PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0000009-29.2024.8.16.0024 Processo: 0000009-29.2024.8.16.0024 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ROVILSON DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de ROVILSON DE OLIVEIRA, por ter cometido, em tese, o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável[1], previsto no art. 218-B do Código Penal, lavrado em 02/01/2024 (mov. 1.4). Consta do boletim de ocorrência nº 2024/2927 (mov. 1.13): “CHEGANDO NO LOCAL OCORRÊNCIA EQUIPE ENTROU EM CONTATO COM AS SRA'S GISLAINE MARIA LOPES E MARISTELA KEPPEN, ESSAS INFORMARAM QUE O SR ROVILSON DE OLIVEIRA TERIA JOGADO, DE DENTRO DA SUA CASA, DINHEIRO A TRÊS CRIANÇAS (DUAS DELAS, SUAS FILHAS DE 8 E 12 ANOS, E A TERCEIRA ERA FILHA DE UMA AMIGA, E TERIA 8 ANOS), CHAMANDO ELAS PARA VIREM PEGAR MAIS DENTRO DA SUA CASA, E QUANDO ELAS SE APROXIMARAM DA CASA, TERIAM VISTO O ACUSADO SOMENTE DE CUECA, AO QUE TENTARAM SAIR DO TERRENO ASSUSTADAS, PORÉM, O PORTÃO ESTAVA FECHADO, E POPULARES TIVERAM QUE DERRUBAR O PORTÃO PARA RETIRÁ-LAS.
POPULARES IRRITADOS COM A SITUAÇÃO AGREDIRAM O SR ROVILSON DE OLIVEIRA, E A SOLICITANTE CHAMOU A POLÍCIA, JÁ QUE O SR ROVILSON DE OLIVEIRA PODERIA SER LINCHADO. AS SRA GISLAINE MARIA LOPES INFORMARAM AINDA RELATOU QUE O ACUSADO JÁ TERIA OFERECIDO DINHEIRO AS CRIANÇAS OUTRAS VEZES, E QUE MAIS CEDO NESSE MESMO DIA ELE TAMBÉM TERIA FALADO PALAVRAS DE CUNHO SEXUAL PARA A AMIGA DE SUA FILHA DE 18 ANOS”.
Juntou-se: os ofícios comunicando as autoridades (mov. 1.1/1.3), o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n° 2024/2927(mov. 1.13), os termos de depoimentos de testemunhas/condutores (mov. 1.5/1.6-mídia e mov. 1.7/1.8-mídia), termos de declarações das genitoras das vítimas (mov. 1.9/1.10-mídia e mov.1.11/1.12), o termo de interrogatório (mov. 1.14/1.15-mídia), a nota de culpa (1.16) e a certidão de antecedentes criminais (mov. 4.1).
A defesa do autuado informou que ele tem em problemas sérios de saúde a saber, câncer e HIV e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (mov. 7.2). Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante do autuado ROVILSON DE OLIVEIRA em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (8.1). É o breve relato do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente (DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ) em 02 de janeiro de 2024, poucas horas após a ocorrência dos fatos. Trata-se de flagrante próprio, previsto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, e, ao menos em princípio, o fato é típico. Verifica-se dos autos que foram observadas as diretrizes legais e constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal), bem assim que foram colhidos os depoimentos dos condutores.
Denota-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prendeu e foi informado acerca do seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, observa-se que a prisão e o local onde se encontrava o autuado foram comunicados imediatamente ao juízo e ao Ministério Público. Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ROVILSON DE OLIVEIRA.
3. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, cumpre mencionar que conforme o art. 312, caput, do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, o art. 313 do CPP, fixou condições alternativas e obrigatórias para custódia cautelar, ou seja, uma delas deve estar presente para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, a sua decretação somente se mostra possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. No caso em análise, verifica-se que é imputada ao representado a prática do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, previsto no art. 218-B do Código Penal.
Destarte, que a pena cominada ao crime supera o patamar de 4 (quatro) anos, mostra-se admissível a decretação da prisão preventiva, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, a materialidade e os indícios suficientes da autoria da infração penal restaram, por ora, devidamente demonstrados figurando-se o fumus comissi delicti, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n° 2024/2927(mov. 1.13), os termos de depoimentos de testemunhas/condutores (mov. 1.5/1.6-mídia e mov. 1.7/1.8-mídia) e termos de declarações das genitoras das vítimas (mov. 1.9/1.10-mídia e mov.1.11/1.12).
Ademais, vislumbra-se que, no caso, há gravidade concreta na conduta praticada pelo autuado, a justificar sua segregação cautelar como garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. Destaque-se que a garantia da ordem pública, como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva, reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
As circunstâncias em concreto demonstram que está não foi a primeira tentativa do autuado de atrair as crianças para sua residência mediante a oferta de dinheiro. Ressalta-se que as genitoras das vítimas em declarações relataram que as crianças estavam brincando, ao que o autuado as chamou para a sua casa, dando-lhes dinheiro. Disseram que o autuado estava dando dinheiro para as crianças pela janela e disse que daria mais pela porta.
As crianças viram que o autuado estava sem calça, apenas de cueca, ao que gritaram e saíram correndo. O portão estava trancado, então alguns vizinhos tentaram tirar as crianças de lá. Esse vizinho sempre mexia com as meninas que passam na rua e sempre oferece dinheiro para as crianças. Esclareceram ele queria que as meninas fossem na porta da casa dele para pegar o dinheiro, para arrastá-las para dentro da casa, e que ele estava apenas de cueca (mov. 1.9/1.10-mídia e mov.1.11/1.12).
Acrescenta-se que constou no boletim de ocorrência que o autuado poderia ter sido linchado pela vizinhança devido à gravidade dos fatos a ele imputado. Assim, neste momento, manter o acusado em liberdade geraria sentimento de impunidade na comunidade e serviria de estímulo à reiteração criminosa. Ademais, por medida de economia, reporto-me, em fundamentação ‘per relationem’, ao teor da manifestação ministerial, em especial sobre necessidade de sua prisão cautelar e a ineficácia de outras medidas cautelares: “[...] De outro lado, ante a natureza do crime descrito no auto de prisão em flagrante, não se mostra pertinente nem razoável a decretação de proibição de acesso ou frequência a determinados locais ou ainda a proibição de contato com pessoa determinada pessoa (no caso, as vítimas), haja vista, inclusive, que o autuado cometeu a infração penal de dentro da sua residência.
Ademais, vislumbra-se que não é caso de aplicação das demais medidas cautelares impressas no art. 319 do CPP, considerando-se que todas elas são inadequadas e insuficientes a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Justifica-se assim porque, se considerada a gravidade do crime, conclui-se que nenhuma outra medida será apta a conter os impulsos criminosos do flagranteado, que não a privação de sua liberdade (prisão preventiva), já que não restam dúvidas de, se solto for, certamente voltará a delinquir, pois encontrará as mesmas facilidades anteriormente verificadas. [...]” Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para impedir a decretação da prisão cautelar, nos casos em que presentes os seus requisitos.
Sobre o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados no recurso, o que ocorreu na espécie, quanto ao suposto excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, bem como para garantir a aplicação da pena pois, em tese, o Acusado, atualmente foragido, retirou a vítima, diagnosticada com Paralisia Cerebral (PC) e Espectro Autista (TEA), de sua residência para perpetrar atos libidinosos que provocaram diversas lesões.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgRg-RHC 185.749; Proc. 2023/0292977-4; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; DJE 16/10/2023).
Diante do exposto, constatada a gravidade concreta do crime, em tese, praticado, constata-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para acautelar a segurança pública, tampouco para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal ao caso. Logo, dúvidas não há de que no caso em exame é de rigor a manutenção do encarceramento do autuado.
Isso posto, acolho o parecer ministerial de mov. 7.1 e converto a prisão em flagrante de ROVILSON DE OLIVEIRA em prisão preventiva nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para cumprimento.
4. DESIGNO a audiência de custódia para o dia 3 de janeiro de 2023, às 14h30 horas. Diante da notória dificuldade em conseguir agendar as audiências de custódia nos estabelecimentos prisionais da Região Metropolitana de Curitiba, autorizo, desde já, o servidor responsável a alterar o horário da custódia se necessário for, mediante comunicação informal a esta magistrada quanto ao horário em que o ato será realizado.
5.
Intime-se a defesa da audiência designada e da concessão do prazo de 10 (dez) dias para regularizar a representação processual. 6.DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público e à autoridade policial.
7. Diante da idade da vítima e das disposições do artigo 143 da Lei nº. 8.069/90, decreto segredo de justiça nos presentes autos (CPP, arts. 201, § 6º e 792, § 1º). Anote-se o sigilo médio.
8. Demais diligências necessárias.
9. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta [1] Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)