TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000009-51.2025.8.16.0167 Recurso: 0000009-51.2025.8.16.0167 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Requerente(s):
C. D.
C. Requerido(s): P.
C. C. F. A. N.
C. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ P.
C.
I – C. D.
C. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da CF, sustentando, em síntese, que não foi observado o pleno exercício do direito de defesa, o que ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da não culpabilidade.
II – Ocorre, no entanto, que o art. 5º, LVII, da CF, não foi objeto de análise pela Câmara julgadora, partindo, portanto, as razões do excepcional de fundamentos estranhos ao acórdão atacado, o que configura a ausência de pré-questionamento da matéria constitucional, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme consagram as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF.
II - Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão embargado.
III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1231475 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, DJe 12/05/2020). Indo em frente, a Suprema Corte, no julgamento do ARE nº 748.371 (Tema 660), entendeu pela ausência de Repercussão Geral das questões atinentes aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, por não se tratar de matéria de cunho constitucional.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1161942 AgR / RN, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, DJe em 11/03/2019). Com efeito, a alegação de que houve ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo vincula-se à matéria infraconstitucional, notadamente o art. 386 do Código de Processo Penal, não podendo ser revista por meio do presente apelo raro.
Destarte, a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, não comporta seguimento, por contrariar precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Por fim, com relação ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.636/2007.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, exclusivamente quanto ao tema envolvendo o art. 5º, LIV e LV, da CF, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC. No que se refere aos demais temas arguidos (art. 5º, LVII, da CF), inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57