Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- ZENO BEIRA FRANCO, MARIZA ALVES MAJOR GITESKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-17.2023.8.16.0104 Processo: 0000009-17.2023.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 02/01/2023 Noticiante(s): MARIZA ALVES MAJOR GITESKI Noticiado(s): ZENO BEIRA FRANCO
1. Verifica-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor de ZENO BEIRA FRANCO, em 04/01/2023, pelo prazo de 06 (seis) meses (mov. 11.1). Foi proferida decisão prorrogando as medidas protetivas anteriormente fixadas, em 09/08/2023, pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 48.1). Em 09/09/2024, certificou-se que, em contato, via WhatsApp, com a noticiante, esta informou seu interesse na renovação das medidas protetivas fixadas (mov. 79.1).
Algumas horas após, na mesma data, certificou-se que, em contato, via WhatsApp, com a noticiante, esta informou que não possui mais interesse na renovação (movs. 82.1 e 82.2). O Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva da vítima (mov. 85.1).
É o relatório.
Decido.
2. Embora o Ministério Público tenha requerido a designação de audiência prevista no art. 16, da Lei nº 11.340/06, nota-se que não há amparo legal, posto que a audiência prevista no referido artigo não corresponde à presente situação. Ademais, embora a noticiante, na data de hoje, pela manhã, tenha manifestado interesse inicial na renovação das medidas fixadas (mov. 79.1), não o fez de forma justificada e, poucas horas depois, no início da tarde, informou não mais possuir interesse na renovação, sob o argumento de que não sofre mais incômodos e problemas por parte do noticiado.
Assim, considerando que não mais subsiste interesse e necessidade na manutenção das medidas protetivas, conforme manifestado pela própria vítima, revogo as medidas protetivas deferidas no caso em exame.
3. Ciência ao Ministério Público.
