TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 1 Trata-se Inquérito Policial instaurado em data anterior à instalação desta Comarca de Quatro Barras, que foi distribuído perante a Vara Criminal de Campina Grande do Sul, Vara em que tramitou até o início do ano de 2023 quando a Magistrada Titular daquele Juízo declinou da competência à Vara Criminal de Quatro Barras, em razão da criação desta Comarca.
Juntamente com estes autos, referida Magistrada declinou da competência de mais de 400 processos, sob a mesma fundamentação. Uma vez que com o julgamento do conflito negativo de competência suscitado nos autos nº 0003255-62.2022.8.16.0037 (Recurso: 0003255- 62.2022.8.16.0037 CJ), a 4.ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, declarou competente o Juízo da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, declinou-se da competência dos demais processos da mesma classe processual, isto é, os inquéritos policiais cujos fatos apurados remontavam à data anterior à criação desta Comarca de Quatro Barras, como é o caso dos presentes autos.
Contudo, irresignada, a MM.ª Magistrada de Campina Grande do Sul passou a suscitar conflitos negativos de competência em diversos Inquéritos Policiais (citam-se como exemplos os seguintes processos ainda pendentes de julgamento: 0000824-89.2021.8.16.0037, 0001028-07.2019.8.16.0037, 0001028-07.2019.8.16.0037, 0001163-14.2022.8.16.0037, 0001293- 65.2021.8.16.0028, , 0002246-65.2022.8.16.0037, 0002691- 83.2022.8.16.0037, 0004261-12.2019.8.16.0037, 0004465- 27.2017.8.16.0037, 0005047-90.2018.8.16.0037, 0005240- 66.2022.8.16.0037, 0006007-22.2013.8.16.0037).
Dos conflitos negativos de competência suscitados já julgados pelo E.TJPR, em todos, decidiu-se pela competência da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, vale ressaltar. São eles: 0001821-38.2022.8.16.0037; 0003335- 31.2019.8.16.0037 e 0004399-47.2017.8.16.0037.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 2 Em alguns conflitos de competência suscitados, entretanto, o recurso não foi conhecido, adotando-se o entendimento de que o conflito em caso de Inquérito Policial é, na verdade, de atribuições, e não de competência.
De tal forma decidiu-se nos autos nº0005030- 15.2022.8.16.0037; 0005218-08.2022.8.16.0037 e 0006203- 50.2017.8.16.0037. As ementas referentes a tais julgados constam a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO, O QUAL DEVE SER RESOLVIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19, INCISO XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/1999.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO E DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA. Conflito de Competência n.º 0001297- 70.2024.8.16.0037. JUÍZO SUSCITANTE: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUATRO BARRAS. TERCEIRO: DEODATO DA ROCHA. RELATORA: DESª. PRISCILLA PLACHA SÁ, J. 24.05.2024. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL. CONFIGURAÇÃO, EM VERDADE, DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, DADA A DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES E AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA, PARA QUE DIRIMA O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. Conflito de Jurisdição n.º 0001300- 25.2024.8.16.0037 CJ, em que é Suscitante o JUÍZO DE DIREITO DATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL, sendo Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE QUATRO BARRAS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
RELATORA: DES.ª LIDIA MAEJIMA. J. 28.06.2024. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES QUANTO À COMPETÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 19, INCISO XIX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 85/1999. CONFLITO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001247-44.2024.8.16.0037- VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE QUATRO BARRAS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: DES.
SUBST. HUMBERTO GONÇALVES BRITO. J. 14.06.2024. Na esteira do que decidido nos autos de conflito de competência em que o Tribunal considerou se tratar de conflito de atribuições, cuidando-se o presente feito de inquérito policial, somente com o oferecimento da denúncia ter-se-ia o marco inicial da atuação do judiciário. Conclui-se, destarte, que nos inquéritos policiais em que suscitado o conflito de competência, o TJPR tenha decidido pela competência da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, por óbvio, os autos devem lá tramitar, a fim de ser cumprida a decisão superior.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 4 JÁ nos inquéritos policiais em que suscitado o conflito de competência, o TJPR decidiu pelo não conhecimento, compreendendo ser caso de conflito de atribuição, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público local, para adoção das providências que entender cabíveis, quanto a serem dirimidas as dúvidas a respeito do conflito de atribuições.
Por fim, no que tange aos inquéritos policiais instaurados em data anterior à instalação desta Comarca de Quatro Barras, em que o Juízo de Campina Grande do Sul declinou da competência (sem que tenha suscitado conflito de competência), em atendimento à manifestação do Promotor de Justiça oficiante naquele juízo (o qual considerou ser atribuição do Promotor de Justiça oficiante em Quatro Barras), tais inquéritos devem ser remetidos ao Ministério Público local, a fim de serem adotadas as providências que entender pertinentes.
Não é demais mencionar que a Constituição atribuiu ao Ministério Público, de forma ampla, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII da CF/88), além de dispor que cabe ao Ministério Público requisitar diligências investigativas. Ademais, dispõe o art. 677 do Código de Normas do Foro Judicial: Art. 677. O procedimento investigatório permanecerá tramitando entre a autoridade policial e Ministério Público, somente sendo devolvido à unidade judicial com oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, declinação de atribuição, promoção pela declinação de competência ou requerimento de ato privativo da autoridade judicial. (...) § 5º Retornando o procedimento investigatório com oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, promoção pela declinação de competência ou requerimento de ato privativo da autoridade judicial, a secretaria fará a conclusão dos autos ao(à) Juiz(íza) competente.
Conclui-se, por todo o exposto, em orientação à Secretaria, que o inquérito policial somente deverá ser remetido à conclusão caso tenha ocorrido o oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento, promoção pela declinação de competência ouTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 5 requerimento de ato privativo da autoridade judicial. Do contrário, o inquérito policial permanecerá tramitando entre a autoridade policial e Ministério Público.
Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito