PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-59.2022.8.16.0166 Processo: 0000009-59.2022.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$9.050,00 Polo Ativo(s): Edson Kazuo Hyochimoto Polo Passivo(s): GILSON MARTINS DE MORAIS Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput da lei 9.099/95.
Pessoalmente citada e intimada para a audiência de conciliação (evento 15), a parte postulada não compareceu (evento 19), embora cientificada das consequências da sua ausência. A causa comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois a parte postulada é revel, nos termos dos artigos 20 da Lei 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, o que autoriza a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, além de inocorrentes, no caso, quaisquer das hipóteses do artigo 345 do estatuto processual, dado não haver elementos que a contrarie, estando ela dispensada, portanto, da prova dos fatos constitutivos do direito.
A parte postulante sustentou que, em agosto de 2021, contratou os serviços do postulado para planejamento, fabricação e instalação de móveis em seu estabelecimento comercial, pelo valor total de R$ 6.100,00, cujo prazo de entrega era de dez dias após a confirmação do pedido. Em 19/08/2021, pagou a quantia de R$ 3.050,00, correspondente à metade do valor do contrato e efetuaria o pagamento do restante no momento da entrega dos móveis, no entanto, o postulado nunca entregou os móveis, tampouco restituiu o valor recebido.
Pugnou pela rescisão do contrato, a restituição da quantia paga antecipadamente e a condenação do postulado em danos morais no importe de R$ 6.000,00. Admito como verdadeiros os fatos narrados pelo postulante, os quais foram corroborados pelos documentos anexos à inicial, em especial o Boletim de Ocorrência (evento 1.4), o comprovante de depósito da quantia de R$ 3.050,00 em favor do postulado (evento 1.9), bem como as mensagens trocadas pelas partes através do aplicativo WhatsApp (eventos 1.5 a 1.8).
Caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço contratado, que autoriza a rescisão do contrato realizado entre as partes e a restituição do valor pago pelo postulante ao postulado, nos termos do art. 20, II do CDC. Sobre a matéria, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. PERGOLADO DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA E INSTALAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” FIXADO EM R$2.000,00.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010132-73.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.08.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS.
PAGAMENTO EFETUADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE QUE ERA REPRESENTADA COMERCIALMENTE PELA VENDEDORA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO IN CASU. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO QUE SE IMPÕE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CHQUE EMITIDO. RECIBOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004170-52.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RENATA RIBEIRO BAU - J. 24.06.2015) O postulante tem, por outro lado, ao menos em tese, direito à restituição do valor pago em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC. Impossível, porém, determinar a restituição em dobro, senão com ofensa ao art. 492 do CPC.
Diz essa norma que: “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Com efeito, uma vez que o autor pleiteou a restituição na forma simples, somente nesses termos é que a restituição pode ser aqui determinada. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do postulado em danos morais, razão não assiste ao postulante, uma vez que o simples inadimplemento contratual não caracteriza, por si só, dano moral.
Sobre a matéria, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de indenização.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1821013 RJ 2021/0010203-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) É necessário, para tanto, que haja a comprovação do efetivo prejuízo moral decorrente da cobrança, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. Ademais, deve-se levar em conta que os móveis contratados pelo postulante não se destinavam a sua residência, mas a sociedade limitada de sua propriedade.
Por todos esses motivos, a tese de danos morais deve ser afastada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95 e os artigos 344, 355, inciso II, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como determinar que o postulado restitua ao postulante a quantia de R$ 3.050,00, de forma simples, com correção monetária segundo índices oficiais (art. 395 do
CC) a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, parágrafo 1º da lei 6.899/81) e juros de mora de 1% (art. 405 do
CC) desde a citação (art. 405 do CC), e extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da lei 9.099/95. Passados quinze dias do trânsito em julgado sem provocação das partes, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Diante da revelia da parte postulada, reputo-a intimada na data da publicação do presente pronunciamento judicial.
Intime-se a parte postulante. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito