PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000008-74.2001.8.16.7000 Processo: 0000008-74.2001.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$90.190,78 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ABIGAIL DAROS BASSAN ESPÓLIO DE ANGELLA OLENIKI DOS SANTOS JUDITE ANGELA DE SOUZA YOSHIKAWA MARIA NELCY SIQUEIRA LOPES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de ofício precatório expedido em favor da credora originária Agnella Oleniki dos Santos e outros. Conforme decisão de mov. 40.1, remanescem para pagamento os créditos devidos às credoras principais AGNELLA OLENIKI DOS SANTOS, ABIGAIL DAROS BASSAN e MARIA NELCI SIQUEIRA LOPES. Sobreveio manifestação dando conta do falecimento das credoras AGNELLA OLENIKI DOS SANTOS e ABIGAIL DAROS BASSAN, com pedido para remessa dos valores à origem.
O pleito, contudo, não foi conhecido por ausência de regularidade na representação processual. Ainda, foi requerida dilação de prazo para apresentação dos documentos necessários ao levantamento do crédito de MARIA NELCI SIQUEIRA, o que foi concedido. No mov. 58, o Espólio de Agnella Oleniki dos Santos informou que os herdeiros foram habilitados no Juízo de origem. Ainda, no mov. 59, requereu a juntada das procurações e declaração do ITCMD.
Por sua vez, no mov. 60, o Espólio de Abigail Daros Bassan pediu pela concessão de prazo de 30 dias para apresentar o inventário. JÁ, no mov. 61.1, Maria Nelcy Siqueira Lopes requereu prazo para apresentar os documentos necessários ao pagamento do seu crédito.
É o relatório.
2.
Decido 2.1. AGNELLA OLENIKI DOS SANTOS O Espólio de Angella Oleniki dos Santos informou que os herdeiros já foram habilitados na origem (mov. 58.2); contudo, além da referida habilitação, no caso de falecimento da credora originária, compete ao Juízo da execução definir os beneficiários do precatório e os respectivos quinhões, porquanto se tratam de questões judiciais, o que escapa a este Departamento Administrativo, na forma do disposto no art. 53 e parágrafo único do Decreto nº 520/2020 do TJPR, in verbis: Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. Parágrafo único. Os registros dos sucessores e de seus advogados, presentes os requisitos do caput deste artigo, devem ser realizados conforme as instruções do juízo da execução, com comunicações em seguida.
Assim, a fim de viabilizar o pagamento, necessário que a parte interessada apresente comunicação do Juízo de origem apontando o percentual devido a cada um dos sucessores. 2.2. ABIGAIL DAROS BASSAN Igualmente, o Espólio de Abigail Daros Bassan ainda não comprovou ter procedido à habilitação dos herdeiros na origem, por tal razão pugnou pela concessão de prazo de 30 dias. Verifico dos autos que na decisão de mov. 40, prolatada em 2/12/2022, já foi consignada a necessidade de os interessados promoverem as diligências indispensáveis para habilitação dos herdeiros e indicação dos respectivos quinhões perante o Juízo da execução.
Ou seja, transcorridos mais de nove meses, a medida ainda não foi cumprida. Contudo, não há como o procedimento administrativo perdurar ad aeternum no aguardo de providências. O precatório foi expedido em 2001 e o crédito corresponde ao ano orçamentário de 2002, e até o momento os pagamentos não foram concluídos por questões diversas que demandam solução judicial, o que permite a remessa dos valores ao Juízo da execução, na forma do art. 52, § 4º,do Decreto nº 520/2020 do TJPR, in verbis: Art.
52. Se o beneficiário principal, intimado por meio de seu advogado para receber, não se manifestar no prazo do art. 42, as demais verbas constantes da requisição podem ser pagas ou recolhidas. § 4º Permanecendo a inércia do beneficiário, o valor deve ser remetido ao juízo da execução, com extinção do precatório, se for o caso. Logo, a parte interessada deve promover as medidas necessárias à regularização da titularidade da verba. 2.3.
MARIA NELCY SIQUEIRA LOPES Igualmente, até o momento a credora Maria Nelcy Siqueira Lopes, apesar de intimada, não apresentou os documentos exigidos para o pagamento do precatório, e novamente solicitou prazo para cumprir com a determinação.
3. Conclusão
Do exposto: a) concedo prazo impreterível de 30 (trinta) dias para que o ESPÓLIO DE AGNELLA OLENIKI DOS SANTOS, o ESPÓLIO DE ABIGAIL DAROS BASSAN e MARIA NELCY SIQUEIRA LOPES promovam as diligências necessárias perante o Juízo da origem e apresentem a documentação solicitada; e b) transcorrido o prazo supra sem a devida regularização e sobrevindo o momento do pagamento, uma vez que os cálculos de atualização e retenção foram juntados no mov. 18 e não houve insurgência pelo Ente devedor (mov. 23.1), à Divisão de Pagamentos para que proceda a remessa dos créditos ao Juízo da execução com as observações de estilo.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios