Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- P.D.J.D.E.À.V.D.E.F.C.A.M.D.C., R.A.B.
- Advogado
- VANESSA AGUIAR DA SILVA (OAB 99972/PR)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-20.2014.8.16.0011 Processo: 0000009-20.2014.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 08/07/2013 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): ROGERIO ANTONIO BONKOFSKI (RG: 60724954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 896.***.***-49) Rua Piraí do Sul, 138 casa
3 - Augusta - CURITIBA/PR - CEP: 81.265-100 Sentença
I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Rogério Antonio Bonkofski pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, previsto nos art. 129, §9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 3.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 12.1). Citado (mov. 26.2), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado nomeado (mov. 35.1) e requereu, em síntese, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do acusado pela existência de agressões verbais e recíprocas (mov. 38.1).
O Ministério Público alegou que a denúncia era apta e que inexistiam causas para absolvição sumária do acusado. Requereu o Parquet pelo prosseguimento do feito (mov. 43.1). Saneado o processo, ratificou-se o recebimento da denúncia, afastou-se a absolvição sumária do réu e ordenou-se a instrução processual (mov. 46.1). Realizada a audiência de instrução tomou-se o depoimento da vítima, bem como o réu prestou interrogatório (movs. 91.1 e 92.1).
Em alegações finais orais, o Ministério Público propugnou pela condenação do réu com o argumento de que há nos autos provas capazes de ensejar o decreto condenatório (mov. 91.3). A defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição com fundamento na insuficiência probatória. Requereu, caso seja fixado valor para indenização da vítima, o parcelamento do valor (mov. 94.1).
II. Fundamentação
II. I. Crime de lesões corporais O crime de lesões corporais, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, tutela a integridade física da mulher. Guilherme de Souza Nucci lembra que para a configuração do delito em análise “é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é necessária a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente”[1]. Provam a materialidade do delito de lesões corporais no ambiente doméstico, previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal, o laudo de exame de lesões corporais (mov. 3.5), o relato obtido em fase preliminar (mov. 3.4) e os obtidos em Juízo (mov. 91.1).
A autoria do crime, de igual modo, é certa e recai sobre o réu. A vítima, perante autoridade policial, assim declarou sobre o ocorrido: “[...] Relata a vítima que 08/07/2013 por volta das 22h37min, a noticiante estava dentro da residência pronta para dormir, quando ouviu a mãe do noticiado e o próprio conversando sobre ela, quando viu que a chamaram de vagabunda, e a noticiante foi até eles e perguntou quem era vagabunda, e o autor dos fatos respondeu que era ela, e a vítima respondeu que quem era vagabunda era a atual namorada do autor que se relacionou com homem casado, o autor dos fatos ficou nervoso e agrediu a noticiante fisicamente, desferindo chutes nas pernas e nos braços, derrubou a noticiante no chão e começou a chutar a mesma no chão e proferia injurias dizendo “você é uma vagabunda, capeta, viada, você tem outro homem, puta, biscate, você não merece comer da minha comida, tem que comer capim”, a noticiante falou que trabalhou para construir as coisas, e nesse momento o noticiado começou a quebrar objetos dentro da residência, e a noticiante foi para o quarto e o noticiado saiu da residência sabendo que a noticiante tinha ligado para a polícia e que logo a mesma estaria chegando” (mov. 3.4, destaquei).
Em juízo, relembrou: “que as partes discutiram; que o réu a pediu para sair de casa e, por ter um filho pequeno, se recusou a sair; que o acusado lhe bateu; que chamou a polícia e falou para o acusado sair de casa; que o réu lhe agrediu fisicamente no pescoço com “murros”; que o acusado colocou uma faca em seu pescoço; que chutou sua perna; que desferiu chutes e socos; que só estavam as partes e seu filho de 6 anos, sendo que a criança presenciou os fatos; que não lembra da situação com a mãe do acusado; que não estava com outra pessoa, mas o réu sim; que o acusado a xingou, mas não lembra do que; que o acusado quebrou a porta do quarto; que no dia dos fatos não estavam separados e moravam juntos; que o réu bebia diariamente; que não lembra se o acusado tinha bebido no dia dos fatos; que saiu da residência cerca de um a dois meses após o ocorrido; que o réu lhe deu um chute na perna, um soco, pegou uma faca e queria lhe matar; que foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu; que o réu estava normal e não esperava que ele chegasse nesse ponto” (mov. 91.1, grifei).
Nota-se que apesar de contradizer-se sobre a presença da mãe do réu no local, a vítima manteve sua versão inicial dos fatos de maneira coesa e narrou com detalhes como tudo ocorreu. Ao ser interrogado em audiência de instrução e julgamento, o réu alegou: “que as partes discutiram, mas não teve espancamento; que devido ao tempo não lembra exatamente o que ocorreu; que a vítima lhe agredia de vez em quando; que nesse dia a noticiante pegou um pedaço de madeira e bateu em seu ombro; que a vítima lhe bateu e o interrogado se defendeu; que não espancou a noticiante; que tiveram uma briga, uma discussão; que seu ombro ainda é deslocado devido à lesão causada; que não sabe se a vítima lhe bateu para machucar ou na hora da discussão; que não foi no médico ou fez laudo de lesão corporal; que não viu se a vítima estava machucada; que não estava alcoolizado e nem sob influência de drogas; que o filho das partes estava presente; que não sabe como a vítima ficou machucada; que empurrou a vítima pelo ombro e ela caiu no chão; que não chutou, espancou ou deu socos na noticiante; que não empurrou com força; que as partes tem quase a mesma altura; que não percebeu que tinha machucado a parte; que no dia dos fatos saiu de casa; que se separaram posteriormente; que a vítima era nervosa; que sua mãe não estava presente no dia; que faz uso de álcool diariamente; que não teve outro boletim de ocorrência entre as partes” (mov. 91.2, realcei).
Extrai-se da prova oral que as partes tiveram desentendimento em razão do fim do relacionamento. Ao sopesar os relatos da vítima com a versão apresentada pelo réu, verifica-se que está plenamente comprovada a conduta imputada ao acusado. Atente-se que o laudo de lesões corporais, prova irrepetível que pode ser utilizada na fase judicial, ainda que tenha sido confeccionada na investigação preliminar, descreve as lesões da seguinte maneira: “Ao exame ora realizado, apresenta: a. quatro equimoses, de cor violácea, de forma irregular, medindo a maior delas nove centímetros na sua maior extensão, localizadas nas coxas direita e esquerda, antebraço direito; b. duas escoriações, de forma irregular, medindo a maior delas dois centímetros na sua maior extensão, localizadas na face posterior do cotovelo direito” (mov. 3.5).
Note-se que a denúncia (mov. 3.1) descreve fato harmônico com as conclusões da prova pericial: o réu ofendeu a integridade física da vítima e causou-lhe equimoses e escoriações nas coxas e no antebraço e cotovelo direitos. Sobre a importância do laudo pericial, Renato Brasileiro de Lima escreve que: “O exame de corpo de delito é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
Como o magistrado não é dotado de conhecimentos enciclopédicos, e se vê obrigado a julgar causas das mais variadas espécies, afigura-se necessário recorrer a especialistas, os quais, dotados de conhecimentos específicos acerca do assunto, podem auxiliar o juiz no esclarecimento do fato delituoso.[2]” Acrescente-se que a hipótese acusatória se harmoniza com a versão exposta pela vítima na fase da investigação preliminar e que a noticiante manteve em juízo seu depoimento prestado na fase inquisitorial.
Cabe ressaltar que “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas” (STJ - AgRg no HC 496.973/DF - Rel. Ministro Felix Fischer - Quinta Turma - julgado em 07/05/2019 - DJe 13/05/2019). Demais disso, destaque-se que as declarações da vítima têm valor probante, em especial ao encontrar apoio em outros elementos de prova existentes, e ainda mais em delitos praticados no âmbito das relações domésticas, exatamente o que ocorreu no caso concreto.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSTULADA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE ESCORIAÇÕES. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEV NCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015744-58.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 10.07.2021, frisei).
Portanto, à luz do § 9º do art. 129 do Código Penal, a conduta do acusado adequa-se tanto objetiva quanto subjetivamente ao tipo penal, uma vez que o réu agiu com a intenção de ofender a integridade física da vítima. Dessarte, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva expressa na denúncia, com a finalidade de condenar o réu Rogério Antonio Bonkofski como incurso nas sanções do § 9º do art. 129 do Código Penal. Passo à aplicação da reprimenda.
IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção ou multa. A - Primeira Fase Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, porquanto praticou-se o crime na presença do filho das partes, à época com 06 (seis) anos de idade.
Circunstância desfavorável ao réu. Exaspero, portanto, em 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias a pena-base. Antecedentes: embora o réu tenha respondido a outros procedimentos (mov. 95.1), não ostenta condenações pretéritas, pelo que deixo de valorar negativamente a circunstância, em atenção à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Conduta social: de acordo com Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade.
Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal”.
Portanto, para configurar a conduta social do agente é necessário que se considere seu comportamento no meio familiar e social em que vive. Nota-se que o acusado teve sua prisão civil decretada pelo Juízo Único de Terra Roxa, nos autos 0003958-66.2014.8.16.0168, por não pagar alimentos (mov. 95.1). Sobre o não pagamento de alimentos devidos, ressalta-se os ensinamentos de Gustavo Augusto Schimitt: “A valoração da circunstância judicial atinente à conduta social do agente poderá ser: (...) c) negativa ou desfavorável, quando não revelar bom comportamento social, pois deixa de pagar alimento aos filhos (...)”[3].
Constata-se, portanto, a conduta desfavorável do réu. Exaspero, portanto, em 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias a pena-base. Personalidade do agente: trata-se de um conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. No caso, não há dados sobre a personalidade do agente. Motivos do crime: não denotam exasperação. Circunstâncias do crime: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato.
Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, não justificam o aumento da reprimenda. Consequências do crime: são aquelas que extrapolam o tipo penal. No caso, não merecem sopesamento desfavorável ao réu. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Assim, com base nas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
B - Segunda Fase: Não incide a agravante da alínea “f” do inciso II do art. 61 porque se trata de elementar do tipo do § 9º do art. 129 do Código Penal. Ou seja, a aplicação da agravante, no caso, configura bis in idem. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ALEGADA INUTILIDADE DA PENA. DESACOLHIMENTO. PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA COIBIR A ESCALADA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
2) DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA AGRAVANTE QUE INTEGRAM A QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9.º, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PENA REDUZIDA PARA TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
3) PEDIDO DE INCLUSÃO DO RÉU NO PROJETO “DAQUI PRA FRENTE”. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE, ALÉM DISSO, DEVE SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000004-13.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2021, realcei). Dessa forma, fixo-lhe a pena em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
C - Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, fixo-lhe a pena em 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
V. Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal), em razão da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias desfavoráveis. Em decorrência do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, mediante as seguintes condições: (a) não mudar de residência e não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; (b) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; (c) participar de programas de reeducação e de conscientização; e (d) recolher em casa nos dias de folga e nos demais das 20h00min às 06hmin.
VI. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não é possível, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, por força da Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
VII. Suspensão condicional do processo Da mesma forma, é incabível a suspensão condicional do processo, em virtude da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” Por este motivo, afasto o pedido do réu.
VIII. Indenização Constata-se que a vítima sofreu lesões, descritas no laudo do exame de lesões corporais da seguinte forma: “Ao exame ora realizado, apresenta: a. quatro equimoses, de cor violácea, de forma irregular, medindo a maior delas nove centímetros na sua maior extensão, localizadas nas coxas direita e esquerda, antebraço direito; b. duas escoriações, de forma irregular, medindo a maior delas dois centímetros na sua maior extensão, localizadas na face posterior do cotovelo direito” (mov. 3.5).
À vista disso, forte no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, conforme pedido do Ministério Público (mov. 3.1). A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
IX. Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não verifico a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença: (a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; (b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais e intime-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; (c) expeçam-se mandados de intimação da vítima e do réu acerca do teor da presente sentença; (c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital da ofendida, com prazo de 15 (quinze) dias, e do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; (d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; (e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. (f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; e (g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença.
Arbitro em favor da advogada dativa, Dra. Fernanda Barbosa da Silva (OAB/PR nº 84.134), o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019. Esta sentença vale como certidão de honorários para fins administrativos. À Secretária para que expeça certidão dos honorários fixados em Ata de Audiência (mov. 92.1) para o Dr. Rodolfo Monteiro de Sousa (OAB/PR 84.553), conforme solicitado no mov. 97.1.
Cumpra-se o art. 21 da Lei 11.340/06.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2020. Versão Eletrônica. [2] DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: Volume único. 7ª ed; JusPodivm: Salvador, 2019, p. 675. [3] SCHIMITT, Gustavo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. pg. 155.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-20.2014.8.16.0011 Processo: 0000009-20.2014.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 08/07/2013 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): ROGERIO ANTONIO BONKOFSKI (RG: 60724954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 896.***.***-49) Rua Piraí do Sul, 138 casa
3 - Augusta - CURITIBA/PR - CEP: 81.265-100
I. Diante da justificativa apresentada (mov. 81.1), de que o réu não possui condições de participar da audiência na modalidade de videoconferência, determino que a audiência de instrução pautada nos autos (31/08/2021) seja realizada na modalidade semipresencial, com fulcro no art. 1º, II c/c 2º, §1º e art. 4º, §1º, I e demais disposições contidas no Decreto Judiciário nº 400/2020.
II.
Intime-se o réu, via telefone ou mandado, caso não conste contato telefônico nos autos, para comparecer na sede do Juízo na data e horário marcados para a realização da audiência (31/08/2021).
III. No mais, aguarde-se a realização do ato.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Central, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada