Intimação referente ao movimento (seq. 169) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) OUTRAS DECISÕES (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Capanema
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
VALDIR ALBERTO KRIEGER JUNIOR (OAB 84807/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 99973-2392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-98.2022.8.16.0061 Processo: 0000008-98.2022.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 23/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MELISSA GABRIELA DOS SANTOS KLAUSS Réu(s): Marinio Dutra da Silva
DESPACHO
Vistos.
1. Diante da informação de mov. 119.1, depreque-se a avaliação preliminar para a Comarca de Toledo, com prazo de 15 (quinze) dias, juízo no qual deverá ser verificada a necessidade de depoimento especial ou perícia técnica, nos termos do art. 18 da Resolução 287/2019. Em caso de eleição do depoimento especial, fica desde logo a Secretaria autorizada a pautar, em contato com o juízo deprecado, a data para sua realização, para que a audiência seja presidida por este magistrado, com participação do Ministério Público desta Comarca.
2.
Intime-se. Diligências necessárias.
3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Capanema
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
VALDIR ALBERTO KRIEGER JUNIOR (OAB 84807/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 99973-2392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-98.2022.8.16.0061 Processo: 0000008-98.2022.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 23/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.
G. D. S. K. Réu(s): Marinio Dutra da Silva
DECISÃO
Vistos.
1. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas. Eis o teor da referida regra: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa se reservou no direito de manifestar-se sobre o mérito da acusação após a instrução processual. No caso em apreço, houve a arguição de preliminar de inépcia da inicial acusatória. No entanto, afasto-a, desde logo, pois houve o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes. Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial:
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Capanema
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
VALDIR ALBERTO KRIEGER JUNIOR (OAB 84807/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE. PRELIMINARES. PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO. Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida. Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais. Preliminares rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas. Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento. Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada. Falsificação que não se caracterizou como grosseira. Condenações mantidas. Penas. Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável. Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal. Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa. Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação. Regimes prisionais mantidos. Descabida a aplicação da detração. Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis. Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se).
Outrossim, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, extraídos do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Relatório Informativo elaborado pelo Conselho Tutelar (mov. 1.5), dos Termos de Declaração prestados pelas testemunhas Eder, Márcio e Marli (mov. 1.6/1.7 e 56.1/56.2), dos registros de mensagens encaminhadas pelo denunciante (mov. 1.8 e 1.16), dos arquivos de áudio (mov. 1.9/1.11), bem como das imagens e vídeos da criança divulgados (mov. 1.12/1.15) e do Relatório das Diligências empreendidas (mov. 58.1/58.12).
Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Em abono, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal.
3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC 111.278/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 – grifou-se)
2. Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais. No mais, anote-se que as alegações da defesa demandam dilação probatória, e devem ser analisadas em conjunto com as demais matérias concernentes ao mérito da imputação.
Anote-se que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u).
3.
Posto isso: 3.1. Previamente à oitiva da vítima M.G.S.K. por meio de escuta humanizada, promova-se o encaminhamento/intimação da Psicóloga Judiciária para que seja dado cumprimento ao Provimento TJPR n.º 287/2019, notadamente para realização de avaliação preliminar (arts. 18 e 19), a fim de indicar a necessidade e a forma, segundo o que se extrair dos autos, para realização do ato instrutório. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. 3.2.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2025, às 14h30min, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 3.3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 3.4.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência e, estando preso, requisite-se sua apresentação à unidade penitenciária, oportunidade em que será interrogado. Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário.
4. Da forma de realização da audiência A audiência deverá realizar-se de forma presencial. Isso porque, de acordo com o art. 3.º, caput, Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, “As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”.
A mesma norma pode ser extraída do art. 262, caput, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, em não se tratando da exceção acima referida, nem das demais previstas no art. 3.º, § 1.º, da Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 262, § 1º, do Código de Normas, e não tendo havido pedido das partes, inviável a realização da audiência de forma telepresencial.
Desde logo, ficam autorizados a participar, mediante videoconferência: i. Testemunhas e peritos residentes fora da sede deste Juízo (isto é, do Município de Capanema), bem como policiais em geral, na forma do art. 4º, caput, Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e art. 263, caput, do Código de Normas. ii. Advogados e Promotores de Justiça, ante as peculiaridades da Comarca (três municípios, com grande contingente de advogados de Comarcas vizinhas) e em atenção ao art. 5.º, caput, da Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpre anotar, desde logo, que a experiência adquirida desde o início da pandemia de COVID-19 tem demonstrado a conveniência, ressalvadas pontuais exceções (a serem identificadas e até suscitadas concretamente), da viabilização da participação de pessoas residentes fora da sede do Juízo e de advogados e Promotores de Justiça por videoconferência nas audiências judiciais nesta Comarca. Basta ver, nesse sentido, o negligenciável número de audiências que precisam ser redesignadas por ausência das partes.
Por outro lado, a viabilidade técnica tem sido cotidianamente atestada, devendo-se pontuar, apenas, a exigência de que aquele que optar por participar da audiência por videoconferência tem o ônus de garantir o funcionamento de todo o aparato necessário à sua presença virtual (instalação de software, conexão estável e de qualidade com a internet, dispositivo adequado de captação e receptação de áudio etc.).
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: A. O mandado/carta de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, o esclarecimento da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência (apenas para residentes fora do Município de Capanema) e, nesse caso, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: A.1. O ingresso por vídeo conferência se dará pelo sistema TEAMS; A.2.
Caberá ao autorizado ou à autorizada em participar da audiência por videoconferência providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum, com documento de identidade com foto; A.3.
Caberá ao interessado ou à interessada em participar da audiência por videoconferência ingressar no dia e horário agendados na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identidade com foto; A.4. Os oficiais de justiça deverão cientificar o (a) autorizado (a) acerca da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência e certificar, em suas certidões, o e-mail ou número telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável; A.5.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também poderão participar do ato por videoconferência, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas antes do início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados; A.6. Na forma da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça, aqueles que participarem da audiência por videoconferência deverão velar pelo uso de fundo e vestimenta adequados à solenidade do ato.
A.7. O réu preso ou a ré presa participarão da audiência preferencialmente por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, porque (a) não se verifica qualquer prejuízo à defesa, que poderá sempre conversar reservada e previamente ao acusado, (b) a dificuldade entre as penitenciárias no Estado do Paraná é grande e compreensível, dando o tamanho do Estado, e (c) esta Comarca não possui estrutura suficiente de policiais civis e militares para transporte e escolta de detentos até o Fórum, para a realização das audiências.
5. Às vésperas da audiência designada, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, deverá a secretaria juntar aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do (a) (s) réu (é) (s).
6. Ciência às partes.
7. Intimações e diligências necessárias.
8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito