MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado
THAYNA ALMEIDA CORADELI (OAB 98995/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-95.2024.8.16.0104 Processo: 0000008-95.2024.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/01/2024 Vítima(s): Kaciana Gabardo Sauthier Noticiado(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
1. Ante a petição de mov. 109.1, proceda-se a tentativa de intimação do noticiado no endereço indicado. Deste modo, revogo o despacho de mov. 108.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado
THAYNA ALMEIDA CORADELI (OAB 98995/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-95.2024.8.16.0104 Processo: 0000008-95.2024.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/01/2024 Vítima(s): Kaciana Gabardo Sauthier Noticiado(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
1. Ante o pedido da vítima (mov. 103.1), abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
2. Após, façam-se os autos conclusos.
3. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Remessa
Documento
Petição
Mandado
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Documento
Entrega em carga/vista
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
KACIANA GABARDO SAUTHIER, PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-95.2024.8.16.0104 Processo: 0000008-95.2024.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/01/2024 Noticiante(s): Kaciana Gabardo Sauthier Noticiado(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
1. Verifica-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, em 02/01/2024, pelo prazo de 06 (seis) meses (mov. 9.1). Foi proferida decisão prorrogando as medidas protetivas anteriormente deferidas em 10/06/2024, pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 70.1). Em 28/05/2025, informou-se que, em contato realizado pela CEMSU, a noticiante informou seu interesse na renovação das medidas protetivas fixadas (mov. 87.1).
É o relatório.
Decido.
2.
Diante do exposto, ante a solicitação da vítima para prorrogação das medidas protetivas deferidas no presente feito (mov. 87.1), DEFIRO a prorrogação das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, fixadas na decisão de mov. 9.1 e prorrogadas ao mov. 70.1, em face de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, pelo prazo de 01 (um) ano. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06, fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas determinadas na presente decisão poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
3. DÊ-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de regência.
4.
Intime-se a vítima acerca da prorrogação das medidas protetivas.
Prorrogação de Medida Protetiva
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
Decisão
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
KACIANA GABARDO SAUTHIER, PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Processo: 0000008-95.2024.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/01/2024 Noticiante(s): Kaciana Gabardo Sauthier Noticiado(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
1. Acolho a manifestação ministerial (mov. 60.1).
2. Antes de analisar o pedido de mov. 56.1, oficie-se à Comarca de Barrinha/SP para que informe se existe eventual programa de recuperação e reeducação, conforme previsto no art. 22, inciso VI, da Lei nº 11.340/06, a fim de que o noticiado possa comparecer.
3. Após o retorno, abra-se vista ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
KACIANA GABARDO SAUTHIER, PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-95.2024.8.16.0104 Processo: 0000008-95.2024.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/01/2024 Noticiante(s): Kaciana Gabardo Sauthier Noticiado(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
1. Verifica-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de KACIANA GABARDO SAUTHIER, em 02/01/2024, pelo prazo de 06 (seis) meses (mov. 9.1). A noticiante manifesta-se, ao mov. 64.1, pela prorrogação das medidas protetivas de urgência, pelo período de 12 (doze) meses. Requer, ainda, seja expedido ofício à autoridade policial, requisitando informações acerca do cumprimento da decisão de mov. 40.1, no sentido de instaurar inquérito policial para apuração do crime de descumprimento de medida protetiva.
O Ministério Público manifesta-se pela prorrogação das medidas aplicadas, bem como informa que aguarda o cumprimento do despacho de mov. 63.1 (mov. 67.1).
É o relatório.
Decido.
2.
Diante do exposto, ante a solicitação da vítima para prorrogação das medidas protetivas deferidas no presente feito (mov. 64.1), DEFIRO a prorrogação das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, fixadas na decisão de mov. 9.1, em face de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, pelo prazo de 01 (um) ano. Reforço que se mantêm vigentes todas as medidas fixadas na decisão de mov. 9.1, inclusive o comparecimento obrigatório do noticiado às reuniões do Grupo de Apoio de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até que se tenha o retorno do ofício cuja expedição foi determinada no item 2 do despacho de mov. 63.1, oportunidade em que se fará a análise do pedido formulado ao mov. 56.1, após parecer ministerial.
Nos termos do da , fica o requerido advertido de que o descumprimento das medidas determinadas na presente decisão poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Prorrogação de Medida Protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Confirmada
Entrega em carga/vista
Confirmada
Petição
Mandado
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
KACIANA GABARDO SAUTHIER, PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado
WANDERSON DA SILVA PRADA (OAB 53824/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-95.2024.8.16.0104 Processo: 0000008-95.2024.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/01/2024 Noticiante(s): Kaciana Gabardo Sauthier Noticiado(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
1. Trata-se de medida protetiva requerida por Kaciana Gabardo Sauthier em face de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS. As medidas protetivas foram concedidas em 02/012024 (mov. 9.1), pelo prazo de 06 (seis) meses, consistentes em: “a) proibição de aproximação da ofendida, fixando como limite mínimo a distância de 150 (cento e cinquenta) metros, com a flexibilização em razão do trabalho da vítima ser próximo ao do agressor; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) comparecimento às Reuniões do Grupo de Apoio de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; e d) restrições nas visitas para que terceiros possam fazer a entrega da filha e supervisionem as visitas”.
O requerido foi devidamente intimado (mov. 21.1). Conforme informações da noticiante (mov. 40), o representado descumpriu as medidas protetivas impostas nos presentes autos. O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do noticiado (mov. 43.1).
É o relatório.
Decido.
2. A segregação cautelar é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus requisitos, em sentido amplo, consistentes nos pressupostos (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria), hipóteses de cabimento (art. 313 do Código de Processo Penal) e circunstâncias autorizadoras (art. 312 do Código de Processo Penal). Mesmo durante a vigência da medida protetiva que decretou, entre outras, a proibição de aproximação da ofendida, fixando como limite mínimo a distância de 150 (cento e cinquenta) metros e a proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (mov. 9.1), o noticiado a descumpriu, embora intimado (mov. 21.1).
Remessa
Remessa
Petição
Documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Apensamento
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Confirmada
Recebimento
Confirmada
Ato ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Confirmada
Confirmada
Documento
Petição
Confirmada
Recebimento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Petição
Medida protetiva
Petição
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Distribuição
Documento
Recebimento
Petição
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Laranjeiras do Sul
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
KACIANA GABARDO SAUTHIER, PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: 42 3309 3840 - E-mail: [email protected] Processo: 0000008-95.2024.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: Noticiante(s): Kaciana Gabardo Sauthier Noticiado(s): PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
1. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência fundado na Lei n.º 11.340/2006, formulado por KACIANA GABARDO SAUTHIER em face de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, com quem mantinha relacionamento amoroso. Em seu depoimento prestado na esfera policial (mov. 1.5), a vítima assim relatou: “Ficamos sete anos juntos. Durante o relacionamento não teve situações de violência. No final que estava complicada a situação, estava me traindo, usando drogas.
Mas não teve violência. Nunca registrei ocorrência antes. No dia 31, na virada, eu estava no Hotel Garda, e ele queria invadir, foi na minha casa, da minha irmã, da minha amiga, desesperado. E ontem foi essa perseguição. Não tem medida protetiva ainda. Essas ligações foram todas ontem (dia primeiro). Eu não atendo. Não chegamos a nos encontrar. Ele só falou que queria ver minha filha. Mas quando levaram ela, a primeira coisa foi perguntar de mim, não quis a menina.
Ele estava alterado, mas eu não falo mais com ele. Ele foi até meu trabalho, ontem. Ele passou de moto, fez sinal. Eu sai à noite, ele estava na curva parado na rua. Fez sinal, eu falei que não ia parar. Minha amiga estava trás e ele foi indo atrás, até que ele pareou o carro, jogando meio na contramão. Eu não parei, ele ultrapassou e passou na frente para jogar o carro de novo. Estava chegando pertod e casa mas dei a volta para a cidade.
Faz um ano que não estamos mais morando juntos. Ele não mora perto de mim. Tenho interesse em medida protetiva, no endereço do trabalho também. Tem minha mãe para intermediar em relação a criança. O trabalho dele é na mesma quadra do meu. Ele fica com o carro, fica buzinando. Nunca vi ele com arma de fogo. Tenho áudios de ameaça de morte. Agressão física não teve. JÁ quebrou o carro, depois de separados.
5. REMETAM-SE os autos à CEMSU (Central de Medidas Socialmente Úteis) para que realize o atendimento da vítima, correspondente a 1ª etapa do projeto “Conhecer e Fortalecer”.
6.
Intime-se o representado.
7. Oficie-se à Polícia Militar informando-a acerca da prorrogação das medidas protetivas.
8. Decorrido o prazo das medidas protetivas, remetam-se os autos à CEMSU para que proceda a intimação da vítima para verificar a necessidade de prorrogação.
9. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
artigo 20
Lei nº 11.340/06
3. DÊ-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de regência.
4. Intimem-se a vítima e o representado.
5. No que diz respeito ao pedido formulado pela vítima, ao mov. 64.1 no sentido de ser expedido ofício à autoridade policial, requisitando informações acerca da instauração de inquérito policial para apuração do crime de descumprimento de medida protetiva, informa-se que o Inquérito Policial já foi instaurado e, inclusive, já consta Relatório da Autoridade Policial, com indiciamento do noticiado, consoante autos nº 0001631-97.2024.8.16.0104.
Ciência à vítima.
6.
Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 63.1.
7. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
A vítima informa que no dia 29/03/2024 o noticiado mandou mensagem e ligou para a vítima e, além disso, na data de hoje, enviou flores, chocolates e uma carta para a vítima, em seu endereço profissional. Em relação às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o art. 312, §1°, do Código de Processo Penal disciplina que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento das medidas cautelares: Art. 312. (...): § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) Aliás, sobre as consequências da lei, a decisão que concedeu as medidas protetivas à vítima consignou que, em caso de descumprimento de medida protetiva, a prisão preventiva poderia ser decretada.
No entanto, conforme já registrado, o requerido descumpriu as condições impostas por este Juízo, devendo, portanto, arcar com as consequências legais. Logo, diante da negligência demonstrada pelo requerido, em especial o descaso para com o Poder Judiciário, denota-se que as medidas protetivas não foram suficientes para dissuadi-los. Nesse sentido, em caso semelhante ao dos autos, a 2ª Câmara Criminal do E.
TJPR recentemente decidiu: HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – LEI MARIA DA PENHA – PRISÃO PREVENTIVA –
DECISÃO
FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que decreta a prisão preventiva está fundamentada em fatos concretos a evidenciar a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0063521-34.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 30.01.2020).
De outro lado, importante ressaltar que, em que pese a pena em abstrato do delito em análise não ultrapasse o montante de 04 (quatro) anos, o descumprimento de medida protetiva é inerente à violência doméstica e familiar contra a mulher, o que, por si só, autoriza o decreto prisional, nos termos do artigo 313, inc. III, do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (...). Outrossim, não se descura que o delito é apenado com detenção, sendo que, em caso de eventual condenação, dificilmente se atingirá o regime fechado. Contudo, a suposta reiteração delitiva em crime envolvendo violência doméstica é fato que, indiscutivelmente, exige maior precaução do Estado, já que abala e perturba não somente a ordem social, mas principalmente os laços familiares e a segurança da vítima, o que recomenda uma postura mais rígida e cautelosa no que diz respeito à liberdade do noticiado, o qual demonstra total descaso com as medidas judiciais e a real possibilidade de continuidade de perpetração de novos delitos.
Frise-se que a imposição da medida protetiva de proibição de contato e aproximação, determinada por este juízo, não foi o bastante para conter as aludidas agressões e ameaças dispensadas pelo requerido. Assim sendo, sua liberdade afronta à ordem pública e a credibilidade da justiça, bem como poderá dificultar a instrução processual. Logo, a segregação cautelar do requerido terá o escopo de garantir a ordem pública, visando resguardar a integridade física da suposta vítima de violência doméstica, evitar a reiteração delitiva e pela conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido, a 1ª Câmara Criminal do E. TJPR também já decidiu: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI) E DA EXECUÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA DEFERIDA EM PROL DA OFENDIDA (CPP, ARTS. 312 E 313-III). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT DENEGADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0056166-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 05.12.2019) Saliente-se, ainda, que o conceito de ordem pública visa não só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social. Sobre o tema, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para a garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (Curso de Processo Penal, Editora Lúmen Júris, 8ª Ed., 2007, p. 423-424). Outrossim, importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados/flagranteado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.
Assim, em razão dos motivos acima expostos, evidencia-se a inexorável necessidade de acautelar-se a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a conveniência da instrução criminal, sendo que a adoção das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas ao caso. Deste modo, a prisão preventiva do requerido é medida que se impõe.
3.
Isso posto, para o fim de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, acolho a manifestação ministerial (mov. 43.1) e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos do artigo 312 c/c o artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
4. Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para cumprimento.
5. Oficie-se à Delegacia de Polícia Local a fim de que instaure inquérito policial para apuração de eventual crime de descumprimento da medida protetiva, com urgência.
6. À Secretaria para que atue em apartado o pedido de prisão preventiva (mov. 40 e 43), bem como a presente decisão. Observem-se, as disposições do artigo 289-A do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e ao advogado da noticiante. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Ameaça é direito, a última acho que menos de um mês. Não preciso de assistência jurídica”
É o relatório.
Decido.
2. A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar” (art. 1º).
O art. 5º, da referida Lei, define o que configura a violência doméstica e familiar: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” Por sua vez, o art. 7º, conceitua os tipos de violência: “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” Da análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que estão comprovados os requisitos para aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, eis que o autuado mantinha relacionamento amoroso com a vítima, e as violências que por ele teriam sido efetuadas se deram no âmbito da família e íntima de afeto.
De outro lado, os elementos de prova até então produzidos, em especial a declaração da vítima, demonstram a necessidade de imposição de medidas protetivas, a fim de salvaguardá-la do pretenso agressor. Com efeito, o noticiado estaria importunando a vítima, por não aceitar o término do relacionamento, além de ter, em tese, ameaçado a ofendida, circunstâncias que obrigam o Estado a intervir de forma a garantir-lhe a integridade física e psicológica, notadamente porque a violência narrada pode, dentro do contexto fático, representar riscos de danos ainda maiores à requerente.
Destaque-se, consoante expressamente disposto no art. 19, § 1º, da Lei Maria da Penha, que “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado”. Ademais, perfeitamente possível a fixação de medidas protetivas com base na palavra da vítima, eis que dotada de especial relevância no contexto da violência doméstica, em que as condutas, como regra, são praticadas na clandestinidade.
Sobre o tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Juízo de primeiro grau deferiu em desfavor do Recorrente medidas protetivas de urgência - consistentes na proibição de se aproximar da sua ex-mulher, devendo obedecer o limite mínimo de 250m (duzentos e cinquenta metros), de frequentar a residência e local de trabalho dela, bem como de manter qualquer tipo de contato com ela.
2. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta - supostas agressões psicológicas praticadas por seu ex-companheiro - verifica-se idônea fundamentação para imposição das medidas protetivas do art. 22 da Lei n.º 11.343/06, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade. Precedentes.
4. A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 102.859/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018). Em idêntico teor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR COM BASE NA LEI Nº 11.340/2006 – ALEGAÇÃO DE QUE FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DA EX-ESPOSA PARA EXERCER SEU DIREITO DE VISITAS EM RELAÇÃO À FILHA MENOR, CONFORME ACORDO JUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES – INADEQUAÇÃO PARCIAL DA VIA ELEITA – MANIFESTAÇÃO DA DEFESA LIGADA À REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, QUE NÃO SE COADUNA COM O DIREITO À LOCOMOÇÃO – INVIABILIDADE DE MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA – PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT - APONTADA INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DA PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, O QUE TAMBÉM INVIABILIZARIA A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – EXEGESE DO ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 11.340/2006 – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO PACIENTE - LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA APLICADA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017905-02.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 30.05.2020).
Nesse contexto, impositiva a fixação de medidas protetivas.
3.
Ante o exposto, com base no art. 22, da Lei n.º 11.340/2006, DEFIRO o pedido da requerente, para aplicar, em seu favor, as medidas protetivas consistentes em: (a) proibição do noticiado de se aproximar da ofendida, devendo ficar a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros, bem como de sua residência e local de trabalho. Considerando que o local de trabalho da vítima é próximo ao local de trabalho do agressor, a aproximação deverá ser flexibilizada nessa hipótese, mas o agressor deve se ABSTER de passar em frente ao estabelecimento comercial e ali permanecer, ou mesmo de provocar a vítima com gritos, buzinas ou emissão de quaisquer outro sons, de modo que eventual abuso de direito será criteriosamente observado pelo Judiciário em caso de notícia de descumprimento da medida; (b) proibição do noticiado de efetuar contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive por redes sociais e congêneres; (c) comparecimento obrigatório do noticiado às Reuniões do Grupo de Apoio de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (acaso existente e em operação).
Para tanto deverá o noticiado, a partir do dia 08 de janeiro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer junto ao Fórum para cadastramento e orientações de participação; (d) restrição nas visitas, conforme fundamentação abaixo.
4. Sem prejuízo das medidas anteriormente fixadas, considerando a gravidade dos fatos ora relatados, em especial a reiteração do noticiado em procurar a vítima, nos mais variados locais, à Secretaria para que libere em favor da vítima o acesso ao Aplicativo do Pânico Paranaense - APP190, com urgência, instruindo-a adequadamente quanto à utilização da ferramenta. 4.1. Verifica-se que a ofendida e o noticiado possuem descendente em comum.
No formulário acostado em mov. 1.4, não consta situação de violência em face dele, tampouco foi requerida a extensão das medidas em favor dele. Aliás, na presença de defensor constituído, a vítima informou que há quem possa intermediar as visitas. Visando proteger a vítima, determino a restrição provisória do direito de visitas pelo genitor ao filho, devendo a entrega da filha entre as partes, se o caso, ser intermediada por terceiros, que supervisionará a visita.
Quando intimadas da presente decisão, deverão nomear alguém de confiança para tanto. Fica advertido o ofensor que a violação das medidas a pretexto de exercício do direito de visitas não será considerado como escusa. Questões mais aprofundadas a respeito do tema devem ser ajustadas pelo Juízo da Família. Expeça-se ofício ao CREAS para produção de relatórios sobre os núcleos familiares, com prazo de 15 (quinze) dias.
5. As medidas ora aplicadas têm prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo este prazo ser estendido em caso de necessidade, desde que haja requerimento expresso da vítima nesse sentido. Ad cautelam, antes da cessação, deverá a vítima ser intimada para que informe o interesse na continuidade das medidas, consoante mais recente entendimento do STJ sobre a matéria (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
6.
Intime-se a vítima, bem como o suposto agressor acerca desta decisão, com a advertência a ele de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006.
7. Esclareça-se, ainda, por ocasião da intimação da vítima, que decorrido o prazo de 06 (seis) meses, as medidas ora fixadas ficam automaticamente revogadas. Na eventualidade de, próximo ao final do prazo, a vítima desejar a prorrogação das medidas, deverá manter contato com a Secretaria desta Vara Criminal, pessoalmente ou por telefone, e requerer pontualmente a prorrogação das medidas, com exposição dos motivos.
Poderá, de igual forma, comparecer diretamente à Delegacia de Polícia e formular novo requerimento de medidas protetivas.
8. Expeça-se mandado de medidas protetivas.
9. Cumpridos os itens anteriores, suspenda-se o presente feito pelo prazo de duração das medidas protetivas.
10. Decorrido o prazo sem que tenha havido pedido expresso de prorrogação, arquive-se o presente feito em definitivo, com as baixas e anotações devidas.
11. Do contrário, formulado pedido de prorrogação, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, venham conclusos com anotação de urgência.
12. Instaurado inquérito policial e/ou proposta ação penal para apurar os fatos, promova-se o apensamento dos autos. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. URP Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto