PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000008-50.1996.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$281.406,57 Polo Ativo(s): ETTORE SORDI GERMANO ROES E SUA MULHER THEREZA PESSIN SORDI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório expedido para pagamento de Ettore Sordi e outros, pelo Estado do Paraná. Houve decisão do juízo de origem pela quitação da obrigação. Essa decisão foi atacada pelos interessados por recurso de agravo de instrumento (Autos 0001607-03.2018.8.16.0000). A decisão do mov. 1.36 da CEPRE determinou a suspensão deste precatório até o julgamento do referido recurso. O recurso foi julgado não provido, conforme se vislumbra de consulta aos autos respectivos junto ao Projudi.
Ante informação da Divisão Administrativa que o julgamento foi realizado, o devedor e alguns credores se manifestaram pela manutenção da suspensão até julgamento definitivo de todos os recursos especiais e extraordinários interpostos contra o respectivo e respeitável acórdão (movs. 52.1, 53.1 e 54.1).
II. Da consulta ao Projudi, verifica-se que não houve o trânsito em julgado do respeitável acórdão de julgamento do recurso de agravo de instrumento. Assim, defiro a manutenção da suspensão do precatório por 120 (cento e vinte) dias.
III.
Diante do exposto: a) à Divisão Administrativa para arquivamento provisório dos autos; b) após, com notícia de julgamento dos recursos pendentes ou o decurso do prazo de suspensão, à Consultoria Jurídica. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios