PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos nº. 0000009-15.2024.8.16.0158 Processo: 0000009-15.2024.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): PEDRO MICHALSKI (RG: 54950098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.***.***-49) AREA RURAL, s/n 1KM DEPOIS DO PESQUE PAGUE SAO BRAZ - MALLET/PR
Vistos, decisão.
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de PEDRO MICHALSKI, pela prática, em tese, dos crimes de injúria, ameaça, previsto nos arts. 140, 147 e 147-b do Código Penal contra a vítima ANDRÉIA DE CARVALHO MICHALSKI. A autoridade policial arbitrou fiança no importe de R$ 2.824,00, (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) (mov. 1.1). Consta do Boletim de Ocorrência de nº 2022/1329766 (mov. 1.50), que em data de 02/01/2024: “EQUIPE POLICIAL ACIONADA VIA COPOM PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA EM QUE MARIDO, EMBRIAGADO, PROFERIU AMEAÇAS CONTRA SUA ESPOSA.
NO LOCAL, EM CONTATO COM AS PARTES SRA ANDRÉIA DE CARVALHO MICHALSKI E SR PEDRO MICHALSKI, AMBOS CASADOS, A REFERIDA INFORMOU QUE SEU MARIDO, NA PRESENTE DATA, CHEGOU EM CASA EMBRIAGADO E PROFERIU INJÚRIAS A ELA DO TIPO "DEU PARA QUANTOS HOJE?"; "VAI CHAMAR SEU PEDREIRO PARA DORMIR COM VOCÊ"; "VAGABUNDA". A VÍTIMA INFORMOU QUE AS REFERIDAS INJÚRIAS ACONTECEM COM FREQUÊNCIA E QUE O SR PEDRO JÁ A AMEAÇOU INCLUSIVE DE MORTE, DO TIPO "JÁ TENHO PESSOAS PARA TE MATAR".
RELATOU TAMBÉM QUE POSSUI FILMAGENS QUE COMPROVAM OS XINGAMENTOS E MOMENTOS EM QUE O MARIDO QUEBRA OS PERTENCES DENTRO DA CASA. FRENTE AOS FATOS E O INTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR, A SRA ANDREIA DESLOCOU A 3 SDP COM O FILHO E TAMBÉM TESTEMUNHA LEONARDO NO CARRO DO MESMO E O SR PEDRO FOI CONDUZIDO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E EM SEGUIDA PARA A 3 SDP PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS.” (mov. 1.50).
Depoimentos dos policiais militares Allyson Fibes Freitas (mov. 1.4) e Eliandra Cristine Vosnhak (mov. 1.5). Termo de interrogatório acostado ao mov. 1.12, no qual o flagrado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Nota de culpa expedida no prazo legal ao mov. 1.14. Certidão de antecedentes do flagrado acostado ao mov. 6.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante de PEDRO MICHALSKI, com a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, inc.
I e IV e art. 325, inc. I, ambos do Código de Processo Penal (mov. 9.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. Preliminarmente, vislumbra-se pelos fatos apresentados até o momento que a prisão do flagrado PEDRO ocorreu sob o pálio do flagrante próprio (art. 302, inc. II, do Código de Processo Penal), pois o custodiado foi preso logo após proferir injúrias e ameaças à sua convivente.
3.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, pois reputo presentes os requisitos formais previstos nos arts. 5º, LXI, CF, e 302 e seguintes do Código de Processo Penal, não encontrando no ato qualquer ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão ordenada (art. 5º, LXV, CF).
4. Passo de plano a analisar a conversão do flagrante em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva deve ser decretada apenas na hipótese de insuficiência das demais medidas cautelares para o acautelamento da aplicação da lei penal, da investigação e instrução processuais, e da prevenção da prática de novas infrações penais, nos termos do art. 282, I, do Código de Processo Penal.
E o quadro fático dos autos revela a suficiência de tais medidas, tornando desnecessária, por ora, a imposição da prisão cautelar. De acordo com o caput do art. 312 do Código de Processo Penal – com redação dada pela Lei nº 13.964/19, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal e e) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado O ‘fumus comissi delicti’ decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados, no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante acostado ao mov. 1.3 e depoimentos do condutor/testemunhas, ambos policiais militares, acostados ao mov. 1.4 e 1.5 e depoimento da vítima ao mov. 1.10.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a segurança social. Desta forma, tenho que a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva. Ressalta-se que a integridade física e psicológica da vítima está resguardada pelas medidas protetivas deferidas nos autos n. 0000010-97.2024.8.16.0158 O Ministério Público postula pela concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades e a proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo.
Ainda, conforme já salientado, fora arbitrada fiança ao flagrado na Delegacia de Polícia, no valor de R$ 2.824,00, (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), pendente de pagamento. Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Em análise aos autos, concluo pela concessão da liberdade provisória ao flagrado, por entender que não restaram configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que não há prejuízo para a garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se amolde ao caso em tela. A concessão da liberdade provisória com cautelares é adequada às circunstâncias do caso concreto; bem como, considerando que o delito supostamente praticado pelo flagrado não se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, o qual possui vedação de arbitramento de fiança pela autoridade policial (art. no art. 24-A, §2º, da Lei nº 11.340/2006), entendo que a fixação de fiança foi medida devida ao caso em tela.
Passando a analisar as medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser observadas pelo acusado para que se mantenha em liberdade, imponho as seguintes cautelares ao autuado: a) recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial, a qual homologo, b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo. d) cumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas no processo 0000010-97.2024.8.16.0158.
5. Pelo exposto, acolho o pedido formulado pelo Parquet (mov. 9.1), de modo que, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a PEDRO MICHALSKI, mediante o cumprimento da medida cautelar de recolhimento de fiança, a qual mantenho no valor de R$ 2.824,00, (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) (art. 319, inc. VIII, do CPP), considerando a natureza da infração e os requisitos expostos nos artigos e 326 do CPP, bem como o cumprimento das medidas cautelare supracitadas,
6. Cientifique-se o autuado ainda, de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, todos do CPP.
7. Após a confirmação do recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro procedimento não estiver preso ou com mandado de prisão expedido, mediante ciência das condições impostas, bem como fazendo constar a informação de que o flagrado poderá comunicar eventual agressão policial através do telefone (42) 3520-1410 e, em havendo tal comunicação, certifique-se imediatamente nos autos.
8. Caso decorridas 24 (vinta e quatro) horas sem o recolhimento da fiança, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
9. Consigno, por oportuno, que deixo de realizar audiência de custódia, tendo em vista a natureza da presente decisão que concedeu ao flagrado, medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria Geral da Justiça.
10. Oficie-se às autoridades policiais, civil e militar, informando acerca dos termos da presente decisão, para a devida fiscalização e comunicação a este Juízo em caso de eventual descumprimento.
11. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
12.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta