Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Iretama
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatário
SIGILO
Advogados
CESAR AURÉLIO CINTRA (OAB 28313/PR), GREGORIO KRAVCHYCHYN NUNES (OAB 76234/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 355) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Iretama
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatário
SIGILO
Advogados
CESAR AURÉLIO CINTRA (OAB 28313/PR), GREGORIO KRAVCHYCHYN NUNES (OAB 76234/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 321) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Iretama
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatário
SIGILO
Advogados
CESAR AURÉLIO CINTRA (OAB 28313/PR), GREGORIO KRAVCHYCHYN NUNES (OAB 76234/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Iretama
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatário
SIGILO
Advogados
CESAR AURÉLIO CINTRA (OAB 28313/PR), GREGORIO KRAVCHYCHYN NUNES (OAB 76234/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 290) AUDIÊNCIA CONCENTRADA PROTETIVA DESIGNADA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Iretama
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatário
SIGILO
Advogado
CESAR AURÉLIO CINTRA (OAB 28313/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Iretama
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatário
SIGILO
Advogado
ALCEU MARTINS JUNIOR (OAB 113724/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Campo Mourão
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatários
CONSELHO TUTELAR DE IRETAMA, MARIA RITA DOS SANTOS MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0000009-70.2025.8.16.0096 Processo: 0000009-70.2025.8.16.0096 Classe Processual: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Assunto Principal: Acolhimento institucional Polo Ativo(s): CONSELHO TUTELAR DE IRETAMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Oscar Gauer Khunn, S/N - centro - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 Polo Passivo(s): MARIA RITA DOS SANTOS MIRANDA (RG: 141567497 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.***.***-09) RUA PROJETADA B, sn - AGUAS DE JUREMA - IRETAMA/PR Terceiro(s): VICTOR GAEL MIRANDA (CPF/CNPJ: 035.***.***-15) Rua Projetada B, 000 Águas de Jurema - Iretama - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000
Vistos, etc. Trata-se de medida de proteção em favor de e VICTOR GAEL MIRANDA, em face de MARIA RITA DOS SANTOS MIRANDA. Conforme consta dos autos, em 04/01/2025, o Conselho Tutelar do Município de Iretama foi acionado pela Polícia Militar, quando constataram a ocorrência de situação de risco envolvendo o bebê VICTOR GAEL MIRANDA, de apenas dois meses de vida. Segundo relatado, a mãe do infante, MARIA RITA DOS SANTOS MIRANDA, supostamente teria ameaçado um de seus irmãos com um machado, após uma discussão, estando agressiva e sob efeito de álcool e drogas, sendo posteriormente encaminhada ao Hospital Municipal Santa Rosa de Lima, na cidade de Iretama, para atendimento.
O Conselho Tutelar informa que, no momento dos fatos em questão, a genitora estaria com a criança em seu colo, submetendo-a risco. Consta, ainda, que a mãe da criança possui histórico de atendimentos pela entidade, inclusive de institucionalização, contudo, em razão de sua dependência química, teria recusado auxílio. Segundo os conselheiros, a residência da família é inadequada, em razão de falta de higiene e a avó da criança, Sra.
Leonor, não teria discerimento para compreender a situação. Diante disso, temendo o comportamento da genitora do infante, a criança foi retirada e levada ao Abrigo Institucional Cantinho Feliz, localizado na cidade de Iretama. Ao final, informam os conselheiros que a mãe da criança evadiu-se do hospital e que há preocupação de que ela invada a instituição de acolhimento onde a criança está abrigada, ressaltando suposto caráter violento, que não há familiares extensos aptos a exercer os cuidados e proeção do menor, que já foram atendidas diversas intercorrências evnolvendo a família e que deconhecem o genitor.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Com o advento da Lei nº 12.010/2009, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar passou a ser de competência exclusiva da autoridade judiciária, dependendo da deflagração de procedimento contencioso que garanta aos pais ou responsável o exercício do contraditório. As informações trazidas pelo Conselho Tutelar, em análise sumária, levam à conclusão que a criança encontra-se em situação de risco ocasionada supostamente em razão da situação psicológica e de drogadição envolvendo a genitora, bem como em decorrência da precariedade da higiene do ambiente em que vive.
Ressalte-se que embora não exista suporte probatório mínimo acerca das circunstâncias descritas pelo Conselho Tutelar e, por se tratar de atendimento emergencial realizado durante a madrugada e sob a modalidade de plantão, que obsta a reunião de maiores indícios probatórios de forma imediata, é inegável que, caso tais fatos venham a se confirmar após adequada instrução, há risco a integridade física e moral da criança, que conta com apenas dois meses de vida, sendo impositiva a intervenção, visando a sua proteção.
Sobre a proteção da criança e do adolescente, a Constituição da República, em seu artigo 227, aponta como dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, assegurar às crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, devendo garantir que sejam colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Verifica-se, em tal artigo, rol específico de direitos fundamentais direcionados às crianças e adolescentes - aos quais devem ser acrescidos aqueles elencados ao longo da Constituição e que dizem respeito a qualquer pessoa -, nos exatos moldes do que determina o artigo 3º da Lei n.º 8.069/90. Ainda, visando a dar maior normatividade ao comando constitucional insculpido no artigo 227, o legislador ordinário aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual tem como maior mérito a consagração de princípios ínsitos à tutela da infância, a exemplo da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta.
Por tais doutrinas, deve-se dar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade e acima de quaisquer interesses, absoluto e irrestrito atendimento, especialmente quando se encontrem em situações de risco, como a narrada nos autos. Exsurge, portanto, o dever do Poder Judiciário de agir, com o escopo de garantir a efetividade de tais direitos, tendo em conta o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, o qual determina ser dever do Estado e de toda a sociedade, com absoluta prioridade, assegurar a qualquer criança o direito à vida e à saúde, devendo, para tanto, garantir por todos os meios que seja a criança e o adolescente colocados a salvo de toda forma de negligência (voluntária ou não) e crueldade.
No que tange à discussão posta nos autos, estabelecem os arts. 98 e 101, VII, §2º do ECA e art. 1.637 do CC: “Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [...];
VII - acolhimento institucional; [...]; 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciáriae importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “Art. 1.637 do
CC. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” Destarte, no caso em tela, os relatos do Conselho Tutelar recomendam o acolhimento institucional conforme dispõe o inciso VII, do artigo 101 do ECA.
Diante das peculiaridades do caso, é a medida que melhor resguarda os interesses do menor em questão, extirpando a situação de risco a que é exposto.
1.
Ante o exposto, considerando que já houve o abrigamento cautelar do infante em razão de situação de emergência, HOMOLOGO/DETERMINO o acolhimento institucional preventivo de VICTOR GAEL MIRANDA na instituição de acolhimento Cantinho Feliz, localizada na Comarca de Iretama/PR. 1.1. Expeça-se imediatamente a guia de acolhimento, nos termos do § 3º do art. 101 do ECA.
2. Comunique-se à Entidade de Acolhimento para que empreenda as providências necessárias para efetivação da medida supra.
3. Com fulcro no artigo 152, parágrafo único, do ECA, determino a tramitação prioritária do presente feito, devendo a Secretaria adotar as medidas necessárias para tanto.
4. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Iretama e à Secretaria Municipal de Assistência Social, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciem a obtenção dos documentos pessoais do infante, dos dados pessoais do genitor e respectivo endereço para citação, devendo informar, ainda, o endereço da genitora, bem como para que empreendam diligências visando a busca de membos da família extensa do menor, interessados na guarda e responsabiliade.
5. Com a juntada dos documentos do menor e com as respectivas informações de filiação, retifique-se o polo passivo para constar também o genitor, caso conste de seus registros.
6. Após, citem-se os genitores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e apresentando, desde logo, o rol de testemunhas e documentos (art. 101, §2º, in fine, do ECA), devendo constar do instrumento citatório a faculdade prevista no art. 159 do ECA e as advertências quanto à revelia.
7. Apresentada a contestação, promova-se vista ao Ministério Público.
8. Oficie-se à entidade de acolhimento para que elabore plano individual de atendimento visando à reintegração familiar das menores, no prazo de 20 (vinte) dias.
9. Determino a realização de estudo psicossocial na residência da genitora e do genitor, a fim de aferir as condições para reaver a guarda do filho, bem como apontar eventual situação de risco vivenciada pelo infante. Na mesma oportunidade, deverá a equipe técnica sugerir eventuais medidas de proteção a serem aplicadas à genitora. Oficie-se/depreque-se, com prazo máximo de conclusão: 20 (vinte) dias.
Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito