Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MICHEL MELO DE JESUS
- Advogado
- ELISAMARA MACENO CORDEIRO (OAB 73492/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3263.6101 - Celular: (41) 3263-6125 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-02.2024.8.16.0033 Processo: 0000009-02.2024.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 03/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 Prédio do Fórum Cível de Pinhais - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): MICHEL MELO DE JESUS (RG: 130728448 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.***.***-80) Avenida das Palmeiras, s/n° CCP - Casa de Custódia de Piraquara - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240
Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta em face de MICHEL MELO DE JESUS pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e a contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (mov. 30.1). A denúncia foi recebida em 14 de março de 2024 (mov. 39.1).
O réu foi citado (mov.
51) e, através de advogada nomeada, apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia ante a ausência de justa causa e a absolvição sumária do réu pela falta de dolo. Arrolou testemunhas (mov. 61). O representante do Ministério Público optou por não se manifestar sobre as teses da defesa (mov. 64.1). É o breve o relatório.
Decido.
1. Altere-se o nível de sigilo dos autos para MÉDIO e retifiquem-se os registros processuais, para constar o endereço correto do réu (mov. 61.3).
2. Ausência de justa causa A defesa apontou que não há justa causa para a propositura da ação penal, ante a ausência de materialidade delitiva e indícios de autoria. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível reconhecer a ausência de justa causa quando, sem a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, fica evidenciada, cristalinamente, a atipicidade da conduta praticada, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
