PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000009-35.1996.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 075561/1996 ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO Nº 5.102/1984 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DECISÃO
1. MOV. 850.1 – IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
2. Foi deferido o precatório requisitório em epígrafe em favor de ANTENOR GRANDE e OUTROS pelo valor global de R$ 865.837,23 a ser pago pelo ESTADO DO PARANÁ, na decisão presidencial do mov. 1.9.
3. Na fase de pagamento a DACJUC atualizou o valor devido e encontrou o montante de R$ 2.741.796,95, conforme planilha discriminada do mov. 437.2.
4. Na v. decisão presidencial do mov. 442.1, em razão de inconsistências nas cessões averbadas, foi determinado o pagamento no juízo de origem (item “g”, 8º alistado).
5. O ESTADO DO PARANÁ impugnou o cálculo de atualização do mov. 437.2.
6. Alega que o valor devido não seria de R$ 2.741.796,95, deveria ser de R$ 2.632.722,59.
7. Discorda da totalização encontrada pela DACJUC em razão desta incluir juros de mora no cálculo do mov. 437.2, no interregno de julho de 1996 (data do cálculo) até junho de 1997 (data da expedição do precatório).
8. O ESTADO DO PARANÁ discorda desses juros de mora no cálculo. Afirma que por tratar indenização de desapropriação só seriam devidos juros moratórios depois do término do período de graça e mora no cumprimento da obrigação pela fazenda estadual.
9. Eis o teor da nota técnica da assessoria econômico-financeira da PGE, no mov. 850.2: “(...) Discordamos da incidência dos juros moratórios complementares entre a data do cálculo e a expedição do precatório (junho/1996 a junho/1997 - 6%), pois no crédito originário de ação de desapropriação os juros complementares incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, ou seja, no presente caso a partir de 01/01/1999, em observância ao período de graça constitucional.”
10. Mais precisamente, o ESTADO DO PARANÁ arrima a tenção no disposto no art. 15-B da Lei de Desapropriações (D.L. 3.365/41), que reza: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
11. Pugna também que os cálculos das correções sejam diferenciados entre os credores que fizeram, e os credores que não fizeram acordos com seus créditos. Aqueles deveriam ter seus créditos corrigidos pela média INPC/IGP-DI até junho/2009, TR de julho/2009 a 25/03/2015 e após pelo IPCA-E/IBGE, e estes, sujeitar-se-iam à sequência de índices da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
12. Pede, ao final, o acolhimento da impugnação para que os cálculos de atualização respeitem os índices de correção por ele relacionados, e sejam excluídos os juros de mora antes do vencimento do precatório, com prevalência do valor indicado na nota técnica do mov. 850.2.
13. Intimados, os credores não contraditaram a impugnação (mov. 859.1 a 967.0).
14. A DACJUC prestou informações no mov. 977.1.
15. Vieram os autos para julgamento da impugnação.
16. É a breve exposição.
17.
DECIDO.
18. Conforme exposto, trata-se de impugnação apresentada pelo ente devedor ESTADO DO PARANÁ, à atualização do valor do precatório apontada pela DACJUC no mov. 437.2.
19. Em resumo, como visto acima, o ESTADO DO PARANÁ pede que os índices de correção monetária sejam diferenciados para os credores que aderiram e para os credores que não aderiram aos acordos de pagamentos, e que os juros de mora computados pela DACJUC no período entre a conta de liquidação e a expedição do precatório, sejam decotados, por força do disposto no art. 15-B, do D.L. 3.665/41.
20. Sopesados os argumentos do ESTADO DO PARANÁ, e informações prestadas pela DACJUC, adianta-se que a impugnação deve ser parcialmente conhecida e, na parte conhecida, REJEITADA. Vejamos.
21. Quanto aos índices de correção dos créditos daqueles que aderiram aos acordos, a DACJUC aplicou exatamente a sequência de índices preconizada pelo ESTADO DO PARANÁ na impugnação, como se conclui do cotejo da peça do mov. 850.1 e da informação do mov. 977.1, restando prejudicada a impugnação neste particular.
22. Quanto aos demais credores, a DACJUC aplicou a sequência de índices da Resolução nº 303/2019, com observância dos índices da conta de liquidação até à expedição do precatório, o que é solução consagrada junto ao este DGP e assim defendeu o próprio ESTADO DO PARANÁ.
23. Todavia, quanto à exclusão dos juros moratórios no período que medeou o cálculo de liquidação e a expedição do precatório, entre junho de 1996 e junho de 1997, a impugnação deve ser conhecida, porém, não merece prosperar.
24. Isso porque a norma invocada na reclamação da PGE, que proíbe a contagem de juros moratórios em indenização de desapropriação antes do vencimento do precatório, do art. 15-B do D.L. 3.665/41, só entrou em vigência no texto da M.P. 2.183-56, de 2001, portanto, depois da homologação da conta judicial (1996/1997), expedição e até vencimento do precatório, de sorte que a norma de 2001 não poderia retroagir para excluir dos patrimônios jurídicos dos credores, o direito adquirido à indenização pelos moratórios computados ao principal de precatório, aliás, vencido desde 1999.
25. Por tais razões, impõe-se considerar prejudicada a impugnação, no que pede o tratamento diferenciado entre os credores que aderiram e que não aderiram a acordos, quanto às correções de seus créditos, eis que já discriminados na atualização da DACJUC, exatamente como pugna o ESTADO DO PARANA.
26. Na parte conhecida, uma vez que corretamente incluídos os juros moratórios pela DACJUC, referentes ao período que medeou a conta de liquidação em junho de 1996, e a expedição do precatório em junho de 1997, antes, portanto, da vigência da M.P. 2.183-56, de 2001 e do art. 15-B, do D.L. 3.665/41, a impugnação é REJEITADA.
27. Por consequência, HOMOLOGO e torno definitivos os cálculos do mov. 437.2, observada a data-base.
28. Decorridos os 15 dias para eventual pedido de reconsideração por parte do ESTADO DO PARANÁ, à Consultoria Jurídica para análise das providências restantes à baixa do precatório.
29. MOV. 981.1
30. Proceda-se a habilitação dos advogados da peticionante.
31. MOV. 982 E 983
32. Tendo havido determinação de pagamento nos autos de origem, a apreciação de todas as habilitações deve ser realizada pelo juízo competente.
33. Ciência às partes e ao juízo de origem. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 23 de julho de 2021.