Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 154) PRESCRIÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA
Advogado
DANIEL DE FREITAS PICCININI (OAB 43434/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-98.2022.8.16.0158 Processo: 0000008-98.2022.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/01/2022 Vítima(s): MARIA REGINA PADILHA MORAES Réu(s): EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
Visando dar prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2025, às 13h30min. Observe-se os endereços indicados em mov. 133.1. No mais, considerando que o TJPR determinou o integral retorno presencial em suas unidades judiciárias e que durante a pandemia vivenciada a realização das audiências de forma virtual e/ou semipresencial alcançou muito êxito e conforto para os advogados e partes, AUTORIZO que as partes optem pela forma que desejam participar da audiência a realizar-se neste feito: presencial, semipresencial ou virtual.
Aqueles que optarem pela modalidade presencial deverão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca no dia e horário aprazados. Por sua vez, aqueles que optarem pela modalidade virtual, deverão ingressar no ambiente virtual através do link que será disponibilizado pela escrivania, mediante a utilização da plataforma “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos (celular, computador ou notebook) estarem providos de câmera e microfone para a devida captação de imagem e áudio.
Para acessar a plataforma é necessária a prévia instalação do aplicativo “ Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. As instruções de acesso ao ambiente virtual serão disponibilizadas pela escrivania através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp). As comunicações processuais deverão ocorrer preferencialmente de forma eletrônica.
Intime-se ou requisite (caso esteja preso) o acusado, o (a) defensor (a) e o Ministério Público.
Cumpra-se no que couber, as disposições previstas na Portaria nº 07/2021 deste juízo. Intimações e diligências necessárias para a realização do ato. São Mateus do Sul, 27 de janeiro de 2024. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA
Advogado
DANIEL DE FREITAS PICCININI (OAB 43434/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-98.2022.8.16.0158 Processo: 0000008-98.2022.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/01/2022 Vítima(s): MARIA REGINA PADILHA MORAES Réu(s): EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
1. Ante as certidões de mov. 111.1 e 112.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 09 de outubro de 2023. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA
Advogado
DANIEL DE FREITAS PICCININI (OAB 43434/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000008-98.2022.8.16.0158 Processo: 0000008-98.2022.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/01/2022 Vítima(s): MARIA REGINA PADILHA MORAES Réu(s): EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
O réu apresentou resposta à acusação ao mov. 78.1, na qual não foram arguidas preliminares. Assim, não se vislumbrando nos autos quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), e já tendo sido recebida a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2023, às 17h30min.
Cumpra-se no que couber, as disposições previstas na Portaria nº 07/2021. Sem prejuízo, considerando o retorno das atividades presenciais, intime-se o acusado para dar cumprimento as medidas cautelares diversas da prisão impostas em mov. 12.1, em especial, o comparecimento mensal em juízo, sob pena de revogação da medida. Intimem-se, requisitem-se conforme seja necessário. Diligências necessárias para a realização do ato.
São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000008-98.2022.8.16.0158 Processo: 0000008-98.2022.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/01/2022 Vítima(s): MARIA REGINA PADILHA MORAES Réu(s): EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA
DECISÃO
1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória. Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo nas peças de informação produzidas no curso investigatório. In casu, a materialidade dos fatos narrados na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), bem como pelas declarações da vítima (mov. 1.6) e pelos relatos testemunhais (movs. 1.4 e 1.5).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA.
2. Certifique-se os antecedentes criminais do acusado, junto ao Sistema ORÁCULO , TRF-4 e e-SAJ (estado de Santa Catarina).
3. Acolho o item 1 da cota ministerial quanto ao não cabimento da suspensão condicional do processo e do acordo de não-persecução penal.
4. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Código de Processo Penal, ).
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Lapa
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
A autoridade policial de SÃO MATEUS DO SUL apresentou o auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3) de Evaldo Benedito Moreira da Silva, lá devidamente qualificado, em que se considerou o averiguado supostamente incurso no delito do artigo 147 do Código Penal. De acordo com o boletim de ocorrência (mov. 1.13): “EQUIPE RECEBEU SOLICITAÇÃO DO COPOM DE SITUAÇÃO DE AMEAÇA NO ENDEREÇO ACIMA CITADO, ONDE A PESSOA DE MARIA TERIA SIDO AMEAÇADA POR SEU CONVIVENTE, E ESTARIA NA RUA COM SEUS FILHOS.
EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL ENTRANDO EM CONTATO COM A PESSOA DE MARIA REGINA PADILHA MORAES QUE RELATOU QUE EVALDO BENEDITO MOREIRA DA SILVA A AMEAÇOU COM UMA FACA, DIZENDO QUE A MATARIA. MARIA TAMBÉM RELATOU QUE EVALDO SE IRRITOU POIS NA PARTE DA MANHÃ ELE TERIA AGREDIDO SUA FILHA MARIA ELOIZA E MARIA DISSE QUE IRIA DENUNCIAR O FATO. EVALDO FOI ENCONTRADO NA RESIDENCIA, VISIVELMENTE ALCOOLIZADO(VESTES DESALINHADAS, HÁLITO ETÍLICO, DIFICULDADE NA PRONÚNCIA ETC), EVALDO NEGOU OS FATOS, A FACA FOI ENCONTRADA NA PIA DA COZINHA.
QUESTIONADO MARIA SE TERIA INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA EVALDO ESTA DISSE QUE SIM. DIANTE DO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A EVALDO, QUE FOI CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO DESTINADO A PRESOS COM USO DE ALGEMAS DEVIDO AO RECEIO DE FUGA E PARA RESGUARDAR SUA INTEGRIDADE. AS PARTES FORAM CONDUZIDAS ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO CONFORME FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E POSTERIORMENTE ATÉ A DELEGACIA DE POLICIA PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” Relatos do condutor e da segunda testemunha policial (movs. 1.4 e 1.5), confirmando o teor do boletim de ocorrência.
Termo de declaração da mulher vítima de violência doméstico no mov. 1.6. Em interrogatório de mov. 1.9, o averiguado exerceu seu direito constitucional ao silencio. Nota de culpa devidamente expedida no prazo legal (mov. 1.10). Foi arbitrada fiança pelo Delegado de Polícia, no valor de (um mil e cem reais), ainda não recolhida pelo acusado (mov. 1.1). Em consulta ao oráculo, anexo, constatou-se que o réu possui envolvimento em crimes pretéritos, contudo, não violentos (furto e perturbação ao sossego), tendo inclusive cumprido pena (mov. 6.1).
art. 406
5. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessitam que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 5.1. Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, à Secretaria para que nomeie Advogado Dativo dentre os constantes da lista fornecida pela Subseção responsável da OAB/PR até a obtenção de profissional interessado na defesa do réu.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 5.2. Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do Código de Processo Penal). 5.3.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 5.4. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Escrivania abrir vista do feito ao representante do Ministério Público.
6. No que tange ao item 3, deverá a escrivania providenciar nos termos dos requerimentos: a ciência da vítima em caso de prisão ou soltura do acusado; por ocasião da realização de audiência de instrução, a disponibilização de espaço reservado à vítima para que não mantenha contato com o ofensor, caso se demonstre necessário; e a preservação da imagem da ofendida, em observância ao contido no art. 201 do Código de Processo Penal. 6.1.
Com relação ao pedido de atendimento multidisciplinar da ofendida, este deverá ser objeto de análise no decorrer da ação penal, caso se demonstre necessário.
7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, arts. 602, inciso III, e 603.
8. Determino a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006.
9. Decreto ainda, o SEGREDO DE JUSTIÇA, deste procedimento, visando resguardar a imagem da vítima, nos termos do art. 201, §6º, do Código de Processo Penal. Assim, os autos deverão tramitar em SIGILO MÉDIO. Anote-se.
10. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
R$ 1.100,00
Tendo em conta ser caso em que o réu poderia livrar-se solto mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (penas máximas somadas inferiores a 4 (quatro) anos, e estando ele ainda preso por não ter recolhido fiança, vigente a ordem do HC 568.693/ES do STJ, que determina a imediata colocação em liberdade dos custodiados a que arbitrada fiança, bem como à luz da manifestação do Ministério Público de mov. 9.1, decido.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
1) DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O art. 302, CPP, entabula 03 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito. São elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbra-se pelos fatos apresentados até o momento que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio (art. 302, II, do CPP), pois o custodiado foi apreendido logo após o cometimento do delito, tendo sido abordado pelos condutores dentro da casa em que residia com a vítima, tendo sido localizada a faca utilizada para a prática da ameaça. O flagrante encontra-se, pois, formal e substancialmente em ordem, pelo que o homologo.
Passo ao exame do eventual cabimento e necessidade da conversão em prisão preventiva.
2) DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Não se desconhece que, atualmente, a prisão preventiva representa a última ratio diante da existência de materialidade e indícios de autoria de determinado crime. Com efeito, recentemente, o legislador, visando a melhor operacionalizar o instituto da prisão preventiva, estabeleceu outras medidas cautelares alternativas à prisão. Tal sistemática visa a dar concretude ao regramento básico no sentido de que a medida cautelar não pode implicar antecipação de pena.
Somente em situações estritamente necessárias ao acautelamento processual e também social é que ela encontra campo fértil. Aliás, as hipóteses do art. 312 representam desdobramentos do acautelamento acima referido. No caso em apreço, como bem apontado pela ilustre Promotora de Justiça, não se vislumbra o preenchimento cumulativo dos requisitos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando a medida cautelar diversa da prisão fixada pela autoridade policial, qual seja a fiança arbitrada no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), adequada e suficiente para vinculação do averiguado ao processo penal.
Desta forma, homologo a fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 1.100 (mil e cem reais), pois que adequada e proporcional ao caso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, mas a dispenso, com fulcro nas razões de decidir do HC 568.693-ES do STJ, entendendo que, durante a pandemia de COVID-19, não se pode condicionar a liberdade de encarcerados ao recolhimento de valor pecuniário.
Ademais, não obstante o artigo 310, § 2º do CPP vede a concessão de liberdade provisória, tal dispositivo é de dúbia constitucionalidade ante todos os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em discussões sobre prisão automática e regimes iniciais de cumprimento impostos em lei. Por fim, à luz do princípio da homogeneidade, e em sendo delito apenado com detenção, verifico que a mantença do agente no cárcere seria mais gravosa do que qualquer prisão pena que possa experimentar acaso condenado em futuro processo penal (semiaberto ou aberto), pelo que a sua segregação corporal se consubstanciaria em constrangimento ilegal.
Para assegurar o seu comparecimento ao processo e resguardar a incolumidade pública, contudo, imponho em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319, I, II e IV do Código de Processo Penal.
3) DA
DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 310, III, homologo o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial, a qual DISPENSO, e lhe concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante a imposição das seguintes cautelares diversas da prisão: “Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; Proibição de acesso ou frequência a bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres em que seja servida bebida alcoólica na pendência da instrução criminal Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial, na pendência do processo”.
Expeça-se alvará de soltura CLAUSULADO em favor do custodiado Evaldo Benedito Moreira da Silva. Alerte-se o liberado de que o descumprimento da medida imposta em seu desfavor poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 282, § 4º do Código de Processo Penal. Deixo de realizar, por ora e em caráter excepcional, a audiência de custódia, na forma do artigo 7º da IN 03/2016 da CGJ do TJPR, por ter-se livrado solto após dispensa da fiança arbitrada pela autoridade policial na forma do art. 322 do CPP, bem como por não haver relato de recurso a técnicas de contenção física ou a força moderada, bem como o teor do interrogatório do réu denotar não se ter notícia de maus tratos ou abuso de autoridade, ou qualquer sinal externo de violência ou lesão além dos provocados pelo acidente automobilístico.
Ademais, livrou-se solto o averiguado, sendo que poderá reportar qualquer intercorrência junto ao Ministério Público. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Redistribua-se o feito à Vara competente, após a conclusão das providências ordenadas. Diligências necessárias. Lapa, 06 de janeiro de 2022. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto