PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco,
12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-45.1988.8.16.0071 Processo: 0000009-45.1988.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$213.624,78 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.***.***/1112-60) Rua Mestrinho, 455 - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): CELSO BARBIERI DE JESUS FERREIRA (CPF/CNPJ: 243.***.***-87) RUA PADRE MÁRIO GOMES BEZERRA, 617 - CLEVELÂNDIA/PR CLAUDIO DE JESUS FERREIRA (RG: 4683269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 127.***.***-49) Rua Mario Gomes Bezzera, 536 - CLEVELÂNDIA/PR INDUSTRIA DE COMPENSADOS SÃO LUIZ LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-22) RUA PADRE MARIO GOMES BEZERRA, 617 CAIXA POSTAL
43 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Avenida Nossa Senhora da Luz, 1336 - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 IVANIA DE FATIMA FERREIRA (CPF/CNPJ: 682.***.***-20) RUA TEIXEIRA DE FREITAS, 420 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 VANDERSON ANDREOLA BORTOLOTTO (CPF/CNPJ: 064.***.***-05) Rua Dos Lirios,
55 - Jardim das Flores - CLEVELÂNDIA/PR
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão de mov. 596.1, dizendo-a contentora de “omissão”, uma vez que o argumento utilizado pelo Juízo para o indeferimento não merece prosperar, por contrariar a jurisprudência atual, ante a dificuldade na localização de bens e ativos dos devedores. Por fim, requereu a reanálise do caso e, como regra de julgamento, o provimento dos embargos para deferir a realização de pesquisa junto ao Sistema SNIPER (mov. 599.1).
É o breve relato.
Decido.
2. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo juízo.
Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que todas as questões trazidas foram devidamente analisadas na decisão.
Por óbvio, tal “saneamento de omissão” ventilado pelo embargante consiste em mero inconformismo travestido de fundamentação jurídica para ensejar embargos de declaração. Explico. Em verdade, a discordância do embargante com o teor da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e a consequente conclusão do julgamento, não autoriza a interposição de embargos declaratórios. Portanto, verifica-se que o embargante não indica nenhum ponto omisso na fundamentação do comando judicial, limitando-se a defender a adequação da decisão originária e a expor argumentos que se contrapõem à conclusão adotada pelo Juízo.
Assim, inexistentes vícios no julgado, até porque eventual omissão que permitiria a oposição dos aclaratórios deve ser encontrada no próprio julgado, sendo inadmissível nos casos em que a parte defende existir violação às teses, fundamentos ou dispositivos legais por ela invocados.
Registre-se, ainda, que um erro de julgamento cometido, conforme apontado nos aclaratórios, não gera omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração.
3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito-os, mantendo a decisão na forma em que foi lançada.
4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, bem como requerer providências objetivas no intuito de impulsionar o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações.
6. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito