Código de Normas da eg Corregedoria Geral da Justiça.
VII. Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito S/L