PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000008-66.2020.8.16.0062 Processo: 0000008-66.2020.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE MAYARA SANTANA COSTA Réu(s): EDIMAR DIAS
DECISÃO
Indefiro, e, portanto, determino o cancelamento da audiência preliminar designada para oitiva da Vítima (mov. 78.1), vez que sua manifestação foi a respeito das medidas protetivas de urgência, não havendo renúncia à representação na seara extrajudicial, sendo esta a hipótese de realização do ato previsto no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (HC 138.143/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).
Deveras, bem examinados os presentes autos, verifico que a Denúncia preenche os requisitos indicados no artigo 41 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, porquanto descreve os fatos e suas circunstâncias (narrativa fática extraída da exordial, donde verificável a indicação de data, local, conduta, elemento subjetivo, nexo causal), classifica o crime (indicação havida ao fim da peça acusatória), indica o rol de testemunhas/informantes, e a qualificação do Denunciado, oferecendo, pois, condições para o exercício de sua ampla defesa.
É dizer, ademais, que os requisitos legais exigíveis à persecução penal em juízo, denúncia apta, pressupostos id est processuais e condições da ação e justa causa acham-se adequadamente colmatados. Legitimidade ativa ad causam (Ministério Público como dominus litis da ação penal pública) deriva, inclusive, dos comandos veiculados nos artigos 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Legitimidade passiva ad causam deriva da imputação dos fatos ao Denunciado, agente que supostamente praticou os fatos descritos na exordial acusatória, ostentando presumida imputabilidade (artigo 228 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contrario sensu) como elemento integrante da culpabilidade sob o conceito analítico tripartido de crime. Presentes outrossim o interesse de agir, in casu, punibilidade concreta, possibilidade jurídica/tipicidade aparente, e a justa causa para ação penal.
Ademais, devidamente preenchida a condição de procedibilidade prevista no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, vez que a Vítima manifestou inequívoco desejo de representar em desfavor do Réu. Neste ponto ressalto ser prescindível o formalismo da Representação, sendo esta colhida a partir do próprio comparecimento em Delegacia e narrativa dos fatos à Autoridade Policial, a rigor do art. 39 do Código de Processo Penal (STJ, RHC 59.822/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017 e HC 168.697/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012). Outrossim, inexistem in casu quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Nesse sentido, recebo integralmente a Denúncia, registrando que tal significa tão só um juízo prévio de procedibilidade da ação penal, não implicando consideração afeta à culpabilidade do Denunciado.
Cite-se o Réu pessoalmente para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, em conformidade com os artigos 396 e 396-A, do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Faça-se constar do mandado que não apresentada a resposta no prazo legal ou, deixando o Réu de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado perante a Justiça Federal e Justiça Eleitoral, mediante pesquisa no sistema eletrônico de informações disponível em Cartório. Promova-se a juntada de relatório atualizado de informações do Réu, extraível do sistema Oráculo, o qual abrange todas as informações disponíveis nos Sistemas Informatizados do Tribunal de Justiça (Projudi, SICC, SIJEC), dispensando-se o fornecimento de certidões de antecedentes entre os Ofícios Criminais, as Varas de Execuções Penais e de Penas e Medidas Alternativas e os Juizados Especiais Criminais do Estado do Paraná, nos termos do artigo 589 do Código de Normas da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Comunique-se o presente recebimento de Denúncia à Autoridade Policial, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, na forma do artigo 602, III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transcorrido in albis o prazo assinalado para a apresentação da Resposta à Acusação, ou caso o Réu alegue impossibilidade de contratar advogado, venham-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Atribuo ao presente pronunciamento força de Mandado de Citação/Ofício. Expeça-se, caso necessário, Mandado Regionalizado/Carta Precatória.
Cumpra-se. Capitão Leônidas Marques/PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito