PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] PLANTÃO JUDICIÁRIO Autos nº. 0000009-25.2025.8.16.0111 Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Edinei dos Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 140 e 147, § 1º, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares (mov. 10.1).
É o relatório.
Decido.
I. DA PRISÃO EM FLAGRANTE De início, verifico que a prisão em flagrante atendeu aos requisitos legais previstos nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante observou as formalidades necessárias, contendo a oitiva dos policiais, testemunhas e do próprio conduzido, conforme exige o art. 304 do referido diploma. Também foi expedida a nota de culpa e realizados os demais procedimentos legais pertinentes.
A prisão se deu em situação de flagrante delito (art. 302, II, do CPP), logo após o autuado, em tese, ter cometido os crimes em questão. Não havendo qualquer ilegalidade que aponte pelo relaxamento da prisão, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, cumprindo o determinado no art. 310, I, do CPP.
II. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA O Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Observo que, de fato, há prova suficiente da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. No entanto, embora os crimes tenham sido praticados em contexto de violência doméstica, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Não há elementos concretos que indiquem que o autuado, em liberdade, prejudicará a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ou mesmo representará uma ofensa à ordem pública, a ponto de justificar a imposição da custódia cautelar. Trata-se de pessoa sem registros formais anteriores de episódios de violência, com residência fixa, e a imposição de medidas cautelares diversas, ao menos neste momento processual, mostra-se suficiente para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade da vítima.