PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - perto da Prefeitura - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-92.2024.8.16.0105 Processo: 0000008-92.2024.8.16.0105 Classe Processual: Pedido de Medida de Proteção Assunto Principal: Estatuto da criança e do adolescente Valor da Causa: R$1.412,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): CLAUDIO HIDEO OKAMOTO MARAINA TALITA MENDES LIMA
DECISÃO
1. Trata-se de medida de proteção proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor das infantes MARIA HARUMI MENDES OKAMOTO, filha de Maraina Talita Mendes Lima e Cláudio Hideo Okamoto, e de PATRÍCIA VALENTINA MENDES LIMA, filha de Maraina Talita Mendes de Lima. A criança Patrícia Valentina Mendes Lima, de 6 anos, atualmente encontra-se sob guarda provisória de Adriana Chida, conforme decisão de mov. 435.1.
Por sua vez, Maria Harumi estava sob guarda do genitor, Cláudio Hideo Okamoto, que foi preso recentemente, ocasionando o acolhimento institucional da infante (mov. 524). A sra. Adriana Chida demonstrou interesse em exercer a guarda provisória também da acolhida Maria Harumi, conforme relatado pela Casa Lar e SAIJ em mov. 588.1 e 606.1. O Ministério Público opinou pelo desacolhimento da infante e concessão da guarda provisória à Sra.
Adriana, com aplicação da medida de proteção de acolhimento pela rede de proteção especial, e orientações para manter o contato da criança com as tias paternas. Requereu a remessa dos autos ao SAIJ para avaliar a conveniência de ação de perda do poder familiar (mov. 610.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário, decido.
2. Reza o art. 101, §1º da Lei n. 8.069/90 que: § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. O Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente está previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 assim como no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90.
O artigo 6º do mesmo Estatuto, esclarece que na interpretação desta Lei deverá ser levada em conta, dentre outras coisas, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Foi dado a este princípio status de prioridade absoluta, o que ocasionou o surgimento de uma vasta gama de meios de proteção a tal garantia constitucional. Ocorre que apesar de o Texto Constitucional fazer menção ao Estado, à família e à sociedade, é preciso ter em mente que o ente estatal é o maior responsável pela proteção integral da criança e do adolescente, de maneira que cabe principalmente a ele promover, constantemente, a execução de políticas públicas eficazes, capazes de propiciar o pleno desenvolvimento dessa parcela vulnerável da população.
Por sua vez, o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 227, caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput, e 5º. O parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, por sua vez, especifica, de forma meramente exemplificativa, quais as políticas públicas que podem ser efetivadas, visando alcançar a garantia constitucional de absoluta prioridade desta parcela da população, enquanto o artigo 6º classifica a criança e o adolescente como sendo pessoas em desenvolvimento, que têm garantido, de forma absolutamente prioritária, o seu melhor interesse.
Ademais, assevera-se que o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, de maior abrangência, além de ter confirmado a existência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente como critério interpretativo, evidenciou sua natureza eminentemente constitucional, considerando-o como uma cláusula universal que se revela por meio dos direitos fundamentais da criança e do adolescente contidos na Constituição Federal.
Logo, o melhor interesse da criança assume um contexto, que em sua definição o descreve como sendo aqueles essenciais cuidados para viver com saúde, incluindo a física, a emocional e a intelectual, cujos interesses, inicialmente são dos pais, mas se negligenciados o Estado deve intervir para assegurá-los. No caso em comento, a reintegração de Maria Harumi aos seus genitores não é possível no momento.
A genitora reside fora da Comarca e não possui vínculos afetivos com a criança, enquanto o genitor encontra-se preso. Ambos os pais, em momentos distintos, colocaram a criança em situação de risco, demonstrando a necessidade de um ambiente familiar seguro e estável, que não pode ser oferecido por eles atualmente. A Sra. Adriana Chida apresenta-se como a figura mais adequada para assumir a guarda provisória de Maria Harumi.
Ela já é guardiã de Patrícia Valentina, irmã de Maria Harumi, e tem demonstrado capacidade e dedicação exemplares nos cuidados com ela. Além disso, Adriana possui um forte e duradouro vínculo afetivo com Maria Harumi, tendo participado ativamente de sua vida desde o nascimento e sendo chamada de "mamãe" pela criança. Sua família possui estrutura e estabilidade financeira para acolher Maria Harumi, e ela manifestou total disposição em cuidar da criança pelo tempo necessário, inclusive oferecendo suporte para a aproximação de Harumi com suas tias paternas.
A manutenção do vínculo fraterno entre Maria Harumi e Patrícia Valentina é um fator crucial e de extrema importância para o desenvolvimento emocional das crianças. A convivência das irmãs no lar da guardiã preserva esse laço essencial, evitando o abalo do sentimento de pertencimento que pode ocorrer com a ruptura de vínculos primários. A concessão da guarda provisória à senhora Adriana Chida assegura a continuidade desse importante suporte emocional, que é vital para o bem-estar e o pleno desenvolvimento de Maria Harumi, conforme destacado no relatório.
Em suma, a concessão da guarda provisória de Maria Harumi à senhora Adriana Chida é a medida que melhor atende aos interesses da criança. Ela oferece um ambiente familiar seguro e afetuoso, longe da situação de risco anterior e da institucionalização prolongada, ao mesmo tempo em que fortalece os vínculos familiares essenciais para o seu desenvolvimento. Além disso, no exercício de suas funções, os integrantes da Rede de Proteção podem e devem adotar as providências necessárias para salvaguardar os interesses da protegida, mormente porque as autoridades que atuam em matéria de infância e juventude têm o poder/dever de requisitar serviços e/ou encaminhamentos aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis, independentemente de prévia ordem judicial.
O STJ, em decisão célebre, da lavra da Min.ª Nancy Andrighi (REsp 1.159.242), proferiu a seguinte decisão que é possível de ser utilizada como parâmetro decisório no presente: Tânia da Silva Pereira – autor e coordenadora, entre outras, das obras Cuidado e vulnerabilidade e O cuidado como valor jurídico – acentua o seguinte: O cuidado como ‘expressão humanizadora’, preconizado por Vera Regina Waldow, também nos remete a uma efetiva reflexão, sobretudo quando estamos diante de crianças e jovens que, de alguma forma, perderam a referência da família de origem (...).
O autor afirma: ‘o ser humano precisa cuidar de outro ser humano para realizar a sua humanidade, para crescer no sentido ético do termo. Da mesma maneira, o ser humano precisar ser cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana’ (Abrigo e alternativas de acolhimento familiar, in: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de. O cuidado como valor jurídico.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 309). Nestes termos, DETERMINO O DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL de MARIA HARUMI MENDES OKAMOTO, mediante a concessão de sua guarda provisória a ADRIANA CHIDA, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei n. 8.069/90. 2.1. Expeça-se termo de guarda provisória, intimando-se a guardiã para assinatura e entrega do termo. 2.2. Expeça-se guia de desacolhimento. 2.3. Encaminhe-se cópia desta decisão ao CREAS e ao Conselho Tutelar para ciência.
3. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de aplicar a medida de proteção encartada no art. 101, II, do ECA. Para tanto, oficie-se ao CREAS deste Município para que promova ações de orientação, apoio e acompanhamento temporários, pelo prazo de 90 dias, com núcleo familiar da criança, devendo a equipe técnica encaminhar relatório informativo mensalmente, independentemente de nova deliberação judicial.
Deverá orientar a guardiã quanto a necessidade de manter o contato de Maria Harumi com a família paterna.
4. INDEFIRO o pedido ministerial para que o SAIJ avalie a conveniência de ajuizamento de ação de perda do poder familiar. É cediço que a atribuição de avaliar a conveniência e a oportunidade para a propositura de ação de perda do poder familiar é exclusiva do Ministério Público, órgão com legitimidade para atuar como titular da ação e defender os interesses sociais e individuais indisponíveis das crianças e adolescentes.
O SAIJ, por sua vez, possui função eminentemente técnica e auxiliar do Juízo, elaborando estudos psicossociais e relatórios que visam a subsidiar o convencimento judicial e a atuação dos demais órgãos, sem, contudo, deter a prerrogativa de avaliar a conveniência jurídica da propositura de ações. Dessa forma, com base nas informações já coligidas aos autos, cabe ao Ministério Público a avalição da situação das crianças e, se entender cabível, a adoção das providências pertinentes quanto à propositura da referida ação.
5. Aguarde-se a juntada de novas informações, remetendo-se os autos ao Ministério Público.
6. Adotem-se sempre a celeridade nos cumprimentos e vistas do processo, fulcro no art. 152, §§1° e 2º, do ECA. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. A presente serve como mandado/ofício. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz de Direito