DELFER DALQUE DE FREITAS (OAB 15217/PR), CLERISTON DALQUE DE FREITAS (OAB 46624/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-13.2024.8.16.0094 Processo: 0000009-13.2024.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.F.
DE O. Réu(s): EDGAR BATISTA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0000009-13.2024.8.16.0094, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu EDGAR BATISTA DOS SANTOS.
1. Relatório Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia (mov.29.1) em desfavor de EDGAR BATISTA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, em razão da prática dos seguintes fatos: Fato
01 – Lesão corporal. No dia 03 de janeiro de 2024, por volta das 09h00, na Rua Benedito Gomes, nº 153, Distrito de Nova Santa Helena, município e Comarca de Iporã/PR, o denunciado EDGAR BATISTA DOS SANTOS, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física da vítima M.F. de O., sua companheira, arremessando-lhe um copo de café quente e, com isso, causando-lhe lesão corporal incisa, de natureza leve, no rosto, à esquerda, conforme boletim de ocorrência de (mov. 1.1), laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.4), termo de declaração (mov. 1.5) e fotos (mov. 1.6/1.9).
Fato
02 - Ameaça. Na última semana do mês de dezembro de 2023, na Rua Benedito Gomes, nº 153, Distrito de Nova Santa Helena, município e Comarca de Iporã/PR, o denunciado EDGAR BATISTA DOS SANTOS, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima M.F. de O, sua companheira, dizendo que a mataria, conforme termo de declaração (mov. 1.5) (...) A denúncia foi recebida em 02/10/2024 (mov. 32.1) O réu foi citado (seq.
48) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 56.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1). Durante a audiência de instrução e julgamento houve a oitiva da vítima, de um informante e, por fim, realizado o interrogatório do réu (seqs. 77 e 93). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu (mov. 97.1).
A defesa, por seu turno, também postulou pela absolvição do acusado por falta de provas suficientes para a condenação (mov.101.1). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório do essencial.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Do Mérito Imputa-se ao denunciado a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica/familiar. Quanto ao crime de ameaça, dispõe o CP: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos.
O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Quanto ao crime de lesões corporais: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Constava do art. 121, § 2-A, do Código Penal (atual redação do art. 121-A, § 1, do Código Penal) que se considera haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Não basta, portanto, que a vítima seja mulher. Além disso, o tipo penal referido tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da vítima. Exige-se que a conduta do agente produza um resultado exterior, o que se classifica doutrinariamente como crime material. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde da mulher, por razões de sexo feminino.
No mais, impende ressaltar que a Lei 11.340/2006 foi criada como meio de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a garantir o exercício efetivo de seus direitos fundamentais (Art. 3º, Lei 11.340/2006: "Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária").
A violência doméstica e familiar em si – conforme disposição do artigo 5º da Lei 11.340/2006 -, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso
II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). No caso sob análise, a incidência da Lei 11.340/06 à espécie é evidente, porque cristalino que o denunciado mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Em que pese os indícios de autoria e materialidade presentes no caso, exsurge dos autos a improcedência da denúncia, assistindo razão ao Ministério Público e à Defesa quando postulam a absolvição do réu, ante a fragilidade da prova produzida.
Cotejando os fatos narrados na denúncia com as provas coligidas nos autos, conclui-se que não restou suficientemente provada a autoria delitiva, eis que os testemunhos são controversos neste sentido. Tem-se ainda que o próprio órgão ministerial efetuou pedido de absolvição, de modo que o pleito ministerial deve ser amparado, não só pela ausência de provas robustas à condenação, mas também em homenagem ao princípio acusatório.
Neste sentido, segundo o MP: (...) conforme se viu nos autos, há contradições insuperáveis entre as versões apresentadas pela vítima em sede policial e em juízo. Nesse sentido, destaque-se que, em juízo a vítima declarou que a ameaça relatada na denúncia nunca aconteceu. Com relação à lesão corporal, o que se tem é que a vítima relatou que foi ela quem foi para cima do declarante, tendo o copo sido imprensado entre os dois, versão que, ainda que não completamente, foi ratificada pelo filho do casal, o qual muito embora não tenha presenciado os fatos, afirmou que a vítima apresentou a versão do acidente para ele posteriormente. (...) Então, da análise do conjunto probatório encartado nos autos, não se extraem elementos de convicção suficientes para concluir, de maneira segura, que o réu agiu de forma dolosa quanto à lesão corporal, tampouco indícios da existência da ameaça narrada na exordial.
É preciso destacar, nesse sentido, que a condenação criminal exige um standard probatório pautado em juízo de certeza, devendo, caso não se chegue à certeza para além da dúvida razoável, absolver o acusado em nome do princípio reitor do direito processual penal consistente no in dubio pro reo. No mais, o regime do sistema acusatório vigente em nosso país, nos termos da Constituição Federal, outorgou ao Parquet a relevante função institucional de “promover, privativamente, a ação penal pública” (art. 129, I, CF/88).
A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) preservou e valorizou as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Tal reforço proporcionado pelo Pacote Anticrime vem elencado no art. 3º-A do CPP, por ele introduzido, ao aduzir o dispositivo legal que: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Não se olvida que, mesmo havendo pedido de absolvição por parte do Ministério Público, é possível ao julgador proferir condenação.
Todavia, considerando não só a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, mas principalmente levando em conta o reforço ao princípio acusatório, proporcionado pela alteração legislativa supra, para que o Juízo possa condenar o réu após pedido absolutório efetuado pelo Ministério Público, deve o conjunto probatório ser robusto, proporcionando o reconhecimento de equívoco por parte do órgão ministerial, situação que não foi evidenciada pelo caderno probatório colhido.
Assim, ao serem analisadas as declarações prestadas pela vítima e pelo informante, juntamente com interrogatório do acusado e as demais provas colhidas durante o processo, verifica-se que os elementos trazidos não são suficientes para a condenação do denunciado.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o réu EDGAR BATISTA DOS SANTOS da prática dos delitos de lesão corporal e ameaça (arts. 129, §13 e 147 do CP), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
4.
Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 4.1. Custas pelo Estado. 4.2. Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 4.3. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença, arquive-se.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Demais diligências necessárias. Publicado e Registrado pelo sistema. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Iporã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogados
DELFER DALQUE DE FREITAS (OAB 15217/PR), CLERISTON DALQUE DE FREITAS (OAB 46624/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Iporã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
78) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Iporã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
M.P.D.E.D.P., E.B.D.S.
Advogados
DELFER DALQUE DE FREITAS (OAB 15217/PR), CLERISTON DALQUE DE FREITAS (OAB 46624/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-13.2024.8.16.0094 Processo: 0000009-13.2024.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAILDA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu(s): EDGAR BATISTA DOS SANTOS
DESPACHO
Devolvo os autos sem decisão, excepcionalmente, em razão da minha promoção para a Comarca de Santo Antônio do Sudoeste (Decretos Judiciários 624 e 625/2024 - D.M), com os agradecimentos aos servidores de Iporã pelo excelente trabalho que têm realizado em prol da Comarca. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito