MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA
Advogado
RAISSA DE CAVASSIN MILANEZI (OAB 75769/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-29.2020.8.16.0037 Processo: 0000009-29.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 05/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NIKELI PINHEIRO FREITAS Réu(s): JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0000009-29.2020.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA, brasileiro, nascido em 06 de maio de 1992, natural de Campina Grande do Sul/PR, filho de Beatriz Freitas da Silva e Vilmar da Silva, portador da Cédula de Identidade nº 125545971/PR, inscrito no CPF nº 082.***.***-54, residente e domiciliado na Avenida Piauí, n° 145, bairro Coroados, Guaratuba/PR.
R E L A T Ó R I O Em 16 de setembro de 2021 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática do crime descrito no artigo 129, §9°, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 05 do mês de janeiro de 2020, aproximadamente às 06h00min, na residência comum do casal, localizada na Avenida das Pedreiras, nº 1.563, Bairro Borda do Campo, município de Quatro Barras e foro regional de Campina Grande do Sul/PR, comarca da região metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, no âmbito da unidade doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de Nikeli Pinheiro Freitas, sua companheira, ao jogá-la no sofá, torcer e apertar seus braços e colocar seu joelho na barriga da vítima, que estava grávida à época dos fatos, causando: “a) equimose arroxeada elíptica medindo 6cm no seu maior diâmetro, situada na face interna do terço superior do braço esquerdo”, indicadas no laudo de exame de lesões corporais nº 1.289/2020 (mov. 70.1).
A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2021 (mov. 80.1). Laudos periciais de constatação, laudo de lesões corporais e laudo toxicológico (mov. 70.1, 114.1 a 115.1). O réu foi citado (mov. 140.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 151.1. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 155.1), foi ouvida a vítima, uma testemunha arrolada pela defesa e decretada a revelia do réu (mov. 188.1 a 188.6).
As razões foram apresentadas de forma oral. O Ministério Público pediu a condenação do réu por entender que foram produzidas provas suficientes da materialidade e autoria do crime, considerando, em especial, o depoimento da vítima e das provas documentais carreadas aos autos (mov. 188.1). A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e da decretação da revelia, pois teria sido decretada por juízo incompetente.
Em relação ao mérito, pugnou pela absolvição do réu, pois inexistem provas suficientes e capazes de afirmar a autoria do crime. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal com o afastamento da circunstância agravante da prática do crime contra gestante, já que o estado gravídico não ficou comprovado (mov. 188.6). Atualizados os antecedentes criminais (mov. 190.1) vieram os autos conclusos para sentença.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu a prática do crime de lesão corporal agravada pela gravidez da vítima, previsto no artigo 129, §9°, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal. Antes de adentrar no mérito cumpre analisar a preliminar arguida pela defesa porque, de nulidade da audiência de instrução e julgamento e da decisão que decretou a revelia do réu em virtude de incompetência deste Juízo e da ausência de comprovação de que o réu teria efetivamente passado a residir em local diverso sem informar o juízo.
O pleito não merece prosperar e a questão já foi exaustivamente analisada por ocasião da audiência (mov. 189.1), não tendo a defesa logrado trazer aos autos qualquer fundamento que justifique a alteração do convencimento deste Juízo, ao contrário, limitou-se a repetir os mesmos argumentos já analisados e repelidos com forte em reiterada jurisprudência. Em relação a alegada nulidade da decisão que decretou a revelia do réu, já foi igualmente analisada e a revelia foi decretada com acerto pois, conforme consta dos autos, o réu foi citado no endereço que consta da certidão de mov. 101.1.
Da decisão de saneamento e da data da audiência de instrução e julgamento, foi expedido mandado de intimação no mov. 167.1, que retornou negativo. No mov. 184.1, o réu entrou em contato com o Oficial de Justiça e informou o seu novo endereço, conforme certidão de mov. 184.1, ficando ciente da realização do ato, contudo, deixou de comparecer. Aliada à ausência do réu, conforme dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal a revelia será decretada quando o réu, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, exatamente como no presente caso, já que o acusado mudou-se para Guaratuba/PR sem promover a sua atualizado junto à Esta Comarca e, como já asseverado na decisão de mov. 189.1: “não há obrigação do Juízo em realizar diligências para localizar seu paradeiro ou mesmo de intimá-lo por telefone, em, especial porque, concedida liberdade provisória ao denunciado, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão (mov. 13.1), que restaram descumpridas.” Portanto, não há qualquer nulidade a ser decretada, devendo ser repelidas as preliminares.
Passo a análise do mérito. Consta da denúncia que, na data de 05 de janeiro de 2020, o denunciado, Jean Carlos Freitas da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, dolosamente, no âmbito da unidade doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de Nikeli Pinheiro Freitas, sua ex-companheira, ao jogá-la no sofá, torcer e apertar seus braços e colocar seu joelho na barriga da vítima, que estava grávida à época dos fatos, causando equimose no braço esquerdo.
Assim agindo, o réu teria incorrido na prática do crime descrito no artigo 129, §9°, do Código Penal - redação anterior: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos; A materialidade foi comprovada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência (mov. 1.12) e do laudo pericial de lesões corporais, constatando que ao exame realizado, a vítima apresentava: equimose arroxeada elíptica medindo 06 cm no seu maior diâmetro, situada na face interna no terço superior do braço esquerdo (mov. 70.1) A autoria também é certa e deve ser atribuída ao réu, com fundamento na palavra da vítima, prestada em consonância com o contido no laudo pericial.
Senão vejamos, na delegacia, a vítima Nikeli Pinheiro Freitas, relatou que no dia 05/01/2020, por volta da meia noite, Jean começou a beber cachaça e a discutir com a declarante, dizendo que iria obrigá-la a confessar alguma traição. A depoente ficou surpresa e o réu a jogou no sofá, começou a torcer seus dois braços e colocou o joelho em cima sua barriga. A depoente relatou que estava grávida de sete meses, tentou empurrar Jean, mas ele apertava seus braços e sua barriga com o joelho.
Chegou um casal de vizinhos e arrombou a porta, o homem tirou o Jean de cima da declarante e a mulher a ajudou [...] (mov. 1.8). Em juízo, a vítima manteve sua versão dos fatos: Nesse dia, o réu foi a um ponto final de ônibus, pois moravam próximos ao local, para vender passagens de ônibus, porque o local é ponto turístico e as pessoas fazem trilhas e caminhadas. Ele foi vender passagem de ônibus que havia em um cartão e a depoente foi dar uma volta do outro lado da rua, andar pelo local, que é uma Vila e conhece a todos, foi conversar um pouco.
Quando retornou, o réu já estava alcoolizado e começou a brigar com a depoente dizendo que foi atrás de homem e coisas desse tipo, é isso que se recorda. A discussão começou, a depoente disse que não foi atrás de homem, que estava apenas conversando, que havia encontrado com um primo e estavam conversando e que voltou para casa. Ainda era durante o dia, não demorou nem 20, 30 minutos. Começaram a discutir e o réu começou a agredi-la, jogou-a contra a parede pelos braços, segurava os seus braços, jogava, batia a depoente contra a parede, não se recorda se era a tarde ou se isso se prolongou durante a tarde.
À noite, um rapaz que morava na casa de trás foi ajudá-la, pois o réu estava com o joelho em cima da sua barriga, estava grávida de sete meses e ele dizia que sua filha não era dele. Ele colocava muito o joelho e forçava para o neném nascer, precisou ir ao médico, pois quase perdeu a filha. O réu bateu a depoente contra a parede, jogou-a no sofá e caiu deitada de barriga para cima e foi nesse momento que ele foi com o joelho e forçou a sua barriga para baixo para que o bebê nascesse, pois dizia que não era dele.
O réu só parou porque um casal de vizinhos, que morava atrás, escutou seus gritos de socorro. Enquanto o réu batia na depoente, pedia socorro para que alguém a ajudasse, pois não havia ninguém na casa, apenas a depoente, o réu e o outro menino de um ano e alguns meses e, conforme se recorda, ele também estava na casa. Um casal de vizinhos foi até sua casa, bateu na porta, o rapaz falou que não iria mais deixar que o réu a agredisse e foi por isso que ele parou.
Separou-se dele. Logo depois dessa situação ele ficou preso por cerca de oito meses, saiu e começou a fazer tratamento para o alcoolismo e, depois disso, o réu não a incomodou mais. O ponto final é em Quatro Barras, na Borda do Campo, sua residência era em Quatro Barras (mov. 188.4). O Guarda Municipal que atendeu a ocorrência confirmou a versão da vítima: Leu a ocorrência, mas não se recorda, lembra-se da vítima, mas quem entrou primeiro foi o Bernardo.
Lido o seu depoimento no mov. 2.5, confirma o depoimento. Recorda-se da maconha, foi isso mesmo que aconteceu (depoimento de Djalma dos Santos Voudam, mov. 188.2). O réu, inquirido apenas perante a autoridade policial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, optando por pronunciar-se apenas perante o juízo, oportunidade em que foi declarado revel (mov. 1.10 e 189.1). Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o acusado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade da vítima Nikeli Pinheiro Freitas, sua ex-companheira, ao empurrá-la contra a parede, jogá-la no sofá, colocar o joelho em cima da barriga da vítima, que estava grávida de sete meses, na tentativa de forçar o nascimento do bebê, contra a ofendida causando-lhe equimose na região do braço, assim como descrito na denúncia, não havendo qualquer indício de que a ex-companheira mentiu para prejudicar o acusado, muito pelo contrário, pois desde a fase policial manteve a mesma versão dos fatos, fornecendo detalhes e relatando o ocorrido de forma harmônica e coerente.
Somado a isso, além de o acusado não ter apresentado prova de que a palavra da vítima não possa ser considerada, corrobora a versão apresentada por ela a apreensão da faca que foi utilizada para exercer ameaça sobre a ex-companheira e, em que pese o delito não seja objeto de apuração deste feito, demonstra a veracidade das alegações e a gravidade da conduta do acusado (mov. 1.7 e 114.1). Desse modo, é possível afirmar o perfeito ajuste da conduta do réu à norma penal incriminadora mencionada na denúncia, assim como a presença do elemento subjetivo do tipo, levando em conta que o denunciado, dolosamente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira ao empurrá-la contra a parede, apertar seus braços, colocar o joelho em cima da barriga da vítima, que estava grávida de sete meses, na tentativa de forçar o nascimento do bebê, provocando as lesões descritas na inicial, em perfeita subsunção ao tipo penal narrado no 129, § 9º, do Código Penal, anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.188/21.
Demais disso, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e a condenação medida de rigor. Por fim, presente a circunstância agravante da prática do crime contra mulher grávida, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, pois ao contrário do que alega a defesa, a gravidez pode ser comprovada por qualquer meio, incluindo a palavra da vítima que, nos crimes dessa espécie é dotada de especial relevância.
Sobre o tema, cite-se a respeito: REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL – ANTIGA REDAÇÃO).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE EM FACE DA PENA IMPOSTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA À GRAVIDEZ DA VÍTIMA ( CP, ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H). ACOLHIMENTO. GESTAÇÃO COMPROVADA, PORÉM SEM PROVA DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA ERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA. IMPERIOSO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. READEQUAÇÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA.
MANTIDO, PORÉM, O REGIME INICIAL FECHADO PARA SEU CUMPRIMENTO ( CP, ART. 33, § 2º, ALÍNEA B C/C § 3º DO MESMO
DISPOSITIVO
LEGAL). São requisitos para a incidência da agravante da alínea h do inciso II do art. 61 do CP (vítima grávida): (i) comprovada gravidez da vítima quando do fato delituoso; e (ii) que a condição de gestante da ofendida tenha sido de efetivo conhecimento do agente que pratica o crime. No primeiro caso, trata-se de requisito objetivo, que pode ser comprovado por qualquer meio; no segundo, o requisito é subjetivo, relativo ao sujeito ativo do crime, extraído das circunstâncias específicas do caso concreto.
PEDIDO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 5002256-14.2017.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 13.06.2019). (TJ-PR - RVCR: 50022561420178160000 PR 5002256-14.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 13/06/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019). D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de CONDENAR o réu JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal - anterior à Lei nº 14.188/21. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: O réu não registra antecedentes consoante certidão do mov. 190.1. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes que possibilitem a análise da personalidade do acusado. Conduta Social: Não foram produzidos elementos que permitam a análise da circunstância. Motivos do crime: Os motivos do crime foram o ciúme excessivo e desproporcional. Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram normais à espécie.
Consequências do crime: Foram graves, na medida em que a vítima precisou de atendimento hospitalar, com a finalidade de manter a gravidez, que estava no sétimo mês e que, em virtude da força empregada pelo réu em sua barriga, correu o risco de ser interrompida. Comportamento da vítima: Não há provas robustas de que o comportamento da vítima influiu para a prática do delito. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em um ano, dois meses e dezoito dias detenção. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, pois o fato foi praticado com violência contra mulher grávida, agravo a pena em dois meses e treze dias. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em UM ANO, CINCO MESES E UM DIA DE DETENÇÃO.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Determino como condições do regime aberto, na inexistência de Casa do Albergado no Foro Regional: a) obrigação de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos (entre as 22:00 e 06:00 horas), finais de semana e feriados, b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque o crime foi praticado com violência física contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão da pena Deixo de promover a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal, por ser desfavorável ao réu. Da prisão preventiva Analisando o feito na fase do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a fixação de regime aberto e que o réu estava respondendo ao processo em liberdade, desnecessária a prisão cautelar.
Da reparação de danos Nos termos do artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719 /08, condeno o acusado ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo em favor da ofendida para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima e que tal valor independe de requerimento da parte, por ser decorrente da condenação. Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios à defensora nomeada no mov. 144.1, Dra.
Raissa de Cavassin Milanezi, inscrita na OAB/PR 75.769, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo do advogado e a tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta nº 015/2019. Dos bens apreendidos Em relação à faca apreendida (mov. 1.7), determino a sua destruição.
Determino a destruição da substância entorpecente apreendida no mov. 1.7. Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF). Remeta-se ao contador para o cálculo das custas. Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013. Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento. Comunique-se a vítima da presente decisão, nos termos do artigo 21, da Lei nº 11.340/06 e 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 10 de dezembro de 2024. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA
Advogado
RAISSA DE CAVASSIN MILANEZI (OAB 75769/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-29.2020.8.16.0037 Processo: 0000009-29.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 05/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NIKELI PINHEIRO FREITAS Réu(s): JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA Apresentada resposta à acusação pelo réu (mov. 151.1), não foram aventadas quaisquer hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, e já que as questões trazidas dependem exclusivamente da instrução do feito, designo audiência de instrução e julgamento dia 18 de novembro de 2024, às 15h30min, devendo ser intimadas as partes para que se manifestem quanto à realização do ato na modalidade virtual.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas. Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-29.2020.8.16.0037 Processo: 0000009-29.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 05/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NIKELI PINHEIRO FREITAS Réu(s): JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA Tendo em vista o certificado no mov. 140.1, nomeio a Dra.
Raissa de Cavassin Milanezi, inscrita na OAB/PR nº 75.769, sob a fé do seu grau, para promover a defesa do acusado.
Intime-se a defensora nomeada a apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias. Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-29.2020.8.16.0037 Processo: 0000009-29.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 05/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NIKELI PINHEIRO FREITAS Réu(s): JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA Tendo em vista o detalhamento da ordem judicial de requisição de informações (em anexo), vista dos autos ao Ministério Público.
Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CAMPINA GRANDE DO SUL - VARA CRIMINAL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/0159-44 Data/hora de protocolamento: 05/09/2023 16:43 Número do processo: 0000009-29.2020.8.16.0037 Juiz solicitante: PAULA PRISCILA CANDEO Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da 78.***.***/0001-30 Nome do autor/exequente da ação: Ministério Público do Paraná Ordem sigilosa?
Não Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO Dados dos Pesquisados Pessoa Saldo total 082.***.***-54: JEAN CARLOS FREITAS DA SILVAR$ 0,00 Respostas BCO BTG PACTUAL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV DR VICENTE MACHADO - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (35) Cumprida - 06 SET 2023 19:35 5246CASACEP 16:43 Informações CANDEO considerando as 83430970CENTROCAMPINA protocolado por informações GRANDE DO SULBRASIL (REGIANA LOPES existentes na PEREIRA instituição (cliente BACKHAUS) inativo ou não cliente).
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-29.2020.8.16.0037 Processo: 0000009-29.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 05/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NIKELI PINHEIRO FREITAS Réu(s): JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA Presentes os requisitos formais do artigo 41, do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial expõe o fato criminoso com todas suas circunstâncias, a(s) qualificação(s) do(s) acusado(s), bem como a classificação jurídico penal e rol de testemunhas, estando amparada em elementos colhidos na fase inquisitória, RECEBO A DENÚNCIA, no tocante ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência de que, em tal prazo, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. Na indicação de testemunhas, observe a defesa que apenas serão ouvidas aquelas que possam trazer relatos relevantes para o deslinde do feito.
Se vierem apenas na condição de “abonatórias”, indefiro, desde já, a produção da respectiva prova (art. 400, § 1º, do CPP). Facultando, contudo, a juntada de declarações escritas. Ainda, caso haja necessidade de intimação para comparecimento, deverá o defensor assim requerer expressamente, conforme determina o art. 396-A, caput, do CPP, sob pena de lhe ser atribuído o encargo de trazê-las independentemente de chamado judicial.
Se não houver apresentação de defesa ou se o(s) denunciado(s) não tiver(em) condições de constituir advogado, faça-se a conclusão dos autos para nomeação de defensor. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao contido na cota ministerial. Por fim, em relação ao crime de porte de drogas para consumo pessoal, cuja é cominada pena de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento em programa ou curso educativo, por ser considerado infração de menor potencial ofensivo, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo para seu processamento e julgamento.
Assim, DETERMINO A REMESSA de cópia integral dos presentes autos, ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com fulcro no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 74 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 20 de setembro de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-29.2020.8.16.0037 Processo: 0000009-29.2020.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 05/01/2020 Vítima(s): NIKELI PINHEIRO FREITAS Indiciado(s): JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA Imputa-se a JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA a prática dos delitos referidos nos artigos 129, § 6º e 147, do Código Penal.
No tocante ao crime de ameaça (artigo 147, CP), decorrido o prazo legal sem que a vítima representasse contra o infrator, julgo extinta sua punibilidade, com amparo no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em consequência, determino a retirada do feito da pauta de audiências deste Juízo. P.R.I. Por sua vez, em relação ao crime de lesões corporais (artigo 129, § 9º, CP), por se tratar de ação penal pública incondicionada, não havendo necessidade de manifestação da vítima, determino a remessa dos autos ao Ministério Público.
Int. Campina Grande do Sul, 19 de julho de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-29.2020.8.16.0037 Atenta aos últimos boletins epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde (https://www.campinagrandedosul.pr.gov.br/coronavirus) que indicam o expressivo aumento de casos de COVID-19 desde o dia 12/02/2021, ultrapassando a média diária de 2.700 casos confirmados, para uma população de 43.000 habitantes, entendo conveniente a redesignação do ato a fim de evitar aglomeração de pessoas.
Em face do exposto, designo nova data para o ato dia 23 de julho de 2021, às 14:00 horas. Campina Grande do Sul, 01 de março de 2021. Paula Priscila Candeo JUÍZA DE DIREITO
BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 18/09/2023 15:35 1 / 4 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AV DR VICENTE MACHADO - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (35) Cumprida - 06 SET 2023 19:29 5246CASACEP 16:43 Informações CANDEO considerando as 83430970CENTROCAMPINA protocolado por informações GRANDE DO SULBRASIL (REGIANA LOPES existentes na PEREIRA instituição (cliente BACKHAUS) inativo ou não cliente).
BCO BRADESCO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado SDEMIDIO B CORDEIRO 317 - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (32) Cumprida - 06 SET 2023 09:15 BAIRRO CEP 16:43 Informações CANDEO considerando as 83425000 BORDA DO protocolado por informações CAMPO PR R TIMBIRAS S N BORBA DO (REGIANA LOPES existentes na CAMPO PEREIRA instituição.
BAIRRO VILA GUARANI BACKHAUS) CEP 83221390 PARANAGUA PR SDEMIDIO B CORDEIRO 317 BAIRRO CEP 83425000 BORDA DO CAMPO PR NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado ARGEMIRO FUGENCIO DA - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (32) Cumprida - 06 SET 2023 16:19 CRUZ 390 - BORDA DO 16:43 Informações CANDEO considerando as CAMPO QUATRO BARRAS - protocolado por informações PR 83420000 BRASIL (REGIANA LOPES existentes na PEREIRA instituição.
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Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado ARGEMIRO FUGENCIO DA - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (35) Cumprida - 06 SET 2023 16:08 CRUZ 390 - BORDA DO 16:43 Informações CANDEO considerando as CAMPO QUATRO BARRAS - protocolado por informações PR 83420000 BRASIL (REGIANA LOPES existentes na PEREIRA instituição (cliente BACKHAUS) inativo ou não cliente). 18/09/2023 15:35 2 / 4 Respostas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R Manuel Rios 42 Cidade - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (32) Cumprida - 06 SET 2023 15:53 Tiradentes 08470700 SÃ o 16:43 Informações CANDEO considerando as Paulo SP protocolado por informações (REGIANA LOPES existentes na PEREIRA instituição. BACKHAUS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R JOSE RODRIGUES - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (32) Cumprida - 06 SET 2023 15:35 FORTES 539 0000000 16:43 Informações CANDEO considerando as JD PATRICIA protocolado por informações QUATRO BARRAS PR83420 0000 (REGIANA LOPES existentes na JOSE RODRIGUES FORTES PEREIRA instituição. 0000000 MD BACKHAUS) 5 JARDIM PATRICIA QUATRO BARRAS DF83420 0000 140 0000000 7 SETEMBRO PARANAGUA PR83252 0000 BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (30) Resposta - 06 SET 2023 19:31 16:43 Informações CANDEO negativa: a protocolado por instituição não (REGIANA LOPES possui as PEREIRA informações BACKHAUS) requisitadas. FXC CORRETORA DE VALORES S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (30) Resposta - 06 SET 2023 19:29 16:43 Informações CANDEO negativa: a protocolado por instituição não (REGIANA LOPES possui as PEREIRA informações BACKHAUS) requisitadas.
KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado 18/09/2023 15:35 3 / 4 Respostas Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado R TIMBIRAS S N BORBA DO - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (32) Cumprida - 06 SET 2023 09:15 CAMPO 16:43 Informações CANDEO considerando as BAIRRO VILA GUARANI protocolado por informações CEP 83221390 PARANAGUA PR (REGIANA LOPES existentes na PEREIRA instituição. 00000000 BACKHAUS) 00000000 NU PAGAMENTOS S.A.
Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado ARGEMIRO FUGENCIO DA - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (32) Cumprida - 06 SET 2023 16:14 CRUZ 390 - BORDA DO 16:43 Informações CANDEO considerando as CAMPO QUATRO BARRAS - protocolado por informações PR 83420000 BRASIL (REGIANA LOPES existentes na PEREIRA instituição. BACKHAUS) PAGSEGURO INTERNET S.A.
Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado RUA FRANCISCO JOSE - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (32) Cumprida - 06 SET 2023 17:50 ALVES 87 BLC 14 APT 141 - 16:43 Informações CANDEO considerando as VILA PAULISTA
I - SAO protocolado por informações PAULO (REGIANA LOPES existentes na PEREIRA instituição. BACKHAUS) STONE PAGAMENTOS S.A. Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado - - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (98) Não-Resposta - 08 SET 2023 06:37 16:43 Informações CANDEO protocolado por (REGIANA LOPES PEREIRA BACKHAUS) ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Tipo de ordem Juiz solicitante Relação de Data/hora Resultado Saldo Endereços protocolo agências e resultado AVENIDA CANDIDO - 05 SET 2023 Requisição de PAULA PRISCILA (32) Cumprida - 06 SET 2023 09:45 HARTMANN 16:43 Informações CANDEO considerando as 380 APTO 22 protocolado por informações MERCES 08073044CURITIBA (REGIANA LOPES existentes na PR PEREIRA instituição. BACKHAUS) 18/09/2023 15:35 4 / 4
Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-29.2020.8.16.0037 Processo: 0000009-29.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 05/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NIKELI PINHEIRO FREITAS Réu(s): JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA Nesta data promovi a requisição de informações junto ao SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se cinco (5) dias e voltem os autos conclusos. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CAMPINA GRANDE DO SUL - VARA CRIMINAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/0159-44 Data/hora de protocolamento: 05/09/2023 16:43 Número do processo: 0000009-29.2020.8.16.0037 Juiz solicitante: PAULA PRISCILA CANDEO Tipo/natureza da ação: Ação Criminal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 78.***.***/0001-30 Nome do autor/exequente da ação: Ministério Público do Paraná Ordem sigilosa?
Não Informações requisitadas Endereços Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO Dados dos Pesquisados Pessoa Pesquisada Contas e aplicações financeiras pesquisadas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL 082.***.***-54: JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA / 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / 40797 - STONE PAGAMENTOS S.A. / 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / 43281 - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / 05208 - BCO BTG PACTUAL / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 1 / 2 2 / 2