PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-80.1983.8.16.0121 Processo: 0000008-80.1983.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$332.960,00 Exequente(s): Edson Norival Barbiero Executado(s): Mauro Batista Gonzales dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por REMOPAR RETÍFICA DE MOTORES PARANAVAÍ LTDA em face de MAURO BATISTA GONZALES DOS SANTOS, fundada em notas promissórias emitidas no ano de 1983. Conforme consta dos autos, a execução está suspensa e arquivada provisoriamente desde 15 de junho de 2010. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensa a necessidade de intimação pessoal do exequente para a decretação da prescrição intercorrente, bastando sua ciência para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.
No caso, a parte exequente se manifestou ao mov. 9.1, requerendo a declaração da prescrição intercorrente no feito. Pois bem. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para execução de cheques é de 05 (cinco) anos. Tal interstício supera em muito o prazo prescricional do título e a inércia do credor por todos esses anos demonstra seu desinteresse na satisfação de seu crédito.
Com isso, há que se reconhecer a fluência do prazo prescricional, porquanto o feito ficou paralisando aguardando diligência da parte por aproximadamente 14 (quatorze) anos. A figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando o credor não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição.
Desta forma, caso o credor tivesse empregado, sem negligência, atos tendentes ao prosseguimento efetivo do feito, não haveria que se falar em prescrição intercorrente. No entanto, no caso, o processo ficou tramitando por aproximadamente 14 (quatorze) anos por inércia do credor, sem a prática de qualquer ato que evidenciasse o seu interesse no prosseguimento. Assim, verifico que decorreu prazo superior ao legalmente previsto sem que houvesse movimentação processual apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, sem ônus para as partes. Levantem-se eventuais constrições existentes no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito