Intimação referente ao movimento (seq. 1366) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 1366) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG, CLÁUDIO DEDO WOELLNER
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR), JÉSSICA CAROLINE VALANDRO (OAB 107766/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): CLAUDIO DEDO WOELLNER e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de MARIA ALICE DE LIMA SOUZA e OUTROS, em que é devedor o ESTADO DO PARANÁ (orçamento 2014). Passo ao exame da questão pendente de deliberação.
2.
Decido No mov. 1304.1, a Divisão de Cálculos - DC encaminhou os autos à Consultoria Jurídica para exame e deliberação acerca do pagamento superpreferencial deferido ao credor CLÁUDIO DEDO WOELLNER (herdeiro da credora originária NANCY DEDO WOELLNER). É o teor da informação: Tendo em vista o deferimento de pedido de pagamento superpreferencial ao credor CLÁUDIO DEDO WOELLNER (mov. 1300.1), herdeiro de 100% dos créditos da credora originária NANCY DEDO WOELLNER, informa-se que não há saldo a ser apurado, tendo em vista que a credora originária figurou na lista superpreferencial 99 (em anexo), tendo sido o depósito integral efetuado em dezembro/2022, conforme mov. 1073.
Considerando que o valor já se encontra depositado, poderá ser levantado pelo credor CLÁUDIO DEDO WOELLNER, acrescido de remuneração bancária legal até a data do efetivo pagamento. Dessa forma sugere-se o indeferimento do pedido superpreferencial ao credor supracitado, com fins de evitar a duplicidade de pagamentos. Após a solicitação de esclarecimentos (mov. 1316.1) a referida informação foi complementada (mov. 1320.1 e 1325.1) nos seguintes termos: Em atendimento a solicitação de seq. 1316.1, informa-se que foram refeitos os cálculos à NANCY DEDO WOELLNER, aplicando-se os índices de correção monetária que constam no artigo 21-A, conforme Resolução CNJ 448/2022 que alterou a Resolução 303/2019.
Dessa forma, verificou-se que o valor reservado ultrapassou o valor efetivamente devido, não existindo saldo a ser pago ao herdeiro CLÁUDIO DEDO WOELLNER. Para maior clareza, segue planilha de cálculo, atualizada para pagamento em novembro/2022, data em que ocorreu o depósito (mov. 1320.1). Em complemento à Informação de mov. 1320 e em substituição ao cálculo de mov. 1060.3, segue novo cálculo de retenções legais à NANCY DEDO WOELLNER, considerando o período isento de contribuição previdenciária, de acordo com a EC 20/1998 e EC 041/2003 (mov. 1325.1).
Por conseguinte, a DC apresentou os novos cálculos de atualização (mov. 1320.2) e de retenções legais (mov. 1352.2). Pois bem. Antes de deliberar sobre o teor da remessa, para fins de contextualização, impõe-se rememorar a cronologia dos atos praticados nos autos, senão vejamos. Inicialmente, observo que a decisão de mov. 1039.1 deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à credora originária NANCY DEDO WOELLNER e, assim, foram realizadas as contas de atualização (mov. 1060.2) e de retenções legais (mov. 1060.3), aberta a conta judicial vinculada (mov. 1073) e autorizado o levantamento do crédito (cf. decisão de mov. 1067.1).
Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos (mov. 1074.1). Em resposta, o ente devedor concordou com o cálculo de atualização, mas impugnou a conta de retenções legais obrigatórias, sob fundamento de que “os servidores inativos e pensionistas estão isentos deste desconto a partir de 01/1999 (EC 20/98 e 41/03)” e, “assim, o montante retido referente a este título perfaz R$ 3.829,86” (mov. 1100.1).
Não obstante a existência do cálculo de retenções de mov. 1060.3, sobreveio nova conta de retenções em relação à credora originária, elaborada pelo 1º Ofício Contador de Curitiba (mov. 1093.4) e, intimado o ente devedor para manifestação (mov. 1095.1) este expressou concordância (mov. 1107.1). Lado outro, via petição de mov. 1099.1, sobreveio a notícia de falecimento da credora originária, ocorrido em 26/12/2022 (certidão de óbito de mov. 1099.2), ou seja, após o deferimento da preferência constitucional em 18/10/2022 (decisão de mov. 1039.1).
Por conseguinte, CLÁUDIO DEDO WOELLNER foi habitado nos presentes autos na condição de único herdeiro de NANCY DEDO WOELLNER, passando deter 100% do crédito (certidão de mov. 1286.1) e, após, requereu o pagamento superpreferencial em seu nome (mov. 1285.1), cuja pretensão foi deferida, cf. ato de mov. 1300.1. Por fim, sobrevieram as informações da DC acima transcritas e pendentes de deliberação (mov. 1304.1 e 1320.1).
Passo ao seu exame. Conforme narrado, inexiste saldo1 a ser apurado em favor do credor/herdeiro CLÁUDIO DEDO WOELLNER, de modo que deve ser revogado o ato de mov. 1300.1, o qual deferiu a superpreferência a ele. Todavia, como foi autorizado o pagamento superpreferencial à credora originária (em data anterior ao seu falecimento), cujo valor se encontra disponibilizado em conta (mov. 1073), poderá ser levantado por CLÁUDIO DEDO WOELLNER, na condição de herdeiro.
Assim, impõe-se a continuidade do rito de levantamento deste crédito, a se iniciar pela intimação do credor e do devedor para manifestação acerca dos novos cálculos de atualização (mov. 1320.2) e de retenções legais (mov. 1352.2), os quais foram retificados para fins de adequação aos critérios vigentes à época da apuração contábil do crédito. Impende destacar que diante da retificação os referidos cálculos, em relação às quais as partes irão se manifestar – com reabertura de prazo para eventuais apontamentos – resta prejudicada a análise da impugnação do ente devedor oposta ao mov. 1100.1.
3.
Do exposto a) revogo o ato de mov. 1.300.1 e, por conseguinte, indefiro o pedido de pagamento superpreferencial em favor do credor CLÁUDIO DEDO WOELLNER; b) determino a continuidade do rito de levantamento do crédito disponibilizado em conta de mov. 1073, em favor de CLÁUDIO DEDO WOELLNER; b.1) intime-se as partes acerca dos novos cálculos de atualização (mov. 1320.2) e de retenções legais (mov. 1352.2); b.2) diante da retificação dos cálculos, reputo prejudicada a análise da impugnação do ente devedor de mov. 1100.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios 1 O que decorre do refazimento dos cálculos relativos à credora originária NANCY DEDO WOELLNER, em relação aos quais foram aplicando-se os índices de correção monetária constantes do artigo 21-A, da Resolução CNJ nº 303/2019, o qual foi incluído pela Resolução CNJ nº 448, de 25.03.2022, vigente à época da apuração contábil do respectivo crédito (ocorrida em 03/11/2022, cf. cálculo de mov. 1060.2), cf. informação da DC de mov. 1320.1.
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
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PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR), JÉSSICA CAROLINE VALANDRO (OAB 107766/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE DE LIMA SOUZA e outros Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de autos que veiculam o crédito de MARIA ALICE DE LIMA SOUZA E OUTROS, tendo como devedor o ESTADO DO PARANÁ. A procuradora de NANCY DEDO WOELLNER apresentou pedido de suspensão dos autos para fins de habilitação de herdeiros (mov. 1099.1). Juntou a certidão de óbito na seq. 1099.2. O ESTADO DO PARANÁ concordou com o cálculo de atualização das credoras MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA e NANCY DEDO WOELLNER (mov. 1026 e 1061.1), e impugnou o cálculo de retenções legais (mov. 1060.3) referente à credora NANCY DEDO WOELLNER.
O ente devedor discordou da contribuição previdenciária apurada “visto que servidores inativos e pensionistas estão isentos deste desconto a partir de 01/1999 (EC 20/98 e 41/03).”, alegando que o valor a ser retido deveria ser R$ 3.829,86 - inferior à quantia apurada na conta impugnada (seq. 1100.1). O crédito de NADHIA PARUBOTCHEY foi atualizado até jan/2023, para pagamento em fev/2023, haja vista a inclusão da credora em lista preferencial (mov. 1102.1).
No mov. 1107.1, em resposta à intimação do mov. 1095.1, o ESTADO DO PARANÁ manifestou concordância com o cálculo de atualização da credora MARIA ALICE DE LIMA SOUZA (mov. 1044) e retenções legais das credoras MARIA ALICE DE LIMA SOUZA (mov. 1093.1) e NANCY DEDO WOELLNER (mov. 1093.4). Por fim, frisou a necessidade de verificação da regularidade do ITCMD, devido à sucessão da credora NANCY DEDO WOELLNER.
Certificada abertura de conta judicial para pagamento da penhora da credora NADHIA PARUBOTCHEY (mov. 1108.1). A credora, por meio da manifestação de mov. 1114.1, concordou com os cálculos de atualização, retenções legais e penhora juntados ao mov. 1102. Por fim, requereu o levantamento do valor para conta indicada. O ESTADO DO PARANÁ concordou com os cálculos de mov. 1102. A credora MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO pugnou pelo levantamento dos valores, considerando já ter apresentado os documentos solicitados e concordado com os cálculos (mov. 1135.1).
Foi certificada a remessa dos valores e demais documentos ao juízo de origem para pagamento da penhora da credora NADHIA PARUBOTCHEY (mov. 1162.1), sendo intimado o procurador da credora para apresentar a habilitação de herdeiros, visto a anotação de falecimento (mov. 1163.1). Em resposta, o procurador da credora informou que foi deferido o pagamento preferencial à NADHIA PARUBOTCHEY mediante procuração válida de seu filho PAULO ROBERTO PARUBOTCHEY em data anterior ao seu falecimento, requerendo assim o levantamento dos valores por meio de transferência para a conta indicada no mov. 1130 (mov. 1166.1).
Certificado o pagamento integral para as credoras MARIA ALICE DE LIMA SOUZA e MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA (mov. 1169.1). A LANZ & SIMÕES ADVOGADOS S/C requer a reserva de 30% do crédito de NADHIA PARUBOTCHEY a título de honorários contratuais, apresentando a certidão de não cessão do crédito e o contrato de honorários firmado entre as partes (mov. 1173). A credora MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, em resposta ao mov. 1174.1, apresentou dados bancários para fins de pagamento e informou dispensar a apresentação da certidão de não cessão do crédito emitida pelo juízo de origem, visto ter apresentado um documento de confecção própria ao mov. 1116.2.
Por fim, concordou com os cálculos de atualização e retenções legais de mov. 1154 (mov. 1178.1). Foi acostada nova penhora em face de NADHIA PARUBOTCHEY ao mov. 1180. Relatei.
Decido.
2. Inicialmente, verifico a necessidade de registro do falecimento da credora NANCY DEDO WOELLNER. Ainda, deverá ser comprovada a habilitação, perante o juízo da execução, do herdeiro indicado (Cláudio). Explico. Este Departamento de Gestão de Precatórios exerce função administrativa, nos termos da súmula nº 311 do STJ.1 E, não obstante, conforme o que prevê o art. 53 do Decreto Judiciário nº 520/2020,2 a sucessão processual é de competência do juízo de execução, que, após a devida deliberação, comunicará os novos beneficiários do crédito e os respectivos quinhões.
E, sem a demonstração da sucessão processual, a quantia deve ser remetida à origem.
3. Em relação ao formulado por LANZ & SIMÕES ADVOGADOS S/C, de reserva de 30% do crédito de NADHIA PARUBOTCHEY a título de honorários contratuais, apresentando a certidão de não cessão do crédito e o contrato de honorários firmado entre as partes (mov. 1173). Verifico que os documentos acostados cumprem o determinado pelo art. 39, § 10, do Decreto Judiciário nº 520/2020.3 O contrato apresentado ao mov. 1173.2 indica a quantia de “30% (trinta por centos) sobre o valor atualizado DEFERIDO no PAGAMENTO, isto é, com desconto de: a) imposto de renda pessoa física (IRPF); b) contribuição previdenciária.”.
Assim, satisfeitos os requisitos, com base no disposto pelo art. 70, II, do Decreto 520/2020,4 cabível a anotação da reserva de honorários contratuais no Sistema de Gestão de Precatórios.
4. Acerca do requerimento de levantamento de valores formulado pelo procurador de NADHIA PARUBOTCHEY (mov. 1166.1), em resposta à intimação de mov. 1163.1 para apresentar a habilitação de herdeiros, adianto que não conheço do pedido. Como já informado, este Departamento de Gestão de Precatórios exerce função administrativa, nos termos da súmula nº 311 do STJ. E, não obstante, conforme o que prevê o art. 53 do Decreto Judiciário nº 520/2020, a sucessão processual é de competência do juízo de execução, que, após a devida deliberação, comunicará os novos beneficiários do crédito e os respectivos quinhões.
Após os fatos já expostos, veio aos autos nova penhora em face de NADHIA PARUBOTCHEY (mov. 1180). Dessa forma, necessário o registro da penhora noticiada no Sistema de Gestão de Precatórios e Projudi e, após, a remessa dos autos à DPP para que remeta as quantias referentes à NADHIA PARUBOTCHEY para o juízo de origem.
5. No mais, observo que a credora MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES foi intimada para apresentar “(b) certidão expedida pelo juízo da execução , ou com data posterior a decisão que há no máximo 30 dias autorizou o pagamento do precatório, que ateste a inexistência de penhora, cessões de crédito e/ou constrições” (seq. 1174.1). Em resposta, a parte informou dispensar a apresentação da certidão de não cessão do crédito emitida pelo juízo de origem, considerando ter apresentado um documento de confecção própria ao mov. 1116.2.
Informo que a apresentação da certidão é dispensada caso tenha sido apresentada ao momento do requerimento de pagamento superpreferencial, conforme o art. 7º da Portaria n. 16.425/2022,5 o que não foi realizado. A apresentação de declaração de não cessão de crédito de confecção própria não desobriga a credora de apresentar a certidão emitida pelo juízo da execução, visto ser claro o comando do art. 42 do Decreto 520/2020.6 Desse modo, determino nova intimação da beneficiária MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a certidão emitida pelo juízo da execução atestando a inexistência de penhora, cessões ou constrições sobre seu crédito, sob pena de remessa dos valores à origem.
6.
Do exposto, à Divisão Administrativa para que: a) registre o falecimento da credora NANCY DEDO WOELLNER, conforme certidão de óbito constante ao mov. 1099.2; b) expeça-se intimação a NANCY DEDO WOELLNER, a fim de que procuradora habilitada, no prazo de 15 dias, comprove a habilitação do(s) sucessor(es) da de cujus no processo de execução (certidão da origem ou cópia da decisão de habilitação processual), considerando a informação já ter orientado o herdeiro nesse sentido; b.1) transcorrido o prazo sem resposta, à Divisão de Pagamento de Precatórios - DPP para que remeta as quantias referentes à NANCY DEDO WOELLNER para o juízo de origem; c) anote a reserva de honorários contratuais no Sistema de Gestão de Precatórios, junto ao crédito de NADHIA PARUBOTCHEY, nos termos do contrato de seq. 1173.2 (30% sobre o valor líquido da parcela superpreferencial); d) proceda o registro da penhora noticiada na seq. 1180.1 no Sistema de Gestão de Precatórios e Projudi, sobre o crédito de NADHIA PARUBOTCHEY; e) após, remetam-se os autos à DPP a fim de que proceda à transferência do crédito referente a NADHIA PARUBOTCHEY para o juízo de origem; e, por fim, f) intime a credora MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, certidão emitida pelo juízo da execução atestando a inexistência de penhora, cessões ou constrições sobre seu crédito, sob pena de remessa dos valores à origem; f.1) transcorrido o prazo sem resposta, à Divisão de Pagamento de Precatórios - DPP para que remeta as quantias referentes à MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES para o juízo de origem.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios 1 Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 2 Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. 3 Art.
39. Realizado o aporte do recurso pela entidade devedora, o valor deve ser, após autorização, disponibilizado em conta judicial individualizada. §
10. Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes podem ser pagos diretamente ao advogado, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) instrumento do contrato de honorários; b) certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado. 4 Art.
70. Caso o pedido de reserva de honorários contratuais seja apresentado antes do momento do pagamento, presentes os requisitos constantes do art. 39, § 10, deste ato normativo, o registro deve ser realizado, conforme o seguinte procedimento:
II – apresentado o pedido devidamente instruído e constatado que o crédito do beneficiário originário está disponível, considerando inclusive comunicações de cessões de crédito e penhoras ao Tribunal, a reserva deve ser registrada e seguida das comunicações cabíveis. 5 Art. 7º Os documentos e informações descritos no art. 1º deste ato normativo não devem ser novamente exigidos na fase do levantamento do valor preferencial, pois eventual fato superveniente modificativo, impeditivo ou suspensivo relacionado à titularidade e ao valor do precatório deve ser informado de imediato pelo juízo da execução ao Departamento de Gestão de Precatórios, nos termos do art. 347, § 3º do RITJPR. 6 Art.
42. Em seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação ou eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. A parte credora deve apresentar: a) dados bancários do beneficiário ou do advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação; b) certidão expedida pelo juízo da execução que ateste a inexistência de penhora ou de cessão de crédito.
Órgão
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Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR), JÉSSICA CAROLINE VALANDRO (OAB 107766/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE DE LIMA SOUZA (RG: 10317940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.***.***-04) Rua Rui Barbosa, 47 apartamento 301 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-090 - Telefone(s): 3828-7446 MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO (RG: 10793939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-34) Rua Carlos de Campos, 482 Apartamento
62 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-110 MARIA ANGELA ZATTAR (RG: 2631466 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-53) 750, 603 - CURITIBA/PR MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 108.***.***-44) RUA HUMAITÁ, 1146 - CIANORTE/PR MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS (RG: 7701683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.***.***-49) Rua Lamenha Lins, 59 AP
11 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS (RG: 4838106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.***.***-20) AVENIDA CORONEL JOSÉ LOBO, 577 - COSTEIRA - PARANAGUÁ/PR MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES (RG: 6688691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.***.***-04) CONJ. RAUL PINHEIRO MACHADO, BLOCO 03 APARTAMENTO
34 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-660 MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON (RG: 5656958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.***.***-00) rua costa rica, 648 - CURITIBA/PR MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES (CPF/CNPJ: 492.***.***-68) RUA PROFESSOR CLETO, 2918 - ROCIO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-320 MARIA JOSE RIBEIRO (RG: 9910832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.***.***-10) AVENIDA AMERICA, 5050 EDIFICIO ATENAS GARDEM APTO 303 - ARMAZEM - CIANORTE/PR - CEP: 87.209-010 - Telefone(s): (44) 3629-6651 MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO (RG: 4955250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.***.***-00) RUA JOSE MORAIS, 317 - MORRETES/PR MARIA LUCIANA SILVA (RG: 10666600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 475.***.***-34) FLAMBOYANT, 175 - N.
H. AFONSO CAMARGO - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-440 MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA (RG: 6688632 SSP/PR e CPF/CNPJ: 465.***.***-04) RUA MARECHAL DEODORO, 80 APARTAMENTO
03 - PARANAGUÁ/PR MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA (RG: 8202982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.***.***-53) Rua 13 de Maio, 234 - PARANAGUÁ/PR MARISA DE CAMARGO MARTINS (RG: 5853150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.***.***-04) RUA MANOEL GONÇALVES MAIA JUNIOR, 259 - PARANAGUÁ/PR MARISA YUME KATO MARUNO (RG: 3938018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 239.***.***-53) RUA SANTO INÁCIO DE LOYOLA, 293 - CURITIBA/PR MARLENE DA COSTA ROHN (RG: 4851870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.***.***-72) Rua Conselheiro Sinimbú, 578 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-030 MARLI BONK GIMAIEL (CPF/CNPJ: 204.***.***-87) RUA THEOBALDO BLUM, 1505 - CIANORTE/PR MARLI VILA DOS SANTOS (RG: 3437817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.***.***-49) RUA MONSENHOR IVO ZANLORENZI, 925 - CURITIBA/PR MARLY MAURER (RG: 6752438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.***.***-04) RUA XV DE NOVEMBRO, 1517 APARTAMENTO 503 - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 NADHIA PARUBOTCHEY (RG: 129658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 720.***.***-04) Rua Padre Germano Mayer, 99 AP 1103 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-270 NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO (RG: 1033287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-34) Rua Benjamin Constant, 161 - centro - IRATI/PR NANCY DEDO WOELLNER (RG: 2116243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-91) AVENIDA ANÍBAL CURY, 6539 - BALNEÁRIO IPANEMA - PONTAL DO PARANÁ/PR - Telefone(s): 3457-1463 NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT (CPF/CNPJ: 520.***.***-06) RUA PROFESSOR JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, 690 BLOCO F, APARTAMENTO
03 - VILA HAUER - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-120 NEUZA OLGA EHALT (CPF/CNPJ: 004.***.***-20) RUA DO HERVAL, 412 APARTAMENTO 308 - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 NOEMI SCHNECKENBERG (RG: 7532628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 458.***.***-91) Rua Balduíno Taques, 233 apto 101 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-050 Neiva Regina Simionatto (RG: 4975866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.***.***-15) Rua Coronel Bittencourt, 54, 1302 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-918 ODETTE COMINATO (CPF/CNPJ: 004.***.***-72) AVENIDA DR.
VICENTE MACHADO, 585 APARTAMENTO
64 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-000 Regina Luzia Floriani Stepka (RG: 847467222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.***.***-34) Rua dos Operários, 102 - IRATI/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): ANUAR MIGUEL ABIB (RG: 3415317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.***.***-04) Rua Major França Gomes,
67 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-000 LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (RG: 30883926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.***.***-20) Rua Alberto Stenzowski, 110 ap
16 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 Precatório nº 2013/900049 (Projudi: 0000008-54.2013.8.16.7000)
1. No mov. 983.1 houve pedido de anotação da reserva de honorários contratuais sobre o crédito da constituinte MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO.
2. A diligente Divisão Administrativa identificou a ausência de certidão expedida pelo Juízo da origem, bem como a ausência de identificação expressa do percentual atribuído a cada um dos advogados contratados - GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA, THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO e MARCELO JOSÉ ARAÚJO (mov. 987.1).
3. Sobreveio manifestação (mov. 994.1) acompanhada da certidão expedida pela origem, bem como declaração dos demais procuradores autorizando o depósito dos honorários em sua integralidade na conta bancária indicada anteriormente (GUSTAVO SARTOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 32.***.***/0001-67).
4. Pois bem.
5. Embora o documento encartado no mov. 994.2 autorize o recebimento integral do crédito em conta bancária da pessoa jurídica (sociedade individual de advocacia), infere-se que os advogados contratados devem esclarecer, para fins de futura tributação (cálculo de retenções legais), a fração atribuída a cada um deles, o que pode ser demonstrado através de documento por todos assinados, vez que se trata de negócio jurídico particular (contrato de prestação de serviços de advocatícios).
6. Outrossim, o lapso temporal decorrido desde a expedição da certidão da origem (comprovando que o crédito da constituinte não foi cedido, penhorado ou tenha sofrido constrições) enseja a necessidade de apresentação de certidão atualizada.
7. ANTE AO EXPOSTO, e sem prejuízo da continuidade dos pagamentos preferenciais em andamento, intimem-se os peticionários dos eventos 983.1 e 994.1 para que promovam a regularização retro mencionada (cf. itens 5 e 6).
8. Caso sobrevenha os documentos solicitados, proceda-se na forma do art. 70, II, do Decreto Judiciário nº 520/2020.
9. Intimações. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Requerente: NANCY DEDO WOELLNER
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR), JÉSSICA CAROLINE VALANDRO (OAB 107766/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Requerente: MARIA ALICE DE LIMA SOUZA
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos, com 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, ou, ainda, deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
Agosto 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Requerente: MARIA ALICE DE LIMA SOUZA
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.”
Intimação
D
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA E OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório de natureza alimentícia, com base no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
2. Encaminhem-se os documentos médicos (mov. 965.6) ao Centro de Assistência Médica e Social – CAMS – desta Corte para que informe de maneira fundamentada se a parte Requerente se enquadra na condição de doente grave, nos termos do art. 11, da Resolução nº 303/CNJ.
3. Após, com a chegada dos documentos, voltem. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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Advogados
THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), CLAUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO (OAB 66454/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE DE LIMA SOUZA (RG: 10317940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.***.***-04) Rua Rui Barbosa, 47 apartamento 301 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-090 - Telefone(s): 3828-7446 MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO (RG: 10793939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-34) Rua Carlos de Campos, 482 Apartamento
62 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-110 MARIA ANGELA ZATTAR (RG: 2631466 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-53) 750, 603 - CURITIBA/PR MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 108.***.***-44) RUA HUMAITÁ, 1146 - CIANORTE/PR MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS (RG: 7701683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.***.***-49) Rua Lamenha Lins, 59 AP
11 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS (RG: 4838106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.***.***-20) AVENIDA CORONEL JOSÉ LOBO, 577 - COSTEIRA - PARANAGUÁ/PR MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES (RG: 6688691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.***.***-04) CONJ. RAUL PINHEIRO MACHADO, BLOCO 03 APARTAMENTO
34 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-660 MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON (RG: 5656958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.***.***-00) rua costa rica, 648 - CURITIBA/PR MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES (CPF/CNPJ: 492.***.***-68) RUA PROFESSOR CLETO, 2918 - ROCIO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-320 MARIA JOSE RIBEIRO (RG: 9910832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.***.***-10) AVENIDA AMERICA, 5050 EDIFICIO ATENAS GARDEM APTO 303 - ARMAZEM - CIANORTE/PR - CEP: 87.209-010 - Telefone(s): (44) 3629-6651 (RG: 4955250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.***.***-00) RUA JOSE MORAIS, 317 - MORRETES/PR (RG: 10666600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 475.***.***-34) FLAMBOYANT, 175 - N.
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE DE LIMA SOUZAMARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSOMARIA ANGELA ZATTARMARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOSMARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJASMARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOSMARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTESMARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSONMARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES MARIA JOSE RIBEIRO MARIA LEONIR BIUDES VELLOSOMARIA LUCIANA SILVAMARIA SILVIA MUCHINSKI SILVAMARILENA MANTOVANI TEIXEIRAMARISA DE CAMARGO MARTINSMARISA YUME KATO MARUNOMARLENE DA COSTA ROHN,MARLI BONK GIMAIELMARLI VILA DOS SANTOSMARLY MAURERNADHIA PARUBOTCHEYNAIADE RIBEIRO DE CAMARGONANCY DEDO WOELLNERNEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDTNEUZA OLGA EHALTNOEMI SCHNECKENBERGNeiva Regina SimionattoODETTE COMINATORegina Luzia Floriani Stepka Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: MARLY MAURER
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente: (a) é titular de crédito de natureza alimentar (mov.1.2 ); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenário, conforme mov. 871.3; (c) apresentou procuração atualizada (mov. 871.2); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 871.4).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Novembro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO E OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO
Vistos,
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
Intimação
D
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARLI VILA DOS SANTOS E OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: MARLI VILA DOS SANTOS
Vistos,
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE DE LIMA SOUZA (RG: 10317940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.***.***-04) Rua Rui Barbosa, 47 apartamento 301 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-090 - Telefone(s): 3828-7446 E Outros(as). Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): ANUAR MIGUEL ABIB (RG: 3415317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.***.***-04) Rua Major França Gomes,
67 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-000 Luís Anselmo Arruda Garcia (RG: 30883926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.***.***-20) Rua Alberto Stenzowski, 110 ap
16 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020
REQUERENTE: MARLI VILA DOS SANTOS
1. Compulsando o feito, verifica-se que a procuração de mov. 804.6 não foi preenchida. Dessa forma, INTIME-SE a Requerente para que junte documento atualizado com o preenchimento dos dados faltantes corretamente.
2. Assim, concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que cumpra integralmente o solicitado.
3. Anote-se o estado do requerimento da credora como INTIMADO/SUSPENSO.
4.
Intime-se.
5. À Divisão Administrativa para anotações necessárias.
6. Com a chegada dos documentos voltem, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, atualizem o status para INDEFERIDO. Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000008-54.2013.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 900049/2013 ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 19375/1999 – PROJUDI Nº 0001062-82.1999.8.16.0004 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DECISÃO
1. MOV. 787.1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ
2. Trata-se de requerimento batizado de embargos de declaração, manejado pelo ente devedor ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão deste Juízo Auxiliar no mov. 688.1, que conheceu e rejeitou a impugnação por ele oposta na petição do mov. 673.1, ao cálculo de revisão e atualização do precatório, pela DACJUC, no mov. 593.2.
3. Em síntese, o cálculo de atualização da DACJUC, no mov. 593.2, referente à credora REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, manteve no período de maio 2008 a junho 2013, indexação pela média judicial (INPC/IBGE e IGP-DI/FGV), indexação aplicada, no mesmo período, na conta de liquidação homologada no juízo de origem (autos de origem, mov. 1.62, p. 1.210).
4. A propósito, colhe-se, da decisão embargada, o seguinte trecho sintetizador da controvérsia agitada pelo ESTADO DO PARANÁ: “(...)
22. A insurgência do ESTADO DO PARANÁ é contra a utilização da média judicial para atualização do crédito da exequente no período MAIO/2008 a JUNHO/2013, como explícito no mov. 593.2, última página, cálculo da DACJUC.
23. Ocorre que a insatisfação do ESTADO DO PARANÁ contra a média judicial, no caso, não tem amparo legal.
24. Vede que no cálculo de liquidação, nos autos de origem nº 0001062-82.1999.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, houve aplicação da média judicial para atualização das diferenças de proventos, cobradas pelos exequentes. É o que se pode ver, nos autos de origem, mov. 1.62, p. 1.093, bem como a concordância expressa do ente devedor com os cálculos dos credores, nos autos de origem, mov. 1.75, p. 1.210, o que deu causa à homologação do mov. 1.78 daquele processado.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000008-54.2013.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 900049/2013 ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA Nº 19375/1999 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DECISÃO
1. MOV. 612.1
2. Trata-se de petição inicial de demanda executiva proposta pelo peticionante ARMÊNIO BRAZ DA CUNHA SOBRINHO em face da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, endereçada ao MM. Juiz de Direito daquele juízo de origem e juntada também nestes autos.
3. Por se tratar de medida de índole puramente jurisdicional (execução ou cumprimento forçado de sentença) endereçada à cognição da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, não há o que ser apreciado por este DGP.
4. Não conheço do pleito.
5. MOV. 673.1 – IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
6. MOV. 678.1 – IMPUGNAÇÃO DA CREDORA REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA
7. Foi deferido o precatório epigrafado em favor da exequente REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA e OUTROS pelos valores respectivos de principal da condenação R$ 1.683.537,96 e R$ 2.778,44 de custas, valores a serem pagos pelo devedor ESTADO DO PARANÁ, conforme v. decisão presidencial do mov. 1.2.
8. Posteriormente foi deferido também o pagamento preferencial do teto constitucional da parte que cabe à credora REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, pelo critério da faixa etária (mov. 517.1).
9. Quando do cálculo revisional e de atualização do precatório para fins de pagamento, a DACJUC apontou o valor de (mov. 593.2).
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FILIPE WILSON GOMES DE BORBA (OAB 62496/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE DE LIMA SOUZAMARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSOMARIA ANGELA ZATTARMARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOSMARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJASMARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOSMARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTESMARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSONMARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES MARIA JOSE RIBEIRO MARIA LEONIR BIUDES VELLOSOMARIA LUCIANA SILVAMARIA SILVIA MUCHINSKI SILVAMARILENA MANTOVANI TEIXEIRAMARISA DE CAMARGO MARTINSMARISA YUME KATO MARUNOMARLENE DA COSTA ROHN,MARLI BONK GIMAIELMARLI VILA DOS SANTOSMARLY MAURERNADHIA PARUBOTCHEYNAIADE RIBEIRO DE CAMARGONANCY DEDO WOELLNERNEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDTNEUZA OLGA EHALTNOEMI SCHNECKENBERG Polo Passivo(s): REQUERENTE:
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
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PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FILIPE WILSON GOMES DE BORBA (OAB 62496/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE DE LIMA SOUZAMARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSOMARIA ANGELA ZATTARMARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOSMARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJASMARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOSMARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTESMARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSONMARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES MARIA JOSE RIBEIRO MARIA LEONIR BIUDES VELLOSOMARIA LUCIANA SILVAMARIA SILVIA MUCHINSKI SILVAMARILENA MANTOVANI TEIXEIRAMARISA DE CAMARGO MARTINSMARISA YUME KATO MARUNOMARLENE DA COSTA ROHN,MARLI BONK GIMAIELMARLI VILA DOS SANTOSMARLY MAURERNADHIA PARUBOTCHEYNAIADE RIBEIRO DE CAMARGONANCY DEDO WOELLNERNEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDTNEUZA OLGA EHALTNOEMI SCHNECKENBERG Polo Passivo(s): REQUERENTE: e
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, NOEMI SCHENEKENBERG, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO
Advogados
GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FILIPE WILSON GOMES DE BORBA (OAB 62496/PR), GUILHERME RAMOS PAES E LIMA (OAB 100326/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE DE LIMA SOUZA (RG: 10317940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.***.***-04) Rua Rui Barbosa, 47 apartamento 301 - Zona
07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-090 - Telefone: 3828-7446 MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO (RG: 10793939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-34) Rua Carlos de Campos, 482 Apartamento
62 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-110 MARIA ANGELA ZATTAR (RG: 2631466 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.***.***-53) 750, 603 - CURITIBA/PR MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 108.***.***-44) RUA HUMAITÁ, 1146 - CIANORTE/PR MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS (RG: 7701683 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.***.***-49) Rua Lamenha Lins, 59 AP
11 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 357.***.***-20) AVENIDA CORONEL JOSÉ LOBO, 577 - COSTEIRA - PARANAGUÁ/PR MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES (RG: 6688691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.***.***-04) CONJ. RAUL PINHEIRO MACHADO, BLOCO 03 APARTAMENTO
34 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-660 MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON (RG: 5656958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.***.***-00) rua costa rica, 648 - CURITIBA/PR MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES (CPF/CNPJ: 492.***.***-68) RUA PROFESSOR CLETO, 2918 - ROCIO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-320 MARIA JOSE RIBEIRO (RG: 9910832 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.***.***-10) AVENIDA AMERICA, 5050 EDIFICIO ATENAS GARDEM APTO 303 - ARMAZEM - CIANORTE/PR - CEP: 87.209-010 - Telefone: (44) 3629-6651 (RG: 4955250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.***.***-00) RUA JOSE MORAIS, 317 - MORRETES/PR (RG: 10666600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 475.***.***-34) FLAMBOYANT, 175 - N.
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto.
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação, na forma do que autoriza o artigo 425, VI, do Código de Processo Civil.
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente: (a) é titular do crédito (mov.10.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenária, conforme mov. 1036.6; (c) apresentou procuração (mov. 1036.5); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 1036.2).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto.
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação, na forma do que autoriza o artigo 425, VI, do Código de Processo Civil.
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente: (a) é titular do crédito (mov.1.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenária, conforme mov. 1001.6; (c) apresentou procuração (mov. 1018.2); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 1005.2).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios.
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
6. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente não juntou o documento exigido no item 4, alínea “d” necessário ao deferimento preferencial, eis que a procuração acostada no mov. 1001.5 foi assinada há mais de 30 (trinta) dias da data do pedido preferencial, estando, portanto, desatualizada.
7. Dessa forma, INTIME-SE a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos sob pena de indeferimento.
8. Anote-se o estado do requerimento como INTIMADO/SUSPENSO.
9. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios.
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Requerente: MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa à condição de sexagenário ou doente grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. No caso em análise, extrai-se dos autos que a documentação juntada pela parte Requerente, relativa a doença grave, não a enquadra como sendo portador de uma das doenças descritas no art. 11 da Resolução 303/CNJ– conforme Laudo do Centro de Assistência Médica e Social (CAMS) de mov. 980.1, fl.
02.
6. Entretanto, nota-se que a parte peticionária é septuagenária, podendo gozar da preferência ao satisfazer o requisito sublinhado na alínea (b) do item
3. 7. Assim, conclui-se que a parte Requerente: (a) é titular do crédito, conforme mov. 1.2; (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenário, conforme mov. 965.8; (c) juntou procuração atualizada com reconhecimento de firma, conforme mov. 965.5; (d) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 965.2.
8. Desse modo, julgo o requerimento de pagamento preferencial por doença grave como INDEFERIDO, e DEFIRO o pedido pelo requisito de idade.
9. Satisfeitos todos os requisitos legais, determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
10. Intimem-se.
11.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
12. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO
MARIA LUCIANA SILVA
H. AFONSO CAMARGO - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-440 MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA (CPF/CNPJ: 465.***.***-04) RUA MARECHAL DEODORO, 80 APARTAMENTO
03 - PARANAGUÁ/PR MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA (RG: 8202982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.***.***-53) Rua 13 de Maio, 234 - PARANAGUÁ/PR MARISA DE CAMARGO MARTINS (RG: 5853150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.***.***-04) RUA MANOEL GONÇALVES MAIA JUNIOR, 259 - PARANAGUÁ/PR MARISA YUME KATO MARUNO (RG: 3938018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 239.***.***-53) RUA SANTO INÁCIO DE LOYOLA, 293 - CURITIBA/PR MARLENE DA COSTA ROHN (RG: 4851870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.***.***-72) Rua Conselheiro Sinimbu, 584 - Campo Grande - PARANAGUÁ/PR MARLI BONK GIMAIEL (CPF/CNPJ: 204.***.***-87) RUA THEOBALDO BLUM, 1505 - CIANORTE/PR MARLI VILA DOS SANTOS (RG: 3437817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.***.***-49) RUA MONSENHOR IVO ZANLORENZI, 925 - CURITIBA/PR MARLY MAURER (RG: 6752438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.***.***-04) RUA XV DE NOVEMBRO, 1517 APARTAMENTO 503 - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 NADHIA PARUBOTCHEY (RG: 129658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 720.***.***-04) Rua Padre Germano Mayer, 99 AP 1103 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-270 NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO (RG: 1033287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-34) Rua Benjamin Constant, 161 - centro - IRATI/PR NANCY DEDO WOELLNER (RG: 2116243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-91) AVENIDA ANÍBAL CURY, 6539 - BALNEÁRIO IPANEMA - PONTAL DO PARANÁ/PR - Telefone(s): 3457-1463 NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT (CPF/CNPJ: 520.***.***-06) RUA PROFESSOR JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, 690 BLOCO F, APARTAMENTO
03 - VILA HAUER - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-120 NEUZA OLGA EHALT (CPF/CNPJ: 004.***.***-20) RUA DO HERVAL, 412 APARTAMENTO 308 - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 NOEMI SCHNECKENBERG (RG: 7532628 SSP/PR e CPF/CNPJ: 458.***.***-91) Rua Balduíno Taques, 233 apto 101 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-050 Neiva Regina Simionatto (RG: 4975866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.***.***-15) Rua Coronel Bittencourt, 54, 1302 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-918 ODETTE COMINATO (CPF/CNPJ: 004.***.***-72) AVENIDA DR.
VICENTE MACHADO, 585 APARTAMENTO
64 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-000 Regina Luzia Floriani Stepka (RG: 847467222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.***.***-34) Rua dos Operários, 102 - IRATI/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): ANUAR MIGUEL ABIB (RG: 3415317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.***.***-04) Rua Major França Gomes,
67 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-000 LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (RG: 30883926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.***.***-20) Rua Alberto Stenzowski, 110 ap
16 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020 PRECATÓRIO N.º 900049/2013 (PROJUDI N.º 0000008-54.2013.8.16.7000) O ESTADO DO PARANÁ opôs impugnação aos cálculos da DACJUC do mov. 686.2, alegando que média entre o INPC/IGP-DI/FGVÉ uma construção matemática, não reconhecida oficialmente como medidor de inflação. Para exata demonstração da discordância, oportuno transcrever a afirmação constante do parecer técnico da assessoria da PGE no mov. 838.1.“Quanto aos cálculos apresentados pelo Departamento de Gestão de Precatórios - TJ/PR, mov. 686, discordamos da correção monetária apurada com a aplicação da Média Aritmética entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até junho/2013, em razão do afastamento do referido índice, além disso, a "Média" representa apenas uma fórmula matemática criada para ser utilizada exclusivamente nas obrigações e contratos, anteriormente estipulados com reajustamento pelo IPC-r (extinto em Junho/1995), unicamente no caso de não existir previsão de índice de preços substituto e não haver acordo entre as partes (Decreto 1.544, de 30/16/1995)” A seu turno, a ente Credora, NEIVA REGINA SIMIONATTO, requereu inicialmente o pagamento da parte incontroversa e contraditou a impugnação fazendária, pelo que defendeu a confirmação dos cálculos da DACJUC, concordando com o cálculo de atualização do mov. 686. 2 e a retenção legal do mov. 800.1.
Vieram os autos para decisão das controvérsias sobre a correções da dívida orçada.
É o breve relatório.
DECIDO. Conforme anunciado, trata-se de impugnações do devedor ESTADO DO PARANÁ manejadas nos mov. 838.1. A insurgência do ESTADO DO PARANÁ é contra a utilização da média judicial (INPC/IBGE e IGP-DI/FVG) para atualização do crédito da exequente no período de maio/2008 a jun/2013, como explicitado nos cálculos da DACJUC no mov. 686.2 (última página). Ocorre que a insatisfação do ESTADO DO PARANÁ contra a média judicial, no caso, não tem amparo legal.
Pois, a atualização do crédito pela média judicial está acobertada pela coisa julgada, que faz o indexador da conta de liquidação aderir ao crédito até a expedição do precatório requisitório, conforme jurisprudência administrativa consolidada neste DGP. Tal entendimento tem respaldo na legislação em vigor, julgados vinculantes do E. STF e Resolução nº 303/2019, do CNJ, o microssistema normativo de atualização da dívida passiva da fazenda pública.
Vejamos detalhadamente. Cálculos de atualização. Critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação (primeira fase). Em regra, os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem. Assim, tem-se a existência de duas grandes fases de atualização dos créditos de precatórios. A primeira fase de atualização do precatório está compreendida entre a data-base informada pelo juízo da execução (cálculo homologado) e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho.
A segunda fase, por sua vez, se inicia após referido período, com término quando do efetivo pagamento (data do cálculo de atualização). Após este momento, o valor atualizado é depositado em conta bancária judicial, e passa a perceber os rendimentos bancários até o efetivo levantamento pelo beneficiário. A primeira fase (da data-base até 1º de julho), objeto da impugnação, é complementar à fase judicial e, independentemente da natureza do crédito, tributária ou não, deve observar os critérios definidos no título exequendo.
Precedentes: precatório n° 0000057-57.1997.8.16.7000, mov. 1.17; precatório nº 0001574-28.2019.8.16.7000, mov. 38.1; parecer jurídico – autos/SEI n° 0088516-22.2020.8.16.6000. A rigor, a compreensão do que seja o título exequendo para fins de complementação da atualização do crédito até 1º de julho abrange o que foi decidido na sentença ou acórdão, bem como na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Trata-se de interpretação que pode ser extraída da Resolução nº 303/2019, conforme transcrições a seguir: “Art.
27. Em qualquer das situações tratadas no art. 26, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo: o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Art.
28. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução”. Assim, em regra, os critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação, até 1º de julho, são os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem, que ostentam presunção, ainda que relativa, de que estão de acordo com as decisões proferidas nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença ou execução, vez que formados sob contraditório judicial.
No presente caso, verifica-se que os cálculos homologados no juízo da execução foram corrigidos monetariamente pela média judicial no período de controvérsia, impondo-se, à luz do exposto, a aplicação do referido índice na primeira fase de atualização do precatório, conforme consta do cálculo que instrui a impugnação apresentada pelo ente devedor. Tal aplicação, como visto, resulta de concordância do próprio ESTADO DO PARANÁ nos autos de origem, de sorte que não tem respaldo, depois de irradiada a coisa julgada, o ente devedor buscar rediscutir a aplicabilidade da média judicial somente na fase administrativa de pagamento da dívida já orçada. lado outro, não há que se confundir a atuação do Departamento de Gestão de Precatórios na complementação dos juros e correção monetária até 1º de julho com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, pois aquela decisão, com repercussão geral, é dedicada à fase de formação do título judicial.
O Departamento de Gestão de Precatórios, considerando a sua função de natureza administrativa, deve observar o título judicial formado no caso concreto, assim considerado, também, o que decidido na fase de execução ou cumprimento de sentença, em especial o cálculo homologado pelo juízo da execução. Conclusão: Por todo o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo ente devedor e em consequência homologo e torno definitivo os cálculos de atualização da DACJUC para a respectiva data-base.
Por fim, quanto ao pleito das partes credoras relativamente ao pagamento da parte incontroversa, tem-se que restou prejudicado em face da decisão de mérito aqui exarada. Ciência às partes e ao juízo de origem. Após, prossiga-se com o pagamento conforme aqui estabelecido. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Portanto, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente: (a) é titular do crédito (mov. 1.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenário, conforme mov. 844.3; (c) anexou procuração (mov. 855.2); (d) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 844.6.
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor de Precatórios.
Órgão
Departamento de Gestão de Precatórios
Classe
PRECATÓRIO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MARIA DE LOURDES LIMA JOHANSSON, NADHIA PARUBOTCHEY, MARIA DE LOURDES BARBOSA TRAMUJAS, REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, MARIA DE LOURDES DA SILVA PRESTES, MARIA JOSÉ RIBEIRO, MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA, MARIA ALICE DE LIMA SOUZA, MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO, MARIA ANGELA ZATTAR, MARIA CELINA RIBEIRO DE CAMPOS, MARIA DE LOURDES BRANCO DOS SANTOS, MARIA IGNEZ PELEGRINI ALVES, MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO, MARIA LUCIANA SILVA, MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA, MARISA DE CAMARGO MARTINS, MARISA YUME KATO MARUNO, MARLENE DA COSTA ROHN,, MARLI BONK GIMAIEL, MARLI VILA DOS SANTOS, MARLY MAURER, NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO, NANCY DEDO WOELLNER, NEIVA REGINA SIMIONATTO, NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT, NEUZA OLGA EHALT, ODETTE COMINATO, NOEMI SCHNECKENBERG
Advogados
JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB 71635/PR), MARCELO JOSE ARAUJO (OAB 21557/PR), GISELE SOARES (OAB 15489/PR), LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA (OAB 19256/PR), FERNANDO LANZ (OAB 101075/PR), FELIPE AUGUSTO RODRIGUES AMBROSIO (OAB 76650/PR), VANDERLEI LANZ (OAB 41217/PR), CAMILA SIMÕES MARTINS (OAB 40227/PR), DENISE MARTINS AGOSTINI (OAB 17344/PR), GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB 46442/PR), ARMENIO BRAZ DA CRUZ SOBRINHO (OAB 13125/PR), MARINA BRISOLARA KOLOSZWA (OAB 91956/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-54.2013.8.16.7000 Processo: 0000008-54.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$1.686.316,30 Polo Ativo(s): MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO E OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: MARIA ALICE NOGUEIRA PEDROSO
Vistos,
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Portanto, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que deverá a Requerente juntar procuração atualizada, eis que o instrumento de mandato arrolado data de 04/08/2021.
8. Dessa forma, INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o documento.
9. Anote-se o estado do requerimento da credora como INTIMADO/SUSPENSO.
10. Intimem-se.
11. Com a chegada dos documentos voltem, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, atualize-se o status para INDEFERIDO. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor de Precatórios.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Portanto, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que o Requerente: (a) é titular do crédito (mov. 1.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenário, conforme mov. 804.7; (c) anexou procuração (mov. 811.2); (d) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 804.2.
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor de Precatórios.
25. Assim, a atualização do crédito pela média judicial está acobertada pela coisa julgada, que faz o indexador da conta de liquidação aderir ao crédito até a expedição do precatório requisitório, conforme jurisprudência administrativa consolidada neste DGP.
26. Tal entendimento tem respaldo na legislação em vigor, julgados vinculantes do E. STF e Resolução nº 303/2019, do CNJ, o microssistema normativo de atualização da dívida passiva da fazenda pública. Vejamos detalhadamente. (...)
32. No caso concreto, verifica-se que os cálculos homologados no juízo da execução foram corrigidos monetariamente pela média judicial no período de controvérsia, impondo-se, à luz do exposto, a aplicação do referido índice na primeira fase de atualização do precatório, conforme consta do cálculo que instrui a impugnação apresentada pelo ente devedor.
33. Tal aplicação, como visto, resulta de concordância do próprio ESTADO DO PARANÁ nos autos de origem, de sorte que não tem respaldo, depois de irradiada a coisa julgada, o ente devedor buscar rediscutir a aplicabilidade da média judicial somente na fase administrativa de pagamento da dívida já orçada.
34. Por fim, importante observar que, se os cálculos referentes a outros credores, nos mov. 463 e 476, não cumpriram à risca o que foi determinado no título judicial e no entendimento já consolidado neste DGP, de aderência dos critérios da conta judicial até a expedição do precatório, tal descumprimento não tem o condão de atingir o patrimônio jurídico já perfectibilizado de outra credora. (...)”
5. Descontente com a decisão, o ESTADO DO PARANÁ manejou os aclaratórios em comento, para reformá-la.
6. Afirma, em síntese, na peça do mov. 787.1: (i) o Decreto Judiciário nº 207/2018 expressamente desautorizaria a média judicial aplicada, por não ser indexador de correção monetária das dívidas da fazenda pública, apenas de obrigações contratuais; (ii) no período de 07/1995 a 06/2009, a média judicial sofreu um acumulado 35% maior que a variação do INPC/IBGE do mesmo período; (iii) pelo determinado no art. 21 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o índice aplicável seria o IPCA-e/IBGE, e tal regulamento não foi decretado inconstitucional, e ingressou em vigência após o julgamento do R.E. 870.947, sendo por isso congruente ao entendimento vinculante do E.
STF; (iv) as diferenças em dinheiro, economizadas com a aplicação do IPCA-e/IBGE poderiam ser usadas para quitação de outros precatórios da ordem cronológica; (v) há inúmeros precedentes da jurisprudência do E. TJPR afastando a aplicação da média judicial para as obrigações da fazenda pública.
7. Pede, alfim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, reforma da decisão embargada e acolhimento da impugnação rejeitada, para substituição da aplicação da média judicial pelo IPCA-e/IBGE no cálculo de atualização da credora REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA, relativamente ao período de maio 2008 a junho 2013.
8. É a breve exposição.
9.
DECIDO.
10. Em linha de princípio, é cabível o manejo de embargos de declaração em sede de processo administrativo, por aplicação do art. 15 do CPC, mas, desde que a decisão embargada tenha incorrido em algum dos permissivos do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
11. Não é, entretanto, o caso dos autos.
12. Compreende-se da irreverência apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ, que não apontou, concretamente, na decisão embargada, qualquer dos permissivos do art. 1022 do CPC, caracterizando, assim, mero pedido de reconsideração do que foi decidido, à luz de mais alguns fundamentos antes não mencionados na impugnação rejeitada.
13. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Nesse sentido: “Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito.” (STJ, EDclEDclEDclAgInEDclREsp. 1.725.911/SP, j. 15.06.2021, DJE de 03.08.2021)
14. Logo, é possível conhecer do requerimento do ente devedor, no mov. 787.1, mas, tão-somente como pedido de reconsideração, o qual, todavia, adianta-se, não comporta acolhimento. Explica-se.
15. A atualização praticada pela DACJUC e homologada na decisão embargada, aliás, com a qual o ESTADO DO PARANÁ concordou nos autos do cumprimento de sentença, no juízo de origem, está em conformidade a todos os atos normativos convocados pelo ente devedor na peça recursal, na medida em que, como exposto “ad nauseam” na decisão embargada, na primeira fase de atualização do crédito são mantidos os índices de correção e juros da decisão de liquidação, em respeito à coisa julgada – tese jurídica, a propósito, defendida pelo ESTADO DO PARANÁ em quase 100% de suas impugnações, quando os cálculos de atualização deixam de observar aderência aos índices da liquidação de sentença.
16. E, como já exposto na decisão embargada, não há que se confundir a atuação do Departamento de Gestão de Precatórios na complementação dos juros e correção monetária até 1º de julho (do ano de protocolo da requisição) com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do R.E. 870.947, pois aquela decisão, com repercussão geral, é dedicada à fase de formação do título judicial.
O DGP, considerando a sua função de natureza administrativa, deve observar o título judicial formado no caso concreto, assim considerado, também, o que decidido na fase de execução ou cumprimento de sentença, em especial o cálculo homologado pelo juízo da execução e os efeitos PROSPECTIVOS expressamente mencionados no julgado do E. STF.
17.
Ante o exposto, conheço do requerimento do mov. 787.1, como pedido de reconsideração, e, por tudo quanto escrito acima, REJEITO-O.
18. Ciência às partes e ao juízo de origem.
19. Após, prossiga-se com o trânsito dos pagamentos deferidos, observadas as cautelas das v. decisões presidenciais. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 26 de agosto de 2021.
R$ 101.639,20
10. Na decisão presidencial do mov. 599.1, o crédito da exequente mencionada foi alistado como 16º para liberação da verba no teto preferencial, pelo valor total requisitado em favor da exequente em comento.
11. No mov. 673.1, o ESTADO DO PARANÁ opôs impugnação ao cálculo oficial da DACJUC do mov. 593.2.
12. O ESTADO DO PARANÁ alegou na impugnação que o valor devido não seria 101.639,20 como apontado pela DACJUC na conta do mov. 593.2, seria de R$ 83.561,13, como apontado pela assessoria técnica da PGE, no demonstrativo do mov. 673.2.
13. Arrimou a insurgência na afirmação que o órgão calculista do DGP usou da denominada média judicial (INPC/IBGE + IGP/DI/FGV :
2) até junho de 2013, no cálculo de atualização, o que – afirmou também – não teria amparo legal porquanto a referida média não seria um índice propriamente dito, mas, uma fórmula de correção para obrigações de natureza privada. Asseverou por fim que o cálculo deveria ser retificado e utilizados os índices do art. 31 da Resolução nº 303 do CNJ: IPCA-E/IBGE até 09/12/2009; TR - Taxa Referencial de 10/12/2009 a 25/03/2015 e após IPCA-E/IBGE.
14. Para exata demonstração da cizânia, transcreve-se afirmação constante do parecer técnico da assessoria da PGE, mov. 673.2: “(...) Quanto aos cálculos apresentados pelo Departamento de Gestão de Precatórios - TJ/PR, mov. 593, discordamos da correção monetária apurada com a aplicação da Média Aritmética entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até junho/2013, em razão do afastamento do referido índice, além disso, a "Média" representa apenas uma fórmula matemática criada para ser utilizada exclusivamente nas obrigações e contratos, anteriormente estipulados com reajustamento pelo IPC-r (extinto em Junho/1995), unicamente no caso de não existir previsão de índice de preços substituto e não haver acordo entre as partes (Decreto 1.544, de 30/16/1995).
Diante do exposto, os índices a serem adotados correspondem aos descritos no Art. 21 da Resolução 303-CNJ (IPCA-E/IBGE até 09/12/2009; TR - Taxa Referencial de 10/12/2009 a 25/03/2015 e após IPCA-E/IBGE), os mesmos utilizados em atualizações anteriores deste mesmo precatório, mov. 463 e 476, com os quais o Estado do Paraná manifestou concordância (mov. 486.1 e 491.1).” (sic.)
15. De seu lado, na petição do mov. 678.1, a credora REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA contraditou a impugnação fazendária e impugnou os cálculos da DACJUC. Afirmou que os critérios aplicados pela DACJUC estariam em desconformidade ao decidido pelo E. STF na apreciação do Tema Repetitivo nº 810, e que a TR deveria ser expungida do cálculo e substituída pelo IPCA-E desde a origem do crédito e que a atualização deste atingiria o valor de R$ 103.184,41 para a data-base julho de 2021.
16. Vieram os autos para decisão da controvérsia sobre a correção da dívida orçada.
17. É a breve exposição.
18.
DECIDO.
19. Conforme anunciado, trata-se de impugnações, do devedor ESTADO DO PARANÁ, no mov. 673.1, e da credora REGINA FLORIANI STEPKA, no mov. 678.1.
20. Adianta-se que, ponderados os argumentos das duas partes, apenas uma das impugnações pode ser conhecida e, esta, rejeitada. Vejamos.
21. MOV. 673.1 – IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
22. A insurgência do ESTADO DO PARANÁ é contra a utilização da média judicial para atualização do crédito da exequente no período MAIO/2008 a JUNHO/2013, como explícito no mov. 593.2, última página, cálculo da DACJUC.
23. Ocorre que a insatisfação do ESTADO DO PARANÁ contra a média judicial, no caso, não tem amparo legal.
24. Vede que no cálculo de liquidação, nos autos de origem nº 0001062-82.1999.8.16.0004, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, houve aplicação da média judicial para atualização das diferenças de proventos, cobradas pelos exequentes. É o que se pode ver, nos autos de origem, mov. 1.62, p. 1.093, bem como a concordância expressa do ente devedor com os cálculos dos credores, nos autos de origem, mov. 1.75, p. 1.210, o que deu causa à homologação do mov. 1.78 daquele processado.
25. Assim, a atualização do crédito pela média judicial está acobertada pela coisa julgada, que faz o indexador da conta de liquidação aderir ao crédito até a expedição do precatório requisitório, conforme jurisprudência administrativa consolidada neste DGP.
26. Tal entendimento tem respaldo na legislação em vigor, julgados vinculantes do E. STF e Resolução nº 303/2019, do CNJ, o microssistema normativo de atualização da dívida passiva da fazenda pública. Vejamos detalhadamente.
27. Cálculos de atualização. Critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação (primeira fase). Em regra, os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem. Assim, assiste razão ao ente devedor, diante da existência de duas grandes fases de atualização dos créditos de precatórios.
28. A primeira fase de atualização do precatório está compreendida entre a data-base informada pelo juízo da execução (cálculo homologado) e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho. A segunda fase, por sua vez, se inicia após referido período, com término quando do efetivo pagamento (data do cálculo de atualização). Após este momento, o valor atualizado é depositado em conta bancária judicial, e passa a perceber os rendimentos bancários até o efetivo levantamento pelo beneficiário.
29. A primeira fase (da data-base até 1º de julho), objeto da impugnação, é complementar à fase judicial e, independentemente da natureza do crédito, tributária ou não, deve observar os critérios definidos no título exequendo. Precedentes: precatório n° 0000057-57.1997.8.16.7000, mov. 1.17; precatório nº 0001574-28.2019.8.16.7000, mov. 38.1; parecer jurídico – autos/SEI n° 0088516-22.2020.8.16.6000.
30. A rigor, a compreensão do que seja o título exequendo para fins de complementação da atualização do crédito até 1º de julho abrange o que foi decidido na sentença ou acórdão, bem como na fase de cumprimento de sentença ou execução. Trata-se de interpretação que pode ser extraída da Resolução nº 303/2019, conforme transcrições a seguir: “Art.
27. Em qualquer das situações tratadas no art. 26, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. (...) Art.
28. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução”.
31. Assim, em regra, os critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação, até 1º de julho, são os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem, que ostentam presunção, ainda que relativa, de que estão de acordo com as decisões proferidas nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença ou execução, vez que formados sob contraditório judicial.
32. No caso concreto, verifica-se que os cálculos homologados no juízo da execução foram corrigidos monetariamente pela média judicial no período de controvérsia, impondo-se, à luz do exposto, a aplicação do referido índice na primeira fase de atualização do precatório, conforme consta do cálculo que instrui a impugnação apresentada pelo ente devedor.
33. Tal aplicação, como visto, resulta de concordância do próprio ESTADO DO PARANÁ nos autos de origem, de sorte que não tem respaldo, depois de irradiada a coisa julgada, o ente devedor buscar rediscutir a aplicabilidade da média judicial somente na fase administrativa de pagamento da dívida já orçada.
34. Por fim, importante observar que, se os cálculos referentes a outros credores, nos mov. 463 e 476, não cumpriram à risca o que foi determinado no título judicial e no entendimento já consolidado neste DGP, de aderência dos critérios da conta judicial até a expedição do precatório, tal descumprimento não tem o condão de atingir o patrimônio jurídico já perfectibilizado de outra credora.
35. Por outro lado, não há que se confundir a atuação do Departamento de Gestão de Precatórios na complementação dos juros e correção monetária até 1º de julho com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, pois aquela decisão, com repercussão geral, é dedicada à fase de formação do título judicial. O DGP, considerando a sua função de natureza administrativa, deve observar o título judicial formado no caso concreto, assim considerado, também, o que decidido na fase de execução ou cumprimento de sentença, em especial o cálculo homologado pelo juízo da execução.
36. Conclusão: Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente devedor e em consequência homologo e torno definitivo o cálculo de atualização da DACJUC para a respectiva data-base.
37. MOV. 678.1 – IMPUGNAÇÃO DA CREDORA REGINA FLORIANI STEPKA
38. A impugnação apresentada pela credora REGINA FLORIANI STEPKA é intempestiva e por isso dela não conheço.
39. Vede que a credora manifestou ciência da conta da DACJUC, bem como do cálculo de retenções, na petição do mov. 639.1, em 25/05/2021, e se limitou a pedir a intimação do ente devedor para que se pronunciar sobre os cálculos.
40. A manifestação de impugnação do mov. 678.1 só foi protocolizada no dia 06/07/2021, além, portanto, dos 15 dias úteis estabelecidos nos artigos 42, 48 e 49 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
41. NÃO CONHEÇO da impugnação da credora.
42. Ciência às partes e ao juízo de origem.
43. Após, prossiga-se com o pagamento conforme aqui estabelecido. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 23 de julho de 2021.
Neiva Regina Simionatto
ODETTE COMINATO
Regina Luzia Floriani Stepka
ESTADO DO PARANÁ
NEIVA REGINA SIMIONATTO
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente: (a) é titular do crédito de natureza alimentar (mov. 1.2); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenário, conforme mov. 644.3; (c) apresentou procuração atualizada (mov.644.2); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 644.4).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Neiva Regina Simionatto
ODETTE COMINATO
Regina Luzia Floriani Stepka
ESTADO DO PARANÁ
MARISA DE CAMARGO MARTINS
MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA
1. Trata-se de pedidos de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” 5 Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que as Requerentes: (a) são titulares do crédito de natureza alimentar (mov. 1.2); (b) juntaram cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenárias, conforme movs. 621.2/ 622.2; (c) apresentaram procuração atualizada (movs. 621.4/ 622.4); (d) anexaram certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (movs. 621.3/ 622.3).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO os pedidos e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
MARIA LEONIR BIUDES VELLOSO
MARIA LUCIANA SILVA
H. AFONSO CAMARGO - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-440 MARIA SILVIA MUCHINSKI SILVA (CPF/CNPJ: 465.***.***-04) RUA MARECHAL DEODORO, 80 APARTAMENTO
03 - PARANAGUÁ/PR MARILENA MANTOVANI TEIXEIRA (RG: 8202982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.***.***-53) Rua 13 de Maio, 234 - PARANAGUÁ/PR MARISA DE CAMARGO MARTINS (RG: 5853150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.***.***-04) RUA MANOEL GONÇALVES MAIA JUNIOR, 259 - PARANAGUÁ/PR MARISA YUME KATO MARUNO (CPF/CNPJ: 239.***.***-53) RUA SANTO INÁCIO DE LOYOLA, 293 - CURITIBA/PR MARLENE DA COSTA ROHN, (CPF/CNPJ: 443.***.***-72) Rua Conselheiro Sinimbu, 584 - Campo Grande - PARANAGUÁ/PR MARLI BONK GIMAIEL (CPF/CNPJ: 204.***.***-87) RUA THEOBALDO BLUM, 1505 - CIANORTE/PR MARLI VILA DOS SANTOS (RG: 3437817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.***.***-49) RUA MONSENHOR IVO ZANLORENZI, 925 - CURITIBA/PR MARLY MAURER (RG: 6752438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.***.***-04) RUA XV DE NOVEMBRO, 1517 APARTAMENTO 503 - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 NADHIA PARUBOTCHEY (RG: 129658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 720.***.***-04) Rua Padre Germano Mayer, 99 AP 1103 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-270 NAIADE RIBEIRO DE CAMARGO (RG: 1033287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-34) Rua Benjamin Constant, 161 - centro - IRATI/PR NANCY DEDO WOELLNER (RG: 2116243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.***.***-91) AVENIDA ANÍBAL CURY, 6539 - BALNEÁRIO IPANEMA - PONTAL DO PARANÁ/PR - Telefone: 3457-1463 NEUZA MARIA LUZZI STAHLSCHMIDT (CPF/CNPJ: 520.***.***-06) RUA PROFESSOR JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, 690 BLOCO F, APARTAMENTO
03 - VILA HAUER - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-120 NEUZA OLGA EHALT (CPF/CNPJ: 004.***.***-20) RUA DO HERVAL, 412 APARTAMENTO 308 - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 NOEMI SCHENEKENBERG (CPF/CNPJ: 458.***.***-91) Rua Balduíno Taques, 233 apto 101 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-050 Neiva Regina Simionatto (RG: 4975866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.***.***-15) Rua Coronel Bittencourt, 54, 1302 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-918 ODETTE COMINATO (CPF/CNPJ: 004.***.***-72) AVENIDA DR.
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64 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-000 Regina Luzia Floriani Stepka (RG: 847467222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.***.***-34) Rua dos Operários, 102 - IRATI/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Terceiro(s): ANUAR MIGUEL ABIB (RG: 3415317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.***.***-04) Rua Major França Gomes,
67 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-000 Luís Anselmo Arruda Garcia (RG: 30883926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.***.***-20) Rua Alberto Stenzowski, 110 ap
16 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-020
REQUERENTE: REGINA LUZIA FLORIANI STEPKA
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente: (a) é titular do crédito de natureza alimentar (mov.1.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenária, conforme mov. 512.3; (c) apresentou procuração (mov. 512.4); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 512.2).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
10. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito.
11. Proceda-se a habilitação do advogado Dr. Felipe Augusto Rodrigues Ambrosio, OAB nº 76.650, para que passe a representar a requerente Regina Luzia Floriani Stepka dos autos.
12. Anote-se a penhora realizada no crédito da requerente NADHIA PARUBOTCHEY, conforme termo de penhora juntado no mov. 510.1.
13.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios