PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-12.2026.8.16.0104 Processo: 0000009-12.2026.8.16.0104 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$0,00 Requerente(s): ELIZONIA ZIMMER Requerido(s): OLIVIA BIRGEIER JURISCH
1. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Para tanto, incumbe à parte requerente a juntada de laudo médico apto a comprovar a incapacidade alegada, ou a justificativa de impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe o art. 750 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a petição inicial (mov. 1.1) e o laudo médico oficial juntado no mov. 1.7 demonstram que a interditanda é portadora de Doença de Parkinson (CID G20) associada à Demência (CID F03), apresentando quadro de parkinsonismo severo, rigidez importante, bradicinesia, tremores e declínio cognitivo progressivo, encontrando-se incapaz de realizar suas atividades de forma independente, necessitando de auxílio permanente de terceiros para os cuidados básicos e atos da vida civil.
Logo, a documentação médica apresentada indica, ao menos em juízo de cognição sumária, que a interditanda não detém plena capacidade civil, demandando cuidados especiais e representação formal, o que evidencia a probabilidade do direito e a urgência a justificar a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A requerente é filha da interditanda, sendo detentora de legitimidade para promover a interdição e exercer a curatela provisória, nos termos do art. 747, inc.
II, do CPC, conforme documentos que instruem a inicial (movs. 1.1/1.7). Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a possuir natureza de medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto e perdurar pelo menor tempo possível, conforme dispõe o art. 84, § 3º, do referido diploma legal. Assim, a curatela provisória, de natureza antecipatória, deve observar os mesmos parâmetros da curatela definitiva, impondo-se a delimitação expressa dos atos e poderes conferidos ao curador provisório.
A petição inicial aponta a necessidade de curatela provisória para fins de representação da interditanda nos atos da vida civil, especialmente quanto à administração e movimentação de benefício previdenciário, bem como à tomada de decisões relacionadas à saúde, subsistência e cuidados pessoais (mov. 1.1). Destarte, mostra-se necessária, adequada e proporcional a concessão de poderes à curadora provisória, nos limites estritos dos atos indicados. 1.1.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO a tutela de urgência e nomeio a requerente ELIZONIA ZIMMER como curadora provisória da interditanda OLIVIA BIRGEIER JURISCH, nos limites e exclusivamente para fins de representação nos atos da vida civil. 1.2. LAVRE-SE termo de curatela provisória. 1.3. Ciência ao Ministério Público.
2. À Serventia para que designe audiência para entrevista pessoal da curatelanda, na modalidade semipresencial, como autoriza o art. 261 do CNFJ. 2.1. CITE-SE o(a) curatelando(a) para comparecer à entrevista designada, momento em que será indagado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC c/c art. 1.771, do
CC. 3. Com base no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inc. IV, do CPC), PROMOVA-SE consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da residência do(a) interditando(a), via mensageiro, com o escopo de obter informações acerca dos eventuais bens de titularidade do interditando.
4. Sem prejuízo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ofício Distribuidor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça certidões cíveis e criminais da parte requerente.
5. Determino, desde já, em prol da celeridade processual, a realização de perícia médica, em atenção ao contido no art. 1.771 do CC c/c art. 753 do CPC. 5.1. NOMEIO o médico HERON ALTIR CANAL, (45)9914-24088, [email protected], conforme CAJU. 5.2. INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado(a) para eventuais esclarecimentos, após a elaboração da prova pericial (art. 465, § 2º, do CPC). 5.3.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. 5.4. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para realizar o depósito. 5.5. Apresentada impugnação à proposta de honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para manifestar sobre eventual possibilidade de redução. 5.6. O(a) perito(a) informará à Escrivania, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, desde que posterior à entrevista, devendo o Cartório dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 5.7.
Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.8. Fixo como quesitos do juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) curatelando(a)?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o(a) curatelando(a) condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) HÁ incapacidade parcial do(a) curatelando(a)? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) HÁ possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr.
Perito os demais esclarecimentos que entender necessários.
6. Realizada a entrevista, INTIME-SEo(a) curatelando(a) para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC.
7. Após a juntada do laudo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem a seu respeito e, caso não pretendam produzir outras provas, deverão apresentar alegações finais e parecer final, respectivamente nesse mesmo prazo.
8. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 26 de janeiro de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto