Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 283) DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M.P.D.E.D.P., J.R.D.F.
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0000009-21.2022.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Apelante(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Tendo em conta, a apresentação de contrarrazões recursais, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
2. Após, voltem-me conclusos.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JAIR RODRIGUES DE FARIAS
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-21.2022.8.16.0017 Processo: 0000009-21.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSA MARIA DE JESUS Réu(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS
1. Ante o contido na manifestação apresentada pela Defesa (seq. nº 182.1), preliminarmente, intime-se a Defesa do acusado para que demonstre, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva necessidade e pertinência das diligências requeridas, vez que não restou evidenciada a relevância para a elucidação dos fatos apurados no presente feito, inclusive, não passa despercebido pelo Juízo que a Defesa requer a juntada de elementos de informações que constam nos autos (seqs. nºs 24.1/24.3), ou seja, o pleiteado é dúbio ao Magistrado, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Cumprida a diligência do parágrafo anterior, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, se preciso.
3. Sem prejuízo, considerando o contido no Ofício Circular nº 003/2023-GP, que trata das diretrizes no tratamento de informações em processos relativos à Lei nº 11.340/06, à Secretaria para elevar o nível de sigilo dos autos para "nível médio", caso necessário.
4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação, se preciso.
5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 27 de maio de 2024. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JAIR RODRIGUES DE FARIAS
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-21.2022.8.16.0017 Processo: 0000009-21.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSA MARIA DE JESUS Réu(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 20/05/2024, às 16h40min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa (Ademir e Marisa) e o interrogatório do réu.
2. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is) no endereço indicado pelo acusado (seqs. nºs 64.1 e 138.1), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
4. Diligências necessárias. Maringá, 26 de outubro de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JAIR RODRIGUES DE FARIAS
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-21.2022.8.16.0017 Processo: 0000009-21.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSA MARIA DE JESUS Réu(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 15/02/2024, às 15h50min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa (Ademir e Marisa) e o interrogatório do réu.
2. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is) no endereço indicado pelo acusado (seq. nº 64.1), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
4. Diligências necessárias. Maringá, 21 de março de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JAIR RODRIGUES DE FARIAS
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-21.2022.8.16.0017 Processo: 0000009-21.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSA MARIA DE JESUS Réu(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 03/11/2023, às 14h00min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa (Ademir e Marisa) e o interrogatório do réu.
2. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is) no endereço indicado pelo acusado (seq. nº 64.1), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
4. Diligências necessárias. Maringá, 11 de janeiro de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JAIR RODRIGUES DE FARIAS
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-21.2022.8.16.0017 Processo: 0000009-21.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSA MARIA DE JESUS Réu(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 09/08/2023, às 13h30min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa, bem como o interrogatório do réu.
2. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
4. Diligências necessárias. Maringá, 13 de outubro de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JAIR RODRIGUES DE FARIAS
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-21.2022.8.16.0017 Processo: 0000009-21.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSA MARIA DE JESUS Réu(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS Avoquei.
1. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 15/06/2023, às 14h00min., para oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa, bem como o interrogatório do réu.
2. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
3. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
4. Diligências necessárias. Maringá, 05 de setembro de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JAIR RODRIGUES DE FARIAS
Advogado
MARCOS BENTO VESHAGEM (OAB 82567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-21.2022.8.16.0017 Processo: 0000009-21.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSA MARIA DE JESUS Réu(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS
1. Trata-se de ação penal em que figura como acusado JAIR RODRIGUES DE FARIAS, denunciado pela prática das infrações penais previstas no artigo 129, §13º, do Código Penal (fato
01) e no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (seq. nº 40.2). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (seq. nº 70.1), em que a Defesa requereu a rejeição da denúncia, bem como a ausência de justa causa para a ação penal, com absolvição sumária do acusado. Ademais, a Defesa requereu a extinção da punibilidade quanto ao delito de ameaça, por ausência de representação da vítima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos da Defesa e, portanto, pelo prosseguimento normal do feito, reservando-se a discussão da matéria de mérito para momento processual oportuno (seq. nº 73.1). É o breve relato.
Decido.
2. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a denúncia se fundamentou nos elementos hábeis existentes no processo por meio do inquérito policial, havendo indícios de autoria e de materialidade do delito imputado ao acusado. Com efeito, quanto ao mérito, verifica-se que se faz necessária a instrução do feito para formação do convencimento deste Juízo para julgamento. Portanto, rejeito a matéria elencada em sede de resposta à acusação e deixo a apreciação do mérito para momento posterior, após a análise de todo conjunto probatório.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JAIR RODRIGUES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-21.2022.8.16.0017 Processo: 0000009-21.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSA MARIA DE JESUS Réu(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS
1. RECEBO A DENÚNCIA que o Ministério Público ofereceu contra JAIR RODRIGUES DE FARIAS, imputando-lhe a prática das infrações penais do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato 01), e do artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006, pois presentes os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 395, do mesmo Diploma.
2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Conste do mandado de citação que o denunciado poderá, em sua resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do Código de Processo Penal).
3. Na resposta, poderá o acusado arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com o pedido de intimação, quando necessário.
4.
Cumpra-se o requerido no item 2, da cota do Ministério Público (seq. nº 40.1).
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JAIR RODRIGUES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0000009-21.2022.8.16.0017 Processo: 0000009-21.2022.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): JAIR RODRIGUES DE FARIAS (RG: 52426685 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ADOLFO ALVES FERREIRA,
59 - MARINGÁ/PR
Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Jair Rodrigues de Farias. Pelos documentos e demais informações acostadas aos presentes autos, configura-se a hipótese prevista no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo em conta que o indiciado fora preso quando acabara de praticar os fatos que lhe são imputados, os quais configuram, em tese, a infração tipificada no artigo 129, §9º, do Código Penal, noticiada na respectiva nota de culpa, devidamente entregue ao autuado.
Configurado o flagrante delito, na forma do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, foram ouvidos a vítima, o condutor e mais uma testemunha, tendo sido o preso advertido de todos os seus direitos, em especial de permanecer calado, procedido pela oportunidade de realização de seu interrogatório, tudo na forma prevista no artigo 304 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que a pena em abstrato prevista para o crime, em tese, praticado pelo indiciado, é de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, a autoridade policial, com respaldo no artigo 322 do Código de Processo Penal, arbitrou-lhe fiança.
Frise-se que a nota de culpa lhe foi entregue no prazo legal, tendo sido devidamente comunicado este Juízo da prisão (artigo 306, caput e §2º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela lei nº 12.403/11). Tendo em conta o exposto, e observadas as formalidades intrínsecas e extrínsecas do ato, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, posto que formal e materialmente perfeito.
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Neste momento processual, basta que haja indícios de autoria e prova de materialidade, ou seja, que haja um lastro probatório mínimo, o que se verifica nos autos. Por fim, não se verifica a presença de qualquer outra hipótese do artigo 397, do Código de Processo Penal que possibilite a absolvição sumária. Ex positis, indefiro o pedido de absolvição sumária (seq. nº 70.1), na forma da fundamentação.
3. Designo o dia 02/05/2023, às 15h00min., para a realização de audiência de instrução e julgamento (oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas em comum pela Acusação e Defesa, bem como o interrogatório do réu).
4. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is), devendo ser(em) intimado(s) para comparecer(em) ao Fórum para a realização na forma presencial.
5. Oportunamente, intime-se a vítima, que deverá estar acompanhada de advogado(a), e caso não tenha advogado(a) constituído(a), nos termos do artigo 27, da Lei nº 11.340/2006, nomeio a Dra. Isadora Vier Machado, inscrita na OAB/PR nº 46.803, Coordenadora do NUMAPE/UEM, nomeação extensível aos demais advogados(as) integrantes do aludido Núcleo Maria da Penha de Maringá/PR, quais sejam Lorene Celem da Mata, inscrita na OAB/PR nº 104.474, Renata Rosolem Aielo, inscrita na OAB/PR nº 107.181 e Giovana Oliveira Montanher, inscrita na OAB/PR nº 113.857, que deverão ser intimados(as) para o presente ato.
6. No mais, intime-se a Defesa para que proceda à juntada correta dos arquivos de áudio e/ou vídeo nos presentes autos, considerando que o link mencionado para acesso se encontra indisponível ao Juízo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a fim de evitar alegação de nulidade e cerceamento de defesa. 6.1. Com o cumprimento da diligência do parágrafo anterior, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, sem nova conclusão.
7. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso.
8. Diligências necessárias. Maringá, 19 de agosto de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
5. Quanto ao delito de injúria, previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, aguarde-se o decurso do prazo decadencial na forma solicitada no item 5, da cota do Ministério Público (seq. nº 40.1).
6. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
7. Diligências necessárias. Maringá , 25 de janeiro de 2022. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito
Analisando os autos do processo, tenho que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas. O sistema de persecução penal deve ser relido com os olhos voltados à Constituição Federal. A Lei n. 12.403/2011 e a recente Lei 13.964/2019 implantaram reformas favoráveis, ao entendimento de que a prisão do acusado é uma contingência excepcional, ou seja, atento ao princípio constitucional da presunção de inocência, a medida cautelar extrema da prisão deve sempre ser exceção, sendo a liberdade, a regra.
Não sendo ilegal a prisão, como a do caso em tela, cabe ao magistrado avaliar se estão presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva, mantendo-se o preso em cárcere, ou avaliar a possibilidade de concessão da liberdade provisória, afinal, ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, consoante determina o artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal.
Compulsando os autos, não se verificou a presença dos pressupostos necessários à prisão preventiva. Com efeito, embora haja prova da existência do crime e indícios de sua autoria, a futura aplicação da lei penal pode ser garantida por outras medidas cautelares diversas da prisão. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, necessidade e adequação passaram a ser referencias fundamentais na aplicação das novas medidas cautelares pessoais no processo penal, como se pode constatar da leitura dos incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Ambas as perspectivas acimas referidas se reúnem no famoso princípio da proporcionalidade. O estado de inocência insculpido no texto constitucional pressupõe que as eventuais restrições à liberdade individual sejam, efetivamente, indispensáveis, materializando o pressuposto da necessidade para garantia da instrução processual e aplicação da lei penal. Para o caso em tela, mostra-se adequado a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, e V, consistente em impor ao preso: - a obrigação de comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; - proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; - recolher-se em domicilio no período noturno (após as 19H até as 5h do dia seguinte) inclusive aos finais de semana e feriados, salvo para o exercício de atividade lícita previamente comunicada ao juízo; medidas que, aos olhos deste juízo, são adequadas e necessárias à finalização da investigação policial, futura instrução processual e aplicação da lei penal, caso venha a ser denunciado e condenado.
Caminhando, passo à análise do cabimento das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06. Segundo prescreve o artigo 2º da referida Lei, toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual e religião, gozará dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, o que nos parece de clara obviedade, pelo simples fato de que a mulher é um ser humano, e os direitos humanos fundamentais são voltados a qualquer pessoa, e não somente àquelas do sexo feminino.
Muitas mulheres brasileiras, independente da igualdade estabelecida pela norma constitucional, continuam a sofrer, caladas, a violência que lhes é imposta pelos seus maridos, namorados ou companheiros, em especial as mulheres de baixa renda. A temática proposta pela Lei n. 11.340/06 é buscar métodos coercitivos à violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvado o entendimento deste magistrado no sentido de aplicá-la também aos homens vítimas desta espécie de violência, o que, ao certo, não ocorre na mesma proporção.
Pois bem, considerando os fatos narrados pela vítima, e tendo em vista que seu companheiro vem perturbado o seu sossego e lhe proferindo ameaças, tanto que a requerente procurou a autoridade policial, a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11340/06 se impõe para resguardar sua integridade física e psíquica. Assim sendo, com respaldo no artigo 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b” e “c”, ambos da Lei n. 11.340/06, determino: - afastamento do agressor do lar onde convive com a vítima, a ser cumprido com auxilio de força policial, se necessário; - a proibição ao agressor de aproximar-se da vítima e de seus familiares numa distância compreendida em um raio de 500 metros, bem como de ter contato com os mesmos por qualquer meio; - proibição ao agressor de frequentar os mesmos lugares que a vítima.
Expeça-se alvará de soltura, independente do pagamento da fiança.
Cumpra-se, intimando o preso quanto às medidas cautelares e protetivas acima fixadas.
Intime-se a vítima. Ciência ao MP e à autoridade policial. Maringá, 04 de janeiro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado