Vistos.
1. Promova-se o recolhimento do mandado e intime-se o Sr. Oficial de Justiça para promover a restituição das custas das diligências que lhe tenham sido adiantadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. A restituição deverá ser feita por meio de recolhimento de guias idênticas às recolhidas pela parte, as quais deverão ser juntadas aos autos pelo Sr. Oficial, para viabilizar a célere tramitação do processo, que já se encontra paralisado por longo período.
3. Cumprido o item anterior, expeçam-se novos mandados para redistribuição a Oficial de Justiça distinto.
4. Oficie-se à Central de Mandados, oportunamente, para as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento da redistribuição conforme aqui determinado.
5. Acaso não promovida a restituição pelo Sr. Oficial de Justiça, faculto ao exequente a promoção de novo recolhimento das custas das diligências, para viabilizar o andamento do processo, restando-lhe facultada a promoção da defesa dos seus direitos pelas vias ordinárias. Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito